TJRN - 0823282-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0823282-34.2023.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS e AMANDA DE BRITO FREITAS (pessoa jurídica) D E C I S Ã O I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A em face de Amanda de Brito Freitas, pessoa física e jurídica, buscando a satisfação de um crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 5560642.
O valor da causa foi atribuído em R$ 137.000,74.
Após a citação da executada, foram opostos embargos à execução e, subsequentemente, exceção de pré-executividade, ambos argumentando a inexigibilidade do título em razão de uma suposta novação da dívida por meio de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças celebrado em 14/06/2023.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada por este Juízo, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e, portanto, seria inadequada para a via eleita.
A executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0815540-86.2024.8.20.0000) contra a referida decisão.
O E.
Tribunal de Justiça, por sua vez, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a inexistência de novação e, consequentemente, a validade da execução.
O acórdão proferido neste recurso transitou em julgado em 09/06/2025.
Com o trânsito em julgado, este Juízo determinou o prosseguimento da execução, autorizando pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud (modalidade "teimosinha"), Renajud e Infojud.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 2.946,64 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) nas contas de Amanda de Brito Freitas (CPF).
A ordem de repetição programada ("teimosinha") para os bloqueios foi encerrada em 27/05/2025.
A pesquisa Renajud resultou na inclusão de restrição de transferência em um veículo (Jeep/Compass Limited TD, Placa RGK3H44) registrado em nome de Amanda de Brito Freitas (pessoa jurídica).
Não foram encontrados veículos em nome da pessoa física.
A executada apresentou petição (ID’s 153378335 e 157999436) requerendo o desbloqueio do valor de R$ 2.946,64, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba destinada ao seu sustento e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Para tanto, juntou extratos bancários referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 e solicitou o sigilo desses documentos.
O exequente, por sua vez, requereu a conversão do bloqueio em penhora e a transferência do valor para conta judicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da continuidade da execução: A questão central sobre a novação da dívida e a consequente perda do objeto da execução, suscitada pela executada por meio de exceção de pré-executividade, foi definitivamente afastada pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0815540-86.2024.8.20.0000.
Conforme certidão (ID 31861409), o acórdão proferido nesse recurso transitou em julgado em 09/06/2025.
Desse modo, o título executivo original (Cédula de Crédito Bancário nº 5560642) mantém sua validade e exigibilidade, e a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. 2.
Da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud: A executada alegou que o valor de R$ 2.946,64 bloqueado via Sisbajud é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por se destinar ao sustento próprio e familiar e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A executada informou que, para o ano de 2025, o valor correspondente a 40 salários mínimos é de R$ 60.360,00 (quarenta salários mínimos de R$ 1.509,00 cada). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, independentemente de estar em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvadas as hipóteses de fraude ou abuso, as quais não foram demonstradas nos autos. 4.
Verifica-se que o valor bloqueado (R$ 2.946,64) é substancialmente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos.
Além disso, a natureza da dívida em execução não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade previstas no § 2º do artigo 833 do CPC (verba alimentar, trabalhista ou previdenciária). 5.
Os extratos bancários apresentados pela executada (IDs 157999441, 157999443, 157999439) demonstram movimentação de valores característicos de conta corrente, com entradas e saídas que, em uma análise perfunctória, reforçam a destinação da verba para o sustento do indivíduo. 6.
Diante do exposto, impõe-se o desbloqueio do valor de R$ 2.946,64, tal como requerido. 7.
Do pedido de conversão em penhora do exequente: Em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, o pedido do exequente de conversão do bloqueio em penhora e transferência para conta judicial deve ser indeferido. 8.
Da interrupção da modalidade "teimosinha" do Sisbajud: A executada requereu a interrupção da ordem de repetição de bloqueio programada Sisbajud ("teimosinha").
Contudo, conforme o relatório de ordens judiciais (ID 152762931), a "Situação da Ordem" da série de bloqueios foi encerrada em 27/05/2025.
Portanto, o pedido da executada de interrupção da "teimosinha" resta prejudicado, uma vez que a ordem já se findou. 9.
Do pedido de sigilo dos documentos: A executada solicitou que os extratos bancários apresentados sejam recebidos em sigilo.
Considerando a natureza dos documentos, que contêm informações financeiras sensíveis e pessoais, o deferimento do sigilo é pertinente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido da executada Amanda de Brito Freitas (CPF) e, em consequência, determino o imediato desbloqueio e restituição à executada do valor de R$ 2.946,64 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bloqueado via Sisbajud, em virtude de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. indefiro o pedido do exequente de conversão do referido bloqueio em penhora e transferência para conta judicial. 3.
Julgo prejudicado o pedido da executada de interrupção da ordem de repetição de bloqueio Sisbajud ("teimosinha"), uma vez que a ordem já se encontra encerrada. 4.
Defiro o pedido de sigilo dos extratos bancários apresentados pela executada (ID’s 157999441, 157999443, 157999439). 5.
Mantenho as demais determinações processuais para o regular prosseguimento da execução, inclusive a restrição Renajud já efetuada sobre o veículo Jeep/Compass Limited TD (Placa RGK3H44) em nome da executada Amanda de Brito Freitas (pessoa jurídica). 6.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, observando-se a ordem preferencial do artigo 835 do CPC e as fases subsequentes já determinadas (Infojud, suspensão e arquivamento em caso de ausência de bens).
Após, à conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:40
Outras Decisões
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25/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823282-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: AMANDA DE BRITO FREITAS e outros D E S P A C H O Trata-se de pedido de liberação dos valores em razão de bloqueio via SISBAJUD, na conta dos executados, conforme petição de ID 153378335.
Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio restou parcialmente cumprida, sendo bloqueada a quantia de R$ 2.946,64 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID 152762931.
Intime-se os executados, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos auto extratos da conta em questão, contendo a movimentação dos últimos 3 (três) meses anteriores à data de protocolo da ordem de bloqueio (23/04/2025), os quais devem ser juntados em sua integralidade, ou seja, sem recortes, e com a devida identificação nominal do titular da conta bancária.
Após, retornem os autos conclusos, com a urgência necessária.
P.I.C Natal/RN, 3 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
09/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 17:01
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 18:57
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/03/2025 18:57
Determinada a quebra do sigilo bancário
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12/03/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 05:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:33
Juntada de Ofício
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0823282-34.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS .
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Amanda de Brito Freitas, Amanda de Brito Freitas pessoa jurídica, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O exequente em petição de ID 136668970 requereu a constrição de bens dos executados pelos sistemas Sisbajud, ferramenta teimosinha, Infojud e Renajud. É o relatório.
Decido Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pela executada, em desfavor da decisão de ID 131821766, requerendo efeito suspensivo, por medida de cautela, aguarde-se pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça, sobre o referido pedido de suspensividade.
Após, à conclusão, para análise da petição de ID 136668970.
Certifique-se oportunamente, acerca da decisão da referida Corte.
Após volte-se os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 29 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:54
Outras Decisões
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28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0823282-34.2023.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DECISÃO Trata-se de Pré-Executividade formulada por Amanda de Brito Freitas e outros, ora executados, na presente ação de execução de título extrajudicial (ID. 126281775).
Alegam os excipientes/executados, que inexiste a dívida por ter sido renegociada em outro título executivo.
O novo acordo foi entabulado para substituir aquele, imperando novos valores, juros, parcelamentos e pagamento.
A Cédula de Crédito Bancário, nº 5560642, desde modo, o Exequente concedeu à Executada um empréstimo no valor de R$ 115.904,23, a excipiente/executada comprometeu-se pagar tal importância, acrescidos dos encargos contratados, em prazo máximo de 48 meses.
Reconhece que a executada deixou de cumprir com as cláusulas contratuais, motivo pelo qual o excepto/exequente ingressou com a ação.
Por fim, defende a inexistência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título objeto desse processo, com a extinção do processo por ausência das condições da ação..
Intimada para se manifestar, o excepto/exequente argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o, diferente do que foi informado pela excipiente, esse acordo não foi levado aos autos, visto que ele não foi cumprido por inadimplência das parcelas.
Ao final, pugna pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória (ID 129017505). É o breve relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título.
Primeiramente, com relação aos argumentos relativos às assinaturas no contrato particular de confissão de dívida, e à ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, rejeito de plano o conhecimento dessas matérias, uma vez que existe o contrato descrito na inicial (ID 99603218) como também da própria excipiente/executada quando acostou contrato no ID 126283280, portanto o recurso interposto não é o hábil para discuti-las.
Com efeito, pretendendo o devedor descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve interpor os competentes embargos do devedor.
No entanto, como visto nas linhas pretéritas, a melhor técnica reclama a interpretação dos contratos à luz do princípio da boa-fé objetiva, que irradia comportamentos éticos, leais, transparentes, e que demanda cooperação das partes para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada.
O princípio da conservação dos negócios jurídicos, por sua vez, advoga a favor da manutenção dos contratos, desde que possível a superação de eventuais máculas, haja vista sua relevância social (o contrato aqui tratado é reflexo de um modelo jurídico-negocial de parceria, o qual envolve a contratada e tem como objetivo a reciprocidade e a coparticipação no processo, relação que, a priori, é o objeto principal da vontade e do cumprimento para com o contratante).
Destarte, enfocando os excipientes/executados outras razões diferentes da inicial (ID 126281775) quando os excipientes/executados acusam realização de acordo/renegociação da dívida, matéria essa, que depende de prova pericial e que não se refere apenas ao aspecto formal do título executado, e sim de um novo título a executar, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução.
Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos.
Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1.
Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2.
Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução.
Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS.
Nona câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*85-09.
Relator: Nereu José Giacomolli.
Data de Julgamento: 15/10/2003).
As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva.
Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des.
Dilermando Mota, j.em 30.04.2015).
Noutro vértice, conforme se extrai do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de uma norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica à função econômico-social do contrato, em todas as fases processuais, e que impõe às partes o dever de cooperação na consecução da realização contratual.
A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo.
O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada.
O aludido princípio está inserido no mesmo ambiente em que se insere o princípio da preservação dos negócios jurídicos, norma reconhecedora da importância social do contrato e que, por conseguinte, atrai a necessidade de sua conservação.
Nesse sentido, leciona Frederico Eduardo Zenedin Glitz: Constatada a relevância social da relação contratual, passa a interessar a sociedade que, em alguns casos, apesar do vício, defeito, ineficácia, descumprimento ou alteração econômica que o prejudique, seja o contrato conservado por meio da respectiva adequação.
Tal operação obedece à diretriz do "favor contractus", ou seja, a conservação do contrato".
Por tais razões e fundamentos, julgo improcedente a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta no ID 126281775, em todos os seus termos.
Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 131631453.
Destarte, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0823282-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AMANDA DE BRITO FREITAS, AMANDA DE BRITO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) Num. 126281775 (Exceção de Pré-Executividade), requerer o que entender de direito.
NATAL, 2 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/05/2023 14:48
Declarada incompetência
-
04/05/2023 10:40
Juntada de custas
-
04/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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