TJRN - 0808018-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808018-08.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCIMAR PEREIRA DA COSTA Advogado(s): MAYSA MARIELEEN SILVA DA SILVA Polo passivo TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0808018-08.2024.8.20.0000 Agravante: Francimar Pereira da Costa Advogada: Maysa Marieleen Silva da Silva (OAB/RN 22.199) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ORDEM PELA INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (AgEx).
ROGO PELO ABRANDAMENTO DE REGIME.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA A LEGITIMAR A ANÁLISE EX OFFICIO.
NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 75, §2º do CP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Francimar Pereira da Costa, em face do decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado no não conhecimento do mandamus, por inadequabilidade da via eleita (ID 25897217). 2.
Sustenta, em resumo, o destrancamento do writ, porquanto “... a decisão monocrática ignorou a argumentação da defesa e não analisou adequadamente o impacto da medida sobre a vida do paciente e de sua família ...”.(ID 25943790). 3.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito solo (ID 26036657). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Agravo. 6.
No mais, deve ser desprovido. 7.
Como já assinalado no provimento em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a arguida ilegalidade oriunda do Juízo Executório, tem recurso próprio para o seu debate, consoante registro outrora entabulado, mantendo-se o decisum objurgado, in totum, pelos seus próprios fundamentos: “...
Com efeito, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, sua análise sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), na esteira dos precedentes do STF: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC 218.172 M 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, j. em 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022).
De mais a mais, a retórica demanda revolvimento fático probatório inviável na via angusta do mandamus...” 8.
Sobre a temática, aliás, bem pontuou a Douta 1ª PJ (ID 26036657): “...
Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente pretende a reforma de decisão do Juízo Executório que, ao reconhecer a ocorrência de erro material, revogou decisão anterior que decretou a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da sanção, determinando como data para o término da pena o dia 23.02.2031 (Id 25437158, p. 01-02).
Ocorre que, estando o apenado insatisfeito com a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, deveria ter se utilizado de recurso próprio para questionamento do assunto, qual seja, o Agravo em Execução Penal.
Ora, o recorrente visa a utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, haja vista pretender a discussão de matéria que deveria ser aventada por ocasião da interposição de recurso.
Ressalte-se, também, que inexiste no caso em apreço flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão do pedido de habeas corpus de ofício, já que a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, vez que, constatado o equívoco, não poderia o magistrado de origem livrar o apenado do cumprimento da sanção estatal imposta....”. 9.
Ademais, malgrado o esforço despendido, inexiste teratologia no referido decreto a reclamar a concessão da ordem ex officio, consoante noticiou o Juízo a quo (ID 25889175): “... esclareço que o paciente/apenado Francimar Pereira da Costa cumpre pena de 59 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, pela prática de três crimes de homicídio qualificado, um de tráfico de drogas, um de roubo circunstanciado e um de corrupção ativas, dos quais ainda resta saldo de 50%.
De seu lado registro que por erro material este magistrado havia considerada extinta a pena mas posteriormente, verificada a situação, foi proferida nova decisão anulando a anterior...
Trata-se de execução penal em que a secretaria certificou que a sentença de extinção de evento 144, deixou de observar o artigo 75, §2º do CP.
In verbis, na redação anterior a alteração legislativa do pacote anticrime: Art. 75.
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. §2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Da análise dos autos, observo que o último crime ocorreu em 09.06.2008, pelo qual o apenado foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, quando já havia cumprido 15 anos, 7 meses e 16 dias da pena.
Assim, desprezando o tempo cumprido até a data do último crime, faltava cumprir 14 anos, 4 meses e 14 dias do limite trintenal, ao qual soma-se a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão.
Isso quer dizer que a partir da data do fato, 09.06.2008, o apenado deve cumprir 22 anos, 8 meses e 14 dias, terminando sua pena, portanto, somente em 23.02.2031...”. 10.
A rigor a rigor, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de rediscutir matéria já debatida. 11.
Destarte, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 14:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:07
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 11:34
Declarada incompetência
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21/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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