TJRN - 0813330-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 10:25
Juntada de termo
-
02/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:58
Juntada de guia de recolhimento
-
01/09/2025 10:58
Juntada de guia de recolhimento
-
28/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:39
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/08/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:54
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 27/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 17:54
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/08/2025 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/08/2025 17:41
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:38
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0813330-31.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se o Ministério Público e as Defesas técnicas dos acusados para que se manifestem, no prazo de 03 (três) dias, sobre o teor das certidões de Ids. 160089104, 160085110 e 160089113 requerendo o que entenderem pertinente.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
08/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 00:34
Juntada de diligência
-
07/08/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:58
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:49
Juntada de diligência
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 00:15
Juntada de diligência
-
19/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:02
Juntada de diligência
-
16/07/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:26
Juntada de diligência
-
15/07/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0813330-31.2023.8.20.5001 DECISÃO Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no Acórdão de Id. 146636787, que deu provimento ao apelo interposto pela Defesa dos acusados Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Campos, para anular a sentença condenatória de Id. 136047216 e, consequentemente, determinar a submissão dos réus a novo Júri (certidão de trânsito em julgado de Id. 149511536), designo o dia 27 de agosto do corrente ano, às 08 horas, para a realização da sessão de julgamento dos referidos réus pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Natal.
Por conseguinte, ordeno sejam intimados o representante do Ministério Público e as Defesas dos mencionados réus para que se manifestem, no prazo de 03 (três) dias, sobre a persistência ou desistência, total ou parcial, dos requerimentos de oitiva em plenário, considerando o rol de testemunhas elencado nos petitórios de Id. 130528056; Id. 130666473, com ressalva de Id. 131279913 e Id. 130666475.
Observem-se, ainda, as decisões de Id. 133016187, Id. 135099398 e Id. 136037856, fl. 03.
Demais disso, providencie a Secretaria cópias da decisão que julgou admissível a acusação, bem assim do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento dos acusados, conforme prescreve o parágrafo único do art. 472, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
02/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 27/08/2025 08:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 12:12
Outras Decisões
-
28/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:40
Juntada de despacho
-
27/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 13:51
Juntada de termo
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:51
Juntada de intimação
-
29/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 12:44
Juntada de termo
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:34
Juntada de despacho
-
09/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
19/11/2024 11:33
Juntada de termo
-
19/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
13/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 11/11/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 10:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/11/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:52
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 08/11/2024 12:52.
-
09/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 08/11/2024 10:20.
-
08/11/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:25
Juntada de diligência
-
07/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:08
Juntada de diligência
-
07/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:53
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:25
Juntada de diligência
-
05/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:48
Juntada de diligência
-
05/11/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:03
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:54
Outras Decisões
-
31/10/2024 00:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:32
Juntada de diligência
-
31/10/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:26
Juntada de diligência
-
30/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:00
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:40
Juntada de diligência
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:28
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:22
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:56
Juntada de diligência
-
01/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:44
Juntada de diligência
-
01/10/2024 11:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:05
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:04
Juntada de diligência
-
30/09/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:50
Juntada de diligência
-
30/09/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:30
Juntada de diligência
-
30/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:24
Juntada de diligência
-
27/09/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:41
Juntada de diligência
-
27/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:35
Juntada de diligência
-
26/09/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:44
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 11/11/2024 08:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:18
Outras Decisões
-
19/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:39
Outras Decisões
-
12/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2024 09:25
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:25
Decorrido prazo de MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:00
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:59
Decorrido prazo de MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:19
Juntada de diligência
-
02/08/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 22:01
Juntada de diligência
-
02/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:58
Juntada de diligência
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ..
Processo: 0813330-31.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 8ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (8ª DH - NATAL), MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS, MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS, THIAGO MAX GOMES DA SILVA SENTENÇA LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS, vulgo “DJ Lucas G4”, MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS e THIAGO MAX GOMES DA SILVA devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, §2º, incisos IV do Código Penal, contra a pessoa de Artur Gabriel Rodrigues de Carvalho, crime este que os acusados teriam praticado na Avenida Itapetinga, bairro Potengi, nesta capital, em 19 de novembro de 2022.
Narra a denúncia de id. 100459122, em síntese, que a vítima mantinha uma amizade com os denunciados, tendo, inclusive, atuado junto a estes em alguns delitos, ocorrendo, contudo, animosidade entre eles, o que desencadeou diversas ameaças por parte do grupo à vítima.
Ainda segundo a denúncia, a vítima teria visto um vídeo de Lucas Gabriel atirando em alguém, o qual, recai suspeita de integrar grupo de extermínio.
As demais testemunhas ouvidas em sede policial declararam que a vítima afirmava estar sendo ameaçada por G4, Mychael e Thiago.
A denúncia foi recebida em id. 100488506, em 19 de maio de 2023.
Em id. 101110543 foi determinada a prisão preventiva dos acusados.
Citados os réus, estes apresentaram resposta à acusação em id. 102263014 e seguintes, todos através de advogado constituído.
Em id. 118164975 e id. 118165885 foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor dos réus Thiago Max e Lucas Gabriel, respectivamente.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada na audiência ocorrida em 23/05/2024 (id. 122044168), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização dos interrogatórios dos réus, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia dos réus Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva como incursos no delito tipificado no artigo 121, § 2°, inciso IV do CP, pugnando, ainda, pela impronúncia do acusado Thiago Max Gomes da Silva, por ausência de provas.
A defesa dos réus apresentou alegações finais por memoriais em id. 124675738 e seguintes, pugnando por suas impronuncias, nos termos o art. 414 do CPP.
Em id. 122368430 foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do réu Mychael Lucas da Silva. É o que basta relatar.
Decido.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo com que este seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal de id. 96908715, e pelo Laudo de Exame Necroscópico de id. 96908716 que apontam de maneira inequívoca para a morte violenta da vítima provocada por projeteis de arma de fogo.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação dos réus no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial, como na fase de instrução em Juízo, a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva possam ter participado do homicídio que vitimou Artur Gabriel Rodrigues de Carvalho, não sendo improvável que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
Nesse sentido, a testemunha Luciana Rodrigues da Cruz, mãe da vítima, disse, em Juízo, que Artur estava sendo ameaçado por amigos que costumavam frequentar a sua casa, sendo Artur amigo e parceiro de Mychael Lucas em crimes envolvendo clonagem de cartão.
A testemunha disse, ainda, que Lucas G4 e Mychael passaram a ameaçar seu filho, tendo, inclusive, o procurado em João Pessoa para matá-lo, sob o pretexto de que “Artur sabia demais” (sic).
Disse, por fim, que Lucas G4 era o mandante do crime, e que o próprio Artur havia lhe confessado, antes de morrer, que estava sendo ameaçado de morte pelos réus.
A testemunha Ailton Rodrigues da Cruz Júnior, tio da vítima, disse, em Juízo, que a vítima havia lhe mostrado o seu celular contendo ameaças proferidas por Lucas G4 e Mychael Lucas em seu desfavor, tendo Artur lhe dito expressamente que estava sendo ameaçado de morte por G4.
A testemunha Maxwell Tomaz dos Anjos, amigo da vítima, e o declarante Adryan Gustavo Rodrigues de Carvalho, irmão da vítima, também afirmaram em Juízo que Lucas G4 tinha problemas com a vítima.
Por fim, a testemunha Adriano Pereira da Costa Júnior, amigo da vítima, em Juízo, afirmou que a vítima tinha lhe dito que queria comprar um revólver, pois estava sendo ameaçado, tendo apontado o nome dos réus como os algozes.
Para além dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, há o extrato da denúncia anônima de nº 2022085764, na qual o interlocutor apontou o Dj Lucas G4 como integrante de um grupo de extermínio e como um dos executores do delito que vitimou Artur Gabriel, conforme id. 96908684, fl. 01.
Outrossim, o Relatório de Investigação Policial de id. 96908706, fl. 04 a 39, através de uma análise do celular da vítima, identificou conversas deste com alguns amigos, onde o mesmo demonstrou temor pela sua vida, acreditando que o Dj Lucas G4 estaria rondando sua casa, com o intuito de ceifar-lhe a vida, tendo citado, ainda, o nome de Mychael.
Em seus interrogatórios judiciais, os réus negaram qualquer envolvimento no crime em comento.
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, havendo razoáveis indícios que atribuem aos réus Mychael e Lucas Gabriel a participação no delito, deve o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar os acusados, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pela defesa técnica, resolvendo, com palavra final, quanto à participação ou não dos réus Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva no homicídio que vitimou Artur Gabriel Rodrigues de Carvalho.
Quanto às qualificadoras aduzidas na peça acusatória, já sedimentou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), o que não é o caso dos autos, haja vista que há nos autos indícios razoáveis de que a vítima teria sido surpreendida por seus algozes, ao passo que estaria em um bar quando os autores chegaram e a executaram, ser ter margem de defesa, consoante se extrai dos elementos fornecidos durante a instrução processual.
Deve, portanto, ser mantida neste juízo de admissibilidade a qualificadora imputada aos réus, uma vez que, existindo indícios suficientes que apontem para sua ocorrência, cabe ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada, decidindo, com palavra final, sobre a incidência ou não da qualificadora narrada na denúncia.
Superando isso, no que se refere ao réu Thiago Max Gomes da Silva, o Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela sua Impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, haja vista a ausência de lastro probatório mínimo apontando para a sua participação no episódio delituoso em análise.
Nesse sentido, em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais, especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença de pronúncia ante a expresso requerimento de impronúncia pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado numa eventual condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, pronunciar o acusado.
Posto isto, decido nos seguintes termos: a) Em consonância com o pleito ministerial, IMPRONUNCIO o acusado Thiago Max Gomes da Silva, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, da acusação que lhe pesa; b) Quanto ao mais, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO os réus LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS e MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS como incursos nas sanções penais do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que sejam ambos julgados pelo Tribunal do Júri; c) MANTENHO, no mais, o decreto prisional preventivo em desfavor dos réus Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Santos, haja vista que permanecem incólumes os motivos que o embasaram, sendo a custódia cautelar dos réus absolutamente necessária para garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, motivos esses que ganham reforço com a presente decisão; c) Por fim, REVOGO a prisão preventiva do acusado Thiago Max Gomes da Silva, haja vista ter sido impronunciado da acusação que lhe pesa, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 316 do CPP, uma vez que não subsistem os requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão; d) Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em nome de Thiago Max Gomes da Silva, devendo este ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva continuar preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:49
Juntada de diligência
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:26
Audiência Instrução realizada para 23/05/2024 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 15:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 08:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:40
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:32
Decorrido prazo de GLEYDSON DA SILVA CACHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:21
Decorrido prazo de LUCIELMA MACHADO DAMASCENO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:09
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO LIMA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:09
Decorrido prazo de HANGLESON JHEFFSON SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:06
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME DO NASCIMENTO CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:34
Decorrido prazo de LUCIELMA MACHADO DAMASCENO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:30
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME DO NASCIMENTO CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:15
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA CRUZ JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:15
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA CRUZ JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:39
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:39
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:27
Juntada de diligência
-
18/05/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 14:51
Juntada de diligência
-
18/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO MARIA RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JEFFERTY ISMAEL GALVAO DE ASSIS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 21:23
Juntada de diligência
-
17/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:33
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:30
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:30
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:11
Decorrido prazo de MAXWELL TOMAZ DOS ANJOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:11
Decorrido prazo de MAXWELL TOMAZ DOS ANJOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:42
Juntada de diligência
-
09/05/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:02
Juntada de diligência
-
09/05/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:01
Juntada de diligência
-
09/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:00
Juntada de diligência
-
09/05/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 06:54
Juntada de diligência
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:07
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:32
Juntada de diligência
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:21
Juntada de diligência
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:09
Desapensado do processo 0801448-84.2024.8.20.5600
-
05/04/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 09:51
Audiência instrução designada para 23/05/2024 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:57
Outras Decisões
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de DHZN3 - Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa da Zona Norte 3 em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:57
Apensado ao processo 0825026-64.2023.8.20.5001
-
23/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:28
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS, MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS, THIAGO MAX GOMES DA SILVA
-
19/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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