TJRN - 0810356-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810356-52.2024.8.20.0000 Polo ativo G.
R.
G.
F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Agravo de Instrumento nº 0810356-52.2024.8.20.0000.
Agravante: G.
R.
G.
F., rep../ por Daniely da Silva Gomes.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravada: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DESCREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE QUE DISPONIBILIZOU NOVA CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE DA PARTE RÉ REALIZE AS TERAPIAS NA CLÍNICA DESCREDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por G.
R.
G.
F,. rep./ por Daniely da Silva Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0850322-54.2024.8.20.5001 ajuizada contra Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava a manutenção do tratamento do autor junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil.
Em suas razões, alega que o paciente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fazendo tratamento junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil.
Alude que foi informado da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da agravada, bem como que os serviços prestados permaneceriam até o dia 27/07/2024, quando seria necessária a migração para a clínica da rede própria da operadora, qual seja a Clínica Janela Lúdica.
Destaca que possui o intuito de manter as terapias na Clínica Cliap, haja vista que a clínica da rede credenciada já está sem vagas e com fila de espera.
Ressalta que é importante aos pacientes a continuidade dos seus tratamentos e do vínculo terapêutico constituído para a melhora do desenvolvimento e que a preocupação é a de que, com a mudança para outra clínica, o tratamento possa regredir.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para determinar que a agravada promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte agravante junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 26222869).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26774915).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26828228). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por G.
R.
G.
F,. rep./ por Daniely da Silva Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava a manutenção do tratamento do autor junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil.
Da análise dos autos, verifico que a parte agravante pretende que o seu tratamento multidisciplinar seja realizado/continuado em clínica anteriormente disponibilizada pelo plano de saúde e que fora descredenciada, havendo migração dos paciente para clínica de rede própria da operadora.
Com efeito, não se vislumbra a conduta ilegal da agravada, no que tange à rescisão unilateral com a clínica até então utilizada pelo agravante em seu tratamento.
Além disso, não resta demonstrado, de pronto, que a migração para a clínica credenciada inviabilizará a continuidade do tratamento a ser realizado com a equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral.
Nessa perspectiva, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, isto porque o plano de saúde disponibilizou nova clínica credenciada com as terapias necessárias ao infante, logo o direito da parte agravante restou resguardado visto que a operadora de saúde deu continuidade à prestação do serviço necessário ao tratamento do infante.
Nesse contexto, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREMOS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
TRATAMENTO POR EQUIPE DISCIPLINAR OFERECIDO PELA OPS EM CLÍNICA LOCALIZADA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE DE ACESSO À CLÍNICA INDICADA.
TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. (…). 2.
In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. (…).” (TJRN – AC nº 0824540-16.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024 – destaquei).
Por outro lado, o periculum in mora também não resta caracterizado, visto que o tratamento multidisciplinar do agravante não foi interrompido, havendo oferta das terapias indicadas pelo médico em nova clínica credenciada pela operadora de saúde, não sendo observada qualquer negativa por parte do Plano em fornecer o tratamento do infante, realizando apenas a transferência de pacientes para uma nova clínica credenciada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810356-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810356-52.2024.8.20.0000 Agravante: G.
R.
G.
F., rep../ por Daniely da Silva Gomes Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias Agravada: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto por G.
R.
G.
F,. rep./ por Daniely da Silva Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0850322-54.2024.8.20.5001 ajuizada contra Humana Assistência Médica Ltda, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava a manutenção do tratamento do autor junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil.
Em suas razões, alega que o paciente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fazendo tratamento junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil.
Alude que foi informado da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da agravada, bem como que os serviços prestados permaneceriam até o dia 27.07.2024, quando seria necessária a migração para a clínica da rede própria da operadora, qual seja a Clínica Janela Lúdica.
Destaca que possui o intuito de manter as terapias na Clínica Cliap, haja vista que a clínica da rede credenciada já está sem vagas e com fila de espera.
Ressalta que é importante aos pacientes a continuidade dos seus tratamentos e do vínculo terapêutico constituído para a melhora do desenvolvimento e que a preocupação é a de que, com a mudança para outra clínica, o tratamento possa regredir.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para determinar que a agravada promova a continuidade de autorização e custeio das terapias da parte agravante junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, mantendo o valor pago aos seus credenciados, sendo responsabilidade da família eventuais diferenças.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado. É que, resguarda-se o direito do agravante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado, inicialmente, em clínica credenciada à operadora do plano de saúde.
Com efeito, a princípio, não se vislumbra a conduta ilegal da agravada, no que tange à rescisão unilateral com a clínica até então utilizada pelo agravante em seu tratamento, bem como, nesse momento de cognição sumária, não resta demonstrado, de plano, que a migração para a clínica credenciada inviabilizará a continuidade do tratamento a ser realizado com a equipe multidisciplinar apta a suprir a necessidade autoral.
Vejamos os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DIREITO DO APELANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. (…). 2.
In casu, resguarda-se o direito do apelante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde. (…).” (TJRN – AC nº 0824540-16.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 25/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO. (…).
TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE. (…)”. (TJRN – AI nº 0810136-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023 – destaquei).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810322-77.2024.8.20.0000
Maxifrota Servicos de Manutencao de Frot...
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 19:13
Processo nº 0856944-57.2021.8.20.5001
Bruno Garcia da Silva
Mprn - 75 Promotoria Natal
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 13:58
Processo nº 0856944-57.2021.8.20.5001
Bruno Garcia da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0856944-57.2021.8.20.5001
Mprn - 76 Promotoria Natal
Bruno Garcia da Silva
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2022 11:52
Processo nº 0808018-08.2024.8.20.0000
Francimar Pereira da Costa
Tjrn - 1ª Vara Regional de Execucao Pena...
Advogado: Maysa Marieleen Silva da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 12:52