TJRN - 0810322-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810322-77.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DÓREA PESSOA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando a petição de Id. 33367119, verifica-se o equívoco da decisão de Id. 30724014, que havia declarado prejudicado o recurso.
Por conseguinte, torno-a sem efeito desde a origem, restabelecendo-se os autos ao status quo ante.
Nesse cenário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810322-77.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DÓREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DÓREA PESSOA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810322-77.2024.8.20.0000 Polo ativo MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que deferiu tutela antecipada para determinar a continuidade da execução do Contrato nº 079/2023, referente ao gerenciamento no fornecimento de combustível para os veículos do município.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em definir se a suspensão dos serviços pela empresa contratada, sob a alegação de inadimplência do ente público, justifica a interrupção dos serviços essenciais, bem como a revisão da multa imposta pela decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 1.
A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê, em seu art. 137, inciso IV, que o atraso de pagamentos superiores a dois meses pode ensejar a extinção do contrato, entretanto, nos autos, não há comprovação de inadimplência pelo período exigido na legislação. 2.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente passível de afastamento diante de prova inequívoca de ilegalidade ou lesão a direitos fundamentais, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
A continuidade da prestação dos serviços é essencial para evitar prejuízos irreparáveis à coletividade, especialmente no transporte de estudantes e pacientes em tratamento de saúde, caracterizando o perigo na demora.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de Julgamento: "A concessão de tutela antecipada é justificável quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 137, IV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803543-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Instrumento (Id. 26191081) interposto pela MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos do processo nº 0801719-23.2024.8.20.5300, movida pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, deferiu o pedido de tutela antecipada a favor à edilidade para o restabelecimento do sistema de abastecimento e manutenção pela agravante (Id. 117395653 - autos originais).
Em suas razões sustenta que o contrato foi suspenso devido à inadimplência do Município, pois deixou de repassar valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, descumprindo suas obrigações contratuais, estando respaldada pelo artigo 137 da Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021), diante do atraso de pagamento devidos pela Administração.
Alega que a tutela de urgência deferida na origem perdeu o objeto devido à contratação de outra prestadora e que não há mais risco de dano irreparável, o que justificaria a revogação do decisum.
Também menciona que a decisão prejudica a cadeia de consumo e afeta a credibilidade de seus serviços.
A empresa ainda discorda da multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento da decisão judicial, limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando-a excessiva e desproporcional.
Portanto, defende a revisão do valor, afirmando que a multa deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento sem causa à outra parte.
Requer a reforma da decisão agravada, considerando que a obrigação de retomar o contrato é excessivamente onerosa e causa prejuízos desnecessários à sua imagem e operações comerciais.
Por fim, requer a ratificação do benefício da justiça gratuita e o provimento do agravo para reformar a decisão, com a concessão da tutela antecipada.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 26191082).
Diante da complexidade da questão, esta relatoria determinou manifestação do Município agravado acerca do instrumental, antes da apreciação do efeito ativo (Id. 26201084), que nas suas contrarrazões (Id. 27219201) informa que a decisão agravada se fundamentou na presença dos requisitos para a concessão da liminar: probabilidade do direito e perigo na demora.
Além do mais, o magistrado destacou que a inadimplência parcial e temporária do Município não justificaria a suspensão dos serviços essenciais, considerando que a interrupção causaria prejuízos graves aos usuários desses serviços, evidenciando assim o periculum in mora.
Decisão de indeferimento do efeito suspensivo ao instrumental (Id. 27805124).
Sem contrarrazões (Id. 29027794).
O Ministério Público não opina no feito (Id. 29065268). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne do inconformismo reside na análise da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial pelo Agravado/MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM que determinou, em caráter precário, a manutenção do Contrato n° 079/2023, nos termos ali ajustados, que tem por objeto gerenciamento no fornecimento de combustível para os veículos da edilidade.
O magistrado a quo fundamentou sua decisão, ocasião da aferição dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, a seguir: “A referida possibilidade de exceção do contrato não cumprindo - exceptio non adimpleti contractus - Lei de Licitações n° 14.133/2021, permite a suspensão do contrato administrativo por parte do particular contratado pela Administração Pública em caso de inadimplência desta por prazo superior a 02 (dois) meses, consoante disposição que passo a transcrever: “Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; (…) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (…) Nesse cenário, avulta destacar que o direito da parte autora decorre do imperativo da continuidade dos serviços públicos essenciais, enquanto, ao menos, não se demonstra inadimplência por período superior a dois meses, que justifique a suspensão dos serviços prestados pela empresa demandada.
A suspensão dos serviços públicos essenciais sem a cabal demonstração de inadimplência por período superior a dois meses importa obstáculo a exceptio non adimpleti contractus e por conseguinte impedimento a suspensão do contrato.
Em outra perspectiva, à municipalidade autora assiste o direito da continuidade da execução do contrato de serviço dos serviços essenciais, estes restritos ao abastecimento de veículos vinculados diretamente aos serviços de saúde e ao transporte estudantil, uma vez que a inadimplência parcial e em tempo inferior ao previsto no art. 137, inciso IV, da Lei n° 14.133/2021 não autoriza a empresa demandada a suspender a execução contratual.
Portanto, a probabilidade do direito é evidente.
No tocante ao perigo na demora, este se materializa ao passo em que a suspensão dos serviços da empresa demandada pode acarretar prejuízos irreversíveis notadamente aos usuários de serviços essenciais arrolados pela municipalidade na petição inicial, como o transporte de estudantes e de pacientes para tratamento de hemodiálise, neoplasias greves e a alocação de insumos para as unidades de saúde do Município de Ceará-Mirim, além do transporte de pacientes em situação de emergência feito por ambulâncias.
Nesse cenário, o pleito liminar deve ser acatado, na medida que a paralisação da prestação do serviço traduz prejuízo aos sistemas educacional e de saúde do Município de Ceará-Mirim.
Configurado, assim, o perigo na demora.
Quanto à irreversibilidade da medida, é de levar em conta a possibilidade do Município de Ceará-Mirim honrar integralmente as suas obrigações contratuais, na hipótese da existência de inadimplemento contratual, ou mesmo do réu reclamar a extinção do contrato se por acaso a inadimplência se tornar passível de exceptio non adimpleti contractus.” Em linha com o que consignado acima, há de se ter em mente que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, a qual só há de ser afastada mediante demonstração de relevantes máculas aos direitos dos Administrados.
Assim, a suspensão do objeto contratual pode gerar instabilidade no sistema municipal de saúde e educação, com prejuízos imprevisíveis à coletividade, circunstância que evidencia o perigo de dano de supedâneo a tutela de urgência deferida.
Com efeito, é indispensável o aprofundamento da instrução na origem, para que se examine de fato, revelando-se prematura a suspensão da execução do contrato neste instante processual, em especial porque tal medida, de acordo com os elementos até então colhidos se apresenta mais gravosa do que a continuidade do contrato.
Nesse sentido, trago julgado desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PERIGO.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A suspensão de pagamentos em contrato administrativo exige a demonstração de grave lesão ao erário, bem como a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - A mera alegação de ausência de garantia contratual, sem a demonstração de perigo concreto na continuidade da execução do contrato, não autoriza a suspensão dos pagamentos, sob pena de interrupção indevida de serviços públicos essenciais. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803543-09.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado de 04/11/2024). “ Diante do exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo a decisão agravada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810322-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/01/2025.
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0810322-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇAO DE FROTA LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo Instrumento (Id. 26191081) interposto pela MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos do processo nº 0801719-23.2024.8.20.5300, movida pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, deferiu o pedido de tutela antecipada a favor à edilidade (Id. 117395653 - autos originais).
Em suas razões sustenta que o contrato foi suspenso devido à inadimplência do Município, pois deixou de repassar valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, descumprindo suas obrigações contratuais, estando respaldada pelo artigo 137 da Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021), diante do atraso de pagamento devidos pela Administração.
Alega que a tutela de urgência deferida na origem perdeu o objeto devido à contratação de outra prestadora e que não há mais risco de dano irreparável, o que justificaria a revogação da decisão.
Também menciona que a decisão prejudica a cadeia de consumo e afeta a credibilidade de seus serviços.
A empresa ainda discorda da multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento da decisão judicial, limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando-a excessiva e desproporcional.
Portanto, defende a revisão do valor, afirmando que a multa deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento sem causa à outra parte.
Requer a reforma da decisão agravada, considerando que a obrigação de retomar o contrato é excessivamente onerosa e causa prejuízos desnecessários à sua imagem e operações comerciais.
Por fim, requer a ratificação do benefício da justiça gratuita e o provimento do agravo para reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 26191082).
Diante da complexidade da questão, esta relatoria determinou manifestação do Município agravado acerca do instrumental, antes da apreciação do efeito ativo (Id. 26201084), que nas suas contrarrazões (Id. 27219201) informa que a decisão agravada se fundamentou na presença dos requisitos para a concessão da liminar: probabilidade do direito e perigo na demora.
Além do mais, o magistrado destacou que a inadimplência parcial e temporária do Município não justificaria a suspensão dos serviços essenciais, considerando que a interrupção causaria prejuízos graves aos usuários desses serviços, evidenciando assim o periculum in mora. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
No caso, entendo que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte Agravante, pois ausente, a meu ver, o requisito da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. ún., CPC).
A parte Recorrente busca a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial pelo Agravado/MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM que determinou, em caráter precário, a manutenção do Contrato n° 079/2023, nos termos ali ajustados, que tem por objeto gerenciamento no fornecimento de combustível para os veículos da edilidade.
Nas razões recursais, a empresa recorrente defende seu direito de suspender o contrato administrativo com fundamento no artigo 137, §2º, inciso IV c/c §3º, inciso II, da Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021), in verbis: Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) IV- atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;” A despeito do normativo susodito permitir a conduta da parte contratada, ora agravante, em caso de inadimplência pela Administração Pública por período superior a 60 (sessenta) dias, volvendo aos autos, não obstante à alegação, a recorrente não traz prova dessa inadimplência e quanto à nova contratação de uma empresa, vê-se que se deu em caráter emergencial, corroborando, portanto, com a tese da essencialidade do objeto que fundamento a concessão da tutela de origem na origem.
Logo, as circunstâncias dos autos exigem dilação probatória a aferir se a inadimplência apontada pela parte Agravante a fundamentar a legitimidade de sua conduta de suspender o fornecimento de combustíveis.
Por oportuno, merece destaque a fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na decisão combatida, por ocasião da aferição dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: “A referida possibilidade de exceção do contrato não cumprindo - exceptio non adimpleti contractus - Lei de Licitações n° 14.133/2021, permite a suspensão do contrato administrativo por parte do particular contratado pela Administração Pública em caso de inadimplência desta por prazo superior a 02 (dois) meses, consoante disposição que passo a transcrever: “Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; (…) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; (…) Nesse cenário, avulta destacar que o direito da parte autora decorre do imperativo da continuidade dos serviços públicos essenciais, enquanto, ao menos, não se demonstra inadimplência por período superior a dois meses, que justifique a suspensão dos serviços prestados pela empresa demandada.
A suspensão dos serviços públicos essenciais sem a cabal demonstração de inadimplência por período superior a dois meses importa obstáculo a exceptio non adimpleti contractus e por conseguinte impedimento a suspensão do contrato.
Em outra perspectiva, à municipalidade autora assiste o direito da continuidade da execução do contrato de serviço dos serviços essenciais, estes restritos ao abastecimento de veículos vinculados diretamente aos serviços de saúde e ao transporte estudantil, uma vez que a inadimplência parcial e em tempo inferior ao previsto no art. 137, inciso IV, da Lei n° 14.133/2021 não autoriza a empresa demandada a suspender a execução contratual.
Portanto, a probabilidade do direito é evidente.
No tocante ao perigo na demora, este se materializa ao passo em que a suspensão dos serviços da empresa demandada pode acarretar prejuízos irreversíveis notadamente aos usuários de serviços essenciais arrolados pela municipalidade na petição inicial, como o transporte de estudantes e de pacientes para tratamento de hemodiálise, neoplasias greves e a alocação de insumos para as unidades de saúde do Município de Ceará-Mirim, além do transporte de pacientes em situação de emergência feito por ambulâncias.
Nesse cenário, o pleito liminar deve ser acatado, na medida que a paralisação da prestação do serviço traduz prejuízo aos sistemas educacional e de saúde do Município de Ceará-Mirim.
Configurado, assim, o perigo na demora.
Quanto à irreversibilidade da medida, é de levar em conta a possibilidade do Município de Ceará-Mirim honrar integralmente as suas obrigações contratuais, na hipótese da existência de inadimplemento contratual, ou mesmo do réu reclamar a extinção do contrato se por acaso a inadimplência se tornar passível de exceptio non adimpleti contractus.” Minudenciando os autos, tem-se que, neste momento de cognição sumária, as provas até então colacionadas são insuficientes para a concessão do efeito ativo vindicado, razão pela qual entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Ressalte-se, inclusive, que a suspensão do objeto contratual pode gerar instabilidade no sistema municipal de saúde e educação, com prejuízos imprevisíveis à coletividade, circunstância que evidencia o perigo de dano de supedâneo a tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no Recurso.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, vislumbro elementos que afastam a possibilidade de sua concessão, contudo, em observância ao artigo 99, §2 do CPC, determino a intimação da agravante para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência para posterior análise.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0810322-77.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando as peculiaridades deste feito, deixo de apreciar a liminar nesse momento, facultando ouvir a parte agravada previamente, nos termos do art. 1021, inciso II do CPC.
Visto isso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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