TJRN - 0810184-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810184-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADA: ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES Advogado(s): YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 08474321-60.2024.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, haja vista a sentença homologatória de acordo (ID 143979579), no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO.
Relator -
27/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:44
Prejudicado o recurso UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
27/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810184-13.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES Advogado(s): YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810184-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES Advogado(s): YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0847431-60.2024.8.20.5001, defere o pedido de tutela de urgência, para determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclua a Parte Autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade anestesiologia, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, garantindo o direito de parte autora de participação no próximo curso de cooperativismo promovido e sem exigir a realização de qualquer curso que não foi requisito para o ingresso de outros médicos cooperados, além de que se abstenha de proferir ou praticar contra a parte autora qualquer conduta discriminatória que desabone a sua conduta profissional.
A recorrente aduz que a decisão em comento contraria o que restara definido no IRDR nº 0807642- 95.2019.8.20.0000, no qual se possibilitou a negativa de ingresso de novo cooperado em duas hipóteses: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais.
Sustenta que a tutela de urgência foi deferida em favor do agravado sem que estivessem caracterizados seus requisitos, principalmente o periculum in mora.
Explica que, após estudo técnico, “considerando o número de beneficiários da Unimed Natal somada à carteira de beneficiários do intercâmbio, seriam necessários 22 (vinte e dois) médicos anestesiologistas.
Todavia, como a grande maioria dos médicos optam por laborar por 20 (vinte) horas semanais, foi adotado essa premissa e constatada a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais”.
Informa que em janeiro deste ano a Unimed Natal abriu a seleção para a especialidade em questão e o agravado sequer realizou a inscrição para participação.
Pondera que “o fato de ter o ingresso de novos médicos fora do número consagrado através do edital e do estudo técnico demonstra um desequilíbrio enorme perante ao plano de saúde e, consequentemente, gera um impacto diretamente e de forma negativa na qualidade do atendimento aos pacientes”.
Consigna que conseguiu ingressar apenas 26 (vinte e seis) anestesiologistas capazes de atender a todos os beneficiários do plano de saúde.
Argumenta que “a adesão espontânea e ilimitada de novos associados foi completamente mitigada a partir do momento que foi realizado o processo seletivo para ingresso dos médicos e o agravado optou por não participar”.
Anota que “em decorrência da falta de interesse por parte dos médicos e da necessidade de atender aos beneficiários do plano de saúde, conforme mencionado inicialmente a Cooperativa Médica firmou o contrato com empresa Vórtex para que essa pudesse oferecer os serviços de anestesiologia através dos seus profissionais”.
Discorre sobre o impacto financeiro ao qual estaria sujeita.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões – id 26727511. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida consistente na inclusão do autor no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Muito embora o correspondente julgamento esteja em sede de Recurso Especial, ou seja, ainda não transitou em julgado, importa esclarecer que não há óbice para apreciação da presente tutela de urgência, por expressa previsão do art. 982, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”.
Dessume-se, pois, que os pedidos de urgência seguem apreciáveis, ainda que dentro do período legal de suspensão dos feitos correlatos decorrente da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendimento que deve prevalecer.
Feito esse esclarecimento e atento ao que restara firmado quando do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, infere-se, ao menos em sede liminar, que não assiste razão ao recorrente, mas apenas no que tange ao valor da quota de acesso.
Especificamente, esta Corte decidiu como prevalente o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, Tem-se que, em regra, o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
Desse modo, sendo livre a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.
Retornando à hipótese dos autos, verifica-se que o simples fato de a cooperativa ter aberto processo seletivo para a especialidade do agravante, por si só, não legitima a mitigação do princípio das “portas abertas”, posto que “é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico”.
Sobretudo, quando, aparentemente, a referido processo seletivo além de limitar a quantidade de vagas, instituiu diversos novos requisitos para admissão de associados.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COOPERATIVA MÉDICA.
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Oentendimento desta Corte é de que 'em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados' (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010). 2.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: 'a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada.
Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas". 3.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da "porta-aberta", consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas. 4.
Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) No caso específico, importa consignar, ao menos em juízo liminar, que o agravado demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados da agravada.
Sendo assim, entendo demonstrada a probabilidade da pretensão recursal no que diz respeito ao ingresso do agravante no quadro de cooperados da agravada.
No que se refere à quota parte, infiro que a pretensão recursal deve ser acolhida, na medida em que se adequa a tese firmada no IRDR de nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a questão.
Registre-se que o entendimento ora firmado liminarmente, coaduna com recente posição adotada no âmbito deste Tribunal de Justiça recentemente em caso similar, conforme se verifica, exemplificativamente, de decisões proferidas nos autos do AI nº 0806924-25.2024.8.20.0000 e AI nº 0800894-13.2020.8.20.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo apenas para determinar que a inclusão da parte Agravada no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia se dê mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810184-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: ALANA GABRIELA BATALHA DIOGENES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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