TJRN - 0801719-02.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 10:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:10
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801719-02.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade de tramitação ao feito, por se tratar a parte autora ser pessoa idosa, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Tendo em vista que a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA.
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31/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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