TJRN - 0813330-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0813330-31.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS e outros Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0813330-31.2023.8.20.5001 Apelantes: Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Santos Advogados: Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN n.º 10.442) Drª.
Patrícia Silva Vasconcelos (OAB/RN n.º 10.528) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (CPP, ART. 593, III, “D”).
ACOLHIMENTO.
EMBORA A MATERIALIDADE DO CRIME SEJA INCONTROVERSA, NÃO HÁ NENHUMA PROVA, ALÉM DA CERTEZA RAZOÁVEL, DE QUE OS RÉUS FORAM AUTORES DO FATO DELITUOSO A SI IMPUTADO.
TESTEMUNHAS OCULARES QUE NÃO VISUALIZARAM AS FACES DOS RÉUS, QUE UTILIZARAM “BALACLAVAS”.
DECLARANTE QUE VISUALIZOU OS AGENTES E AFIRMA QUE ELES TÊM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DIFERENTES DAS DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE, ANTES DO CRIME, OS RÉUS TERIAM AMEAÇADO A VÍTIMA DE MORTE.
CIRCUNSTÂNCIA APONTADA PELA MÃE E POR ALGUNS AMIGOS DA VÍTIMA E PELA PRÓPRIA VÍTIMA, VIA “WHATSAPP”, SEM NENHUMA PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL QUE COMPROVASSE O TEOR DAS AMEAÇAS OU O MOTIVO ESPECÍFICO PARA TANTO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DECLARAÇÕES DE “OUVIR DIZER” (“HEARSAY TESTIMONY”) QUE NÃO SE PRESTAM À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.
A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS NÃO HÁ NENHUMA PROVA QUE EMBASE A CONDENAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA OS RÉUS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e submeter os réus a novo julgamento, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, bem como relaxar a prisão preventiva dos réus, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, caso por outro motivo não estejam presos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, considerando a decisão soberana dos jurados, condenou os réus às penas do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2.
Em suas razões, os apelantes sustentaram que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova produzida no processo.
Alegaram, ainda, que o Ministério Público se utilizou de elementos totalmente alheios ao caso, referindo-se a perícia balística feita em arma de fogo que não foi utilizada no homicídio da vítima. 3.
Afirmaram que “após os depoimentos das testemunhas no plenário, ficou evidente que os réus não concorreram para o crime, haja vista que, conforme ratificado pelos vários depoimentos, os réus estavam em locais diversos do que ocorreu o crime”. 4.
Disseram que o único elemento probatório trazido pelo MP foi que a vítima comentou, em suas redes sociais, que estava se sentindo ameaçada pelos réus.
Pediram, ao final, a reforma da sentença, para que, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, a decisão seja anulada e eles sejam submetidos a novo julgamento. 5.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 9.
Os apelantes têm razão. 10.
Mesmo após a colheita de elementos probatórios, na investigação pré-processual, e da instrução processual penal, não foi possível comprovar, para além da dúvida razoável, que os réus Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Santos foram responsáveis pelo homicídio de Arthur Gabriel Rodrigues de Carvalho. 11.
Conforme consta na denúncia (Id.
N.º 28172720), “in verbis”: “Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que na noite de 19 de novembro de 2022, na Av.
Itapetinga, bairro Potengi, nesta capital, os denunciados Lucas Gabriel Costa de Assis, Mychael Lucas da Silva Santos e Thiago Max Gomes da Silva, agindo em união de desígnios, mataram Artur Gabriel Rodrigues de Carvalho, ocasião em que a vítima foi alvejada por diversos de arma de fogo, não apreendida, de forma que restou dificultada ou impossibilitada sua defesa.
Segundo restou apurado nos autos, a vítima tinha amizade com os denunciados, inclusive atuando com eles em alguns delitos, notadamente relacionados a clonagem de cartões de crédito.
Ocorre que em razão de animosidades surgidas, as quais não se obteve o pleno esclarecimento quanto a motivação, Artur Gabriel passou a ser ameaçado por Lucas Gabriel, indivíduo sobre o qual recai suspeita de integrar grupo de extermínio.
Segundo relatado por Adriano de Carvalho, pai da vítima, Artur lhe confidenciou que as ameaças surgiram após ele ter visto um vídeo no telefone celular de Lucas Gabriel no qual esse aparecia atirando em alguém.
Luciana Rodrigues da Cruz, mãe de Artur Gabriel, relatou que a vítima lhe mostrou uma fotografia dele e afirmou que se algo lhe acontecesse seria culpa de Thiago.
Além disso, Ailton Rodrigues da Cruz Júnior, tio da vítima, afirmou em depoimento que seu sobrinho vinha sendo ameaçado por “G4”, Mychael e Thiago.
Os indícios coletados pela investigação apontam no sentido de que os denunciados, valendo-se da suposta amizade que mantinham com a vítima, arquitetaram plano para matá-la.
Assim, momentos antes do crime Mychael enviou mensagem pelo aplicativo WhatsApp para Artur Gabriel, certificando-se que ele estava em casa.
A análise das mensagens armazenadas no telefone celular da vítima também indicaram que Thiago Max passou pelo local do fato por duas vezes antes do crime, o que gerou temor em Artur Gabriel.
Nessa ocasião o denunciado estava a bordo do veículo Toyota/Corolla, placas QGF-2419, que lhe pertencia.
Embora não se tenha obtido a confirmação de quem efetivamente realizou os disparos, a investigação policial identificou uma pistola calibre .380 registrada em nome de Thiago Max, mesmo calibre das cápsulas recolhidas no local do crime.
Tem-se, ainda, que a análise de imagens registradas por sistemas de câmeras de segurança apontou para o uso de uma camionete GM/S10 pelos algozes, o que coincide com o relato presente em denúncia anônima que apontou o acusado Lucas Gabriel como um dos executores.
Assim, diante de tudo o quanto obtido pela investigação policial é possível concluir-se que os três denunciados monitoraram os passos da vítima, confirmando que ela estava no local do fato tanto visualmente quanto por meio de mensagens de celular e, a fim de não despertar suspeitas, foram até lá em carro desconhecido por Artur Gabriel, tendo um ficado na direção e os outros dois desembarcado, alvejando a vítima com diversos disparos de arma de fogo na via pública, em situação na qual restaram obstadas suas chances de defesa.
A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos do inquérito.
Existem indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos testemunhos trazidos pela investigação policial”. 12.
De acordo com a decisão de pronúncia (Id.
N.º 28172872), somente foram pronunciados os réus Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva, ao passo em que Thiago Max Gomes da Silva, denunciado, foi impronunciado pelo juízo de origem. 13. É incontroversa a materialidade do delito, conforme laudo necroscópico de Id.
N.º 28172557. 14.
Por outro lado, a autoria restou controversa, pois, enquanto a acusação a atribui aos réus, a defesa sustenta a inexistência de elementos que comprovem a participação dos acusados no crime. 15.
Reforçando a tese acusatória, Adriano Carvalho (Id.
N.º 28172547), pai da vítima, declarou à autoridade policial que seu filho estava sendo ameaçado por “G4” (Lucas Gabriel Costa de Assis), após ele (a vítima) ter visto um vídeo, no celular de Lucas, em que ele (Lucas) matava uma pessoa.
Contudo, ele não presenciou os fatos, nada podendo comprovar, de forma direta, sobre a autoria do crime. 16.
Em denúncia anônima (Id.
N.º 28172550), foi reportado o seguinte: “de acordo com a denúncia, na noite do dia 19 nov 2022 houve um homicídio na Av.
Itapetinga, no bairro do Potengi, em Natal/RN onde a vítima, Arthur Carvalho, sofreu vários disparos de arma de fogo efetuado pelo algoz que é conhecido como DJ Lucas G4, que chegou ao local acompanhado de um outro homem não identificado, ambos estavam com o rosto coberto.
Segundo a informação, o denunciado, DJ Lucas G4, chegou ao local do crime em uma camionete GM Chevrolet, modelo S10, de cor branca, já modelo novo.
Cita que DJ Lucas G4 é integrante de grupo de extermínio na zona norte de Natal/RN.
Pontua que a motivação desse crime foi porque há mais ou menos três semanas ocorreu uma briga num espetinho entre a vítima e o denunciado.
Por fim, foi dito que o local tem várias câmeras de monitoramento e podem ter registrado essa ocorrência”. 16.
Conforme consta no Relatório de Investigação Policial (Id.
N.º 2817255), a vítima teria compartilhado com um amigo, via “WhatsApp”, a sua preocupação de ser morto por Lucas Gabriel (“G4”), afirmando que precisaria “passar” (matar) ele e Mychael Lucas, para não morrer. 17.
No referido relatório, consta ainda que, no dia do crime, Mychael Lucas pergunta à vítima se ela está em casa, informando que passaria lá “pelas 18h39min”, com nova mensagem de Mychael dizendo que “chegava já”, às 19h44min, minutos antes do fato.
De um lado, há a versão de que Mychael Lucas estava se certificando de que a vítima estava em casa, para atingir o objetivo de matá-lo; de outro, a defesa de Mychael sustenta que ele estava indo apenas buscar uma prancha de “surf” com Arthur. 18.
Em sede policial, foram ouvidos Mateus Guilherme e Jonathan Miguel.
Mateus (Id.
N.º 28172563 – Pág. 4) disse que trocou mensagens com a vítima na data do crime, e, antes de morrer, Arthur compartilhou que estava com medo de “Lucas G4”, Michael e Thiago Max, bem como que, naquele mesmo dia, Thiago havia passado de carro em seu endereço.
Jonathan (Id.
N.º 28172563 – Pág. 5), por sua vez, disse que a vítima compartilhou que “G4” estava “com malícia com ela”.
Mais uma vez, nenhum dos dois amigos da vítima visualizou a cena do crime. 19.
Em juízo (Id.
N.º 28173083 a 28173086), a mãe da vítima, Luciana Rodrigues, reportou que o seu filho e os acusados eram amigos, mas que brigaram “por conta de clonagem de cartão”.
Disse que seu filho “tava fazendo algo errado e tava sendo ameaçado porque tava querendo sair”, mencionando, ainda, dívidas de drogas e outros diversos atritos. 20.
Afirmou que Arthur estava sendo ameaçado de morte por Lucas Gabriel e Mychael Lucas, porque ele “viu coisas que não era para ver e ficou sabendo de coisas que não era para saber”.
Disse que não estava na data nem no local dos fatos, já que estava de plantão como técnica de enfermagem. 21.
Contou sobre uma suposta carreata de “Wendell Lagartixa”, em que a mãe de Mychael Lucas disse: “meu filho está vindo ali cheia de arma, porque ele é do grupo de extermínio de Wendell Lagartixa”.
Questionada pela defesa sobre o porquê de imputarem a Mychael e “G4” a culpa pela morte de Arthur, ela respondeu: “porque eles todos andavam juntos, eram amigos (...).
Meu filho ficou ameaçado depois que aconteceu essas clonagens de cartão e depois que ele ficou ciente de algumas coisas que eles fizeram juntos (...) e ele quis saber, mas não podia”. 22.
Disse que o seu filho viu um vídeo de “G4” executando uma terceira pessoa e, também por isso, teria sido ameaçado de morte, mas não soube dizer onde estava esse suposto vídeo.
Respondeu que a certeza que ela tem de que os réus cometeram o crime vem “da boca do seu filho”, que, um dia antes de falecer, disse: “mãe, eu te amo”, e tinha informado que estava sendo ameaçado de morte por “G4” e Mychael Lucas. 23.
O tio da vítima, também ouvido em juízo, declarou que o seu sobrinho já havia compartilhado consigo ameaças recebidas por “G4” e Mychael Lucas, chegando a ouvir, inclusive, áudios de ameaças. 24.
O declarante Maxwell Tomaz (Id.
N.º 28173090), amigo de infância da vítima, relatou que Arthur compartilhou com ele que estava sofrendo ameaças perpetradas por “G4” e “Mychael”, embora não soubesse informar o motivo.
Reportou que estava presente na hora em que o seu amigo foi morto, mas que só conseguiu ver que os agentes eram altos e magros, características físicas que, em juízo, reconheceu não poderem ser atribuídas aos réus. 25.
Por outro lado, o declarante Jefferty Ismael (Id.
N.º 28173087), primo de Lucas Gabriel (“G4”), reportou que, no dia dos fatos, estava competindo na final do campeonato de futebol, e o seu primo estava lhe assistindo.
Disse que chegaram lá por volta das 19h45min e que o jogo ocorreu até 20h30min, mais ou menos, tendo, ambos, saído de lá próximo das 22h. 26.
Em complemento, consta a informação de que a perícia técnica recolheu várias cápsulas calibre .45 e .380 (Id.
N.º 28172554 – Pág. 2).
A polícia constatou que o suspeito Thiago Max Gomes da Silva, que foi impronunciado, possui uma pistola, marca Taurus Armas S.A., modelo 938, calibre .380. 27.
O réu Mychael Lucas, em seu interrogatório (Id.
N.º 28193095 e 28173096), negou as acusações, afirmando que, na data e hora dos fatos, estava em casa após chegar do trabalho.
Relatou que ia sair de casa para pegar uma prancha (de “surf”) com Arthur, vítima do homicídio, tendo avisado a ele que estava para sair, quando descobriu, via “Instagram”, que ele havia sido assassinado. 28.
O réu Lucas Gabriel, em seu interrogatório (Id.
N.º 28173093 e 28173094), negou as acusações, afirmando que, na data e hora dos fatos, estava “no campo” vendo o seu primo jogar quando soube, via “WhatsApp”, que a vítima havia morrido. 29.
O tio de Mychael Lucas, Marcos Flávio, foi ouvido como declarante (Id.
N.º 28173092) e disse que, no dia da morte da vítima, o seu sobrinho foi à sua casa, não sabendo informar se foi antes ou depois do horário em que a vítima foi assassinada. 30.
A declarante Flávia Kawany (Id.
N.º 28173091), prima de Mychael Lucas, disse que, no dia dos fatos, por volta das 18h30min, estava saindo da casa de sua avó, quando viu o primo saindo e pediu uma carona para a casa dos seus pais, onde mora.
Reportou que ele a deixou em casa e saiu novamente, tendo retornado posteriormente para dormir lá. 31.
Segundo o artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 32.
A rigor, quando a prova indica mais de uma versão, a decisão não é manifestamente contrária à prova produzida no feito.
Todavia, sendo duvidosa a versão acusatória, a condenação do acusado pelo Júri é incorreta, justamente porque a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional em favor do acusado, não dos Jurados, e porque a presunção de inocência, também de matriz constitucional, impede a condenação de um réu sem um lastro probatório mínimo. 33.
No caso, não há absolutamente nada que vincule, de forma direta, os réus à prática do fato delituoso a eles imputado.
Isso porque, primeiro, nenhuma das testemunhas oculares pôde confirmar que Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Santos saíram de um veículo tipo camionete e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima. 34.
Na verdade, a informação que se tem é a de que os algozes de Arthur estavam encapuzados, vestindo “balaclavas”, de modo que não há como se afirmar, sem dúvidas, que foram eles os responsáveis pela prática delitiva. 35.
Além disso, o declarante Maxwell, ouvido em juízo, disse que visualizou os agentes que efetuaram os disparos de arma de fogo contra a vítima, dando-lhes características físicas que, segundo ele próprio afirmou, não poderiam ser atribuídas aos réus (que, conforme ressaltou, não são altos e magros). 36.
Em complemento, consta a informação de que a perícia técnica recolheu várias cápsulas calibre .45 e .380 (Id.
N.º 28172554 – Pág. 2).
A polícia constatou que o suspeito Thiago Max Gomes da Silva, que foi impronunciado, possui uma pistola, marca Taurus Armas S.A., modelo 938, calibre .380.
Assim, nenhum dos réus foi encontrado portando arma de fogo, nem possuem registro de porte/posse de artefato bélico do tipo específico utilizado contra a vítima. 37.
O único elemento que, em tese, vincula os réus ao crime de homicídio praticado contra Arthur é a suposta existência de ameaças à sua vida, supostamente perpetradas pelos réus. 38.
Ocorre que não há, no processo, nenhuma prova de que as ameaças de fato ocorreram.
A afirmação da sua ocorrência decorre única e exclusivamente da palavra da vítima, que compartilhou com amigos e familiares que estava sendo ameaçado por “G4” e Mychael Lucas. 39.
Todavia, a existência de ameaça de morte, a qual sequer está devidamente comprovada, desvinculada de elementos probatórios que indiquem que essa ameaça se concretizou, não comprova a autoria do crime de homicídio. 40.
Isso porque, em verdade, ameaçar de causar mal injusto e grave não significa, necessariamente, que o agente efetivamente causou o mal injusto e grave prometido.
Tanto o é que o legislador penal previu o crime específico de ameaça (CP, art. 147), a fim de punir o agente que prometeu causar mal injusto e grave, sem necessariamente efetivá-lo. 41.
A rigor, a condenação dos réus é baseada em testemunhos “de ouvir dizer” (“hearsay testimony”).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "(...) O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp 1940381/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) 42.
A condenação restou fundamentada na suposta existência de ameaças à vida da vítima.
Contudo, como já explicitado no item 38 do presente voto, não há nenhuma prova de que tais ameaças de fato existiram e, se caso tenham existido, realmente se concretizaram. 43.
Além disso, nenhuma das pessoas ouvidas, entre testemunhas e declarantes, visualizou os réus praticando o fato delituoso a eles imputado, tendo uma delas, inclusive, informado que as características físicas dos algozes diferem do fenótipo dos réus. 44.
Desse modo, apenas com a palavra da mãe da vítima e de alguns de seus amigos, que dizem ter ele sofrido ameaças de morte, não comprovam a ocorrência do fato delituoso, especialmente quando há, no processo, evidências de que a vítima ainda mantinha relação amistosa com um dos réus, Mychael Lucas, bem como elementos probatórios de que os acusados estariam em outro lugar no horário do crime. 45.
Portanto, não há, a toda evidência, nenhuma prova de que os réus foram, direta ou indiretamente, responsáveis pela morte da vítima Arthur Rodrigues, razão pela qual, diante da inexistência de elementos contundentes de autoria, o Conselho de Sentença optou por versão contrária à prova produzida no processo. 46.
A rigor, “o artigo 563, inciso III, alínea “d”, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 482.056-SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/08/2022). 47.
Esse foi exatamente o caso, já que a conclusão dos Jurados está completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo, razão pela qual, nos termos do art. 593, III, “d” e § 3º, do Código de Processo Penal, a sentença deve ser anulada e os réus submetidos a novo julgamento. 48.
Além disso, entendo que, nos termos do art. 312, “caput”, do CPP, não há indício suficiente de autoria para sustentar a prisão preventiva dos réus, de modo que a sua prisão preventiva deve ser imediatamente relaxada, se por outro motivo não estiverem presos.
CONCLUSÃO 49.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e submeter os réus a novo julgamento, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, bem como relaxar a prisão preventiva dos réus, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, caso por outro motivo não estejam presos. 50. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813330-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
25/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
31/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/12/2024 15:33
Juntada de termo de remessa
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MYCHAEL LUCAS DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL COSTA DE ASSIS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0813330-31.2023.8.20.5001 Recorrentes: Lucas Gabriel Costa de Assis e Mychael Lucas da Silva Santos Advogados: Dr.
João Antônio Dias CAvalcanti, OAB/RN 10442-A e Dra.
Patrícia Silva Vasconcelos, OAB/RN 10528-A Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos apelantes, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
29/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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