TJRN - 0801368-08.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801368-08.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE FERREIRA DE ANDRADE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº158633392.
Em ID nº 161318322 foi juntado comprovante de pagamento, sem qualquer impugnação.
A parte autora informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás (ID nº 162506024). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores conscritos do banco réu, devolvendo-se, em sua integralidade, ao banco requerido, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 20 de agosto de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 16:51
Processo Reativado
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:12
Juntada de despacho
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10/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:59
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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