TJRN - 0913764-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0913764-62.2022.8.20.5001 Parte autora: Manoel Rodrigo de Medeiros Júnior Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Manoel Rodrigo de Medeiros Júnior ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, em suma, que fosse declarada a inconstitucionalidade da LCE n° 537/2015, assim como a condenação do ente púbico demandado ao pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, na importância de 100% do vencimento-base, bem como dos valores retroativos desde julho de 2018 a novembro de 2022, incluindo-se as parcelas do décimo terceiro salário e terço de férias.
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos da sentença proferida no Id 92248027.
A Turma Recursal declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos e o prosseguimento do feito (Id 133595766).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, a improcedência das pretensões ventiladas nestes autos. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, no que se refere a prejudicial de mérito prescricional ventilada pela parte demandada, não há como prosperar tal argumentação trazida em sede de contestação, tendo em vista que, no caso em comento, o objeto da lide se refere a prestações de trato sucessivo, e não do próprio fundo de direito, o que atrai a incidência do enunciado 85 da súmula do STJ.
Nesse sentido, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento das diferenças das parcelas devidas desde julho de 2018, tendo ingressado com esta demanda em 24 de novembro de 2022, quando ainda não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito, haja vista a inocorrência da prescrição no caso em análise.
Cumpre aclarar, ainda, que eventual arguição de inconstitucionalidade da Lei n° 6.371/93 e da LCE 537/2015, por violação ao art. 37, XIV, da CF, resta prejudicada, haja vista que a presente ação não se refere à implantação da GTNS, mas sim à correção do percentual incidente sobre o vencimento da parte autora e pagamento das verbas pretéritas, tratando-se de análise de modificação de regime jurídico o que é plenamente possível de ser realizado.
No mérito propriamente dito, vale ressaltar que já não mais se discute se a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior é devida ou não aos servidores do Poder Judiciário, haja vista que tal matéria já está pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, devidamente confirmada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GTNS.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% SOBRE VENCIMENTO BÁSICO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N° 6.371/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES.
DIPLOMA LEGAL EM PLENA VIGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LCE 203/01, QUE NÃO ALCANÇOU OS PERCENTUAIS A QUE FAZ JUS O IMPETRANTE.
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPOSTA PELA LEI 12.016/2009.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GTNS.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% SOBRE VENCIMENTO BÁSICO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N° 6.371/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES.
DIPLOMA LEGAL EM PLENA VIGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LCE 203/01, QUE NÃO ALCANÇOU OS PERCENTUAIS A QUE FAZEM JUS O IMPETRANTE.
CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPOSTA PELA LEI 12.016/2009.
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. (TJRN - Tribunal Pleno; Mandado de Segurança n° 2010.013355-1; Relator: Des.
Osvaldo Cruz; julgado em 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Em Recurso Especial é vedado o exame de Direito local (Lei estadual 6.371/93 e Lei Complementar estadual 203/2001), ainda que necessário para aferir eventual existência de direito adquirido.
Aplicação da Súmula 280/STF, por analogia.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 5.120/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011) ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
LEI 6.371/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1.
O Tribunal a quo solucionou a controvérsia com fundamento apenas na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, circunstância que obsta o trânsito do recurso extraordinário. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE AI 746.996-RG/RN, rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 04.06.2010, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria referente gratificação especial de técnico de nível superior instituída pela Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
Agravo regimental improvido. (AI 770256 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-09 PP-01998) O que se discute na presente ação, repisa-se, é a correção da GTNS nos contracheques da parte requerente, ao percentual de 100% (cem por cento) do seu vencimento, bem como ao pagamento das diferenças a menor pagas desde julho de 2018.
Examinando os autos, verifica-se que foi reconhecido à parte autora o direito ao recebimento da GTNS nos termos da Lei n. 6.373/93, alterada pelas leis n. 6.568/94 e 6.615/94, tendo sido a gratificação devidamente implantada na remuneração do servidor.
Todavia, tal gratificação fora extinta por meio da Lei Complementar nº 537, de 21.07.2015, onde expressamente transformou a GTNS em vantagem individual para os que obtiveram direito à sua percepção por força de sentença judicial, in verbis: "Art. 1.º O valor da gratificação de técnico de nível superior, reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial, deixa de ser vinculado ao vencimento na forma de percentual, assim como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória." Mais adiante, a Lei Complementar nº 634, de 20/06/2018, concedeu recomposição salarial de 3,5% sobre os vencimentos básicos dos cargos efetivos, integrantes do quadro geral de pessoal do Poder Judiciário, ao tempo em que expressamente determinou a observância do disposto no art. 1º, da LCE nº 537/2015, de forma que o pagamento da GTNS, nos contracheques da parte Demandante, a partir de julho de 2018, se deu em consonância com a referida norma: “Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e estabilizados integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 537, de 21 de julho de 2015, ficam recompostos em 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a contar de 1º de maio de 2018.” Nesse contexto, as verbas referentes às gratificações, como é o caso da GTNS, desvincularam-se do vencimento básico para se tornar parcela fixa, com autonomia, sendo, nesse aspecto, modificável ao longo do tempo.
Ora, não há mais como discutir a aplicação da GTNS em valores percentuais, como pleiteia a parte postulante, tendo em vista que a própria LCE nº 537/15 expressamente extinguiu essa forma de cálculo, não sendo mais possível aplicar o percentual de 100% sobre o vencimento básico. À coisa julgada, in casu, deve ser aplicada a cláusula rebus sic stantibus, garantindo-se sua validade se e enquanto não modificadas as circunstâncias fáticas e legais que envolveram a sua análise, por estarmos diante de obrigação de trato sucessivo, como prescrito pelo art. 505, I, do CPC, máxime diante da reconhecida inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consagrada pelas cortes superiores em inúmeros julgados, vejamos: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;" Dessa forma, caso a parte autora venha a ter um incremento em seu vencimento básico, não significa, por óbvio, aumento no valor da GTNS, uma vez que esta se tornou vantagem individual em valores fixos.
Neste ponto, merece destaque recente entendimento da 2° Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte sobre o tema em comento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 537/15, CORREÇÃO DO ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 537/2015.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO.
PERCENTUAL DE CEM POR CENTO DO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPERTINENTE.
DESVINCULAÇÃO DO PERCENTUAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
VALOR NOMINAL DA GTNS JÁ ABSORVIDO PELO VENCIMENTO BÁSICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 715/22.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE REGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- À luz do que dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 537/2015, o valor da gratificação de técnico de nível superior, reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial, deixou de ser vinculado ao vencimento na forma de percentual, bem como deixou de ser base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, ou seja, inovando no regime jurídico, a norma apenas promoveu alterações na GTNS.- Há de se esclarecer, ainda, que a mencionada inovação legislativa, diferentemente do que sustenta a recorrente, não importa em afronta à coisa julgada, pois, cuidando de relação jurídica de trato sucessivo, a eficácia de sentença proferida em momento anterior permanece enquanto não alteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decisão judicial, em estrita observância à cláusula rebus sic stantibus (STF – AgReg no RE 897.264/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 18/05/2016). - Dada a demonstração que a reportada lei apenas acompanha o entendimento pacífico da Suprema Corte, descabe falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma.- Ante a referenciada inovação legislativa, não subsiste fundamento para pleitear a aplicação do pretendido percentual, eis que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico precedente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 563965 – RG, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 20/03/2008, p. 18/04/2008 – Tema 41). - A Lei Complementar Estadual nº 715/22, em seu art. 55, parágrafo único, estabelece que nos valores da tabela de vencimentos básicos já está absorvido o valor nominal da gratificação de técnico de nível superior – GTNS, reconhecida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por decisão judicial e congelada pela referenciada Lei Complementar nº 537/2015, demonstrando, assim, que a Administração Pública cumpre o que restou estabelecido no ordenamento jurídico. - Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0817226-38.2022.8.20.5124, Magistrada Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, j. 27/07/2023, p. 28/07/2023.- Em conclusão, a decisão a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos do Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0909682-85.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023) Com efeito, reforce-se que não se há que falar em direito adquirido a regime jurídico ad eternum pelo servidor público, mormente quando se trata da composição da remuneração do agente público.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico" (AgRg no Ag 938.118/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008).
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1547924/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) Acrescente-se, nessa senda, que o parâmetro a ser utilizado para a composição da remuneração do servidor público, conforme sedimentado pelo STF, é justamente o devido respeito à irredutibilidade de vencimento, pois é sobre esse rendimento que a Constituição da República confere proteção total contra qualquer espécie de redução.
No caso em tela, é forçoso admitir que não houve ofensa à irredutibilidade do vencimento básico da parte requerente, tendo em vista que não houve qualquer redução sobre o vencimento básico da parte autora (Id 92196634).
Assim, não há como acolher a pretensão reivindicada.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 20 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:41
Juntada de intimação de pauta
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02/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 06:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 20:24
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:04
Indeferida a petição inicial
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24/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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