TJRN - 0856944-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0856944-57.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BRUNO GARCIA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 29277882) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0856944-57.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0856944-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRUNO GARCIA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28927525) interposto por BRUNO GARCIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27361855): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 297 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CENÁRIO FÁTICO REPRESENTATIVO DA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28498526): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 297 C/C 69 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO LAUDO COMPLEMENTAR E DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP); 17 e 71 do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28999091). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isto porque, no que se refere à violação aos arts. 386, VII, do CPP e 17 do CP, sob o argumento de que a falsificação grosseira caracteriza-se como crime impossível e, por consequência requer a absolvição por ausência de provas, observo que esta Corte Potiguar asseverou o seguinte (Id. 27361855): [...] 9.
Com efeito, no tocante ao pleito absolutório (subitem 3.1), restou satisfatoriamente demonstrada materialidade e autoria por meio do B.O. (ID 77281921), Auto de Apreensão (ID 76082115, pág. 15-18), Laudo Pericial Documentoscópio (ID 105438614) e Grafotécnico (ID 105438615) dos documentos apreendidos, bem como pelos depoimentos testemunhais.10.
A propósito, digno de traslado é o relato, minucioso e percuciente, dos Policiais João Maria Silva e Bruno César de Souza Costa em sede judicial, narrando o cumprimento ao mandado de busca e apreensão, notadamente o momento da abordagem onde o Apelante foi encontrado na posse dos documentos falsos (CNH's) (ID 21476906, p. 16):João Maria Silva (APC): “...se recorda dessa diligência... foram cumprir um mandado de busca e na ação encontraram os documentos narrados na denúncia... o comportamento do acusado foi de tranquilidade... ele não usou de força contra os policiais e até acompanhou os agentes na busca... entrou na casa para fazer a busca... ele não deu nenhuma satisfação para estar com os documentos, explicou apenas na delegacia que seriam para utilizar no jogo... os documentos estavam espalhados... tinha outro rapaz com o acusado na casa... o rapaz disse que não morava lá...
Bruno mora sozinho... eles disseram que estavam lá para se divertir... estavam bebendo...
Bruno estava sendo investigado por um crime de estelionato, cometido contra uma senhora, cuja investigação apontou o endereço dele como sendo o de recebimento da materialidade do fato... por isso o delegado solicitou a busca para ver se conseguiam achar as televisões lá... com certeza as televisões foram entregues lá... o próprio acusado confessou isso... não acharam as televisões... pelo documento que foi encontrado, salvo engano uma CNH, percebe-se que o acusado colocava apenas sua foto e apresentava o documento como sendo dele próprio, mas com o nome de terceiros...ele não lhe disse como conseguiu esses documentos...ele estava com documentos, cartões de terceiros, maquininhas e aparelhos telefônicos... ele não chegou a dizer com que trabalhava...não conhecia o acusado; que trabalha na defraudações desde 2016...o acusado se identificou como Bruno...”.
Bruno César de Souza Costa (APC): “... fez parte da equipe de policiais que foram cumprir a ordem de busca na casa do acusado... no dia, chegaram na casa do acusado entre 5h30 e 6h00... ele estava dormindo com um amigo... ele ficou bastante nervoso...lembra que esse mandado teve origem em uma investigação sobre a compra de umas televisões, de forma fraudulenta, em um comércio na Zona Norte... no decorrer das investigações descobriram que os aparelhos foram entregues na casa do acusado... no dia do mandado encontraram documentos, mas não encontraram as televisões... já tinha passado um bom tempo desde a data da fraude...
BRUNO estava com outro rapaz e haviam vestígios de consumo de entorpecentes...
BRUNO falou que quem recebeu as TV’s foi um rapaz que estava em uma festa na sua casa; que pelo que se recorda o acusado falou que utilizava os documentos para jogar na internet... não se recorda se ele falou como conseguiu os documentos... observaram que o acusado passava o dia em casa, sempre recebendo outras pessoas... ele tinha proximidade com pessoas ligadas ao crime e a fraudes... ele passava o dia em casa e não demonstrava atividades lícitas, nem trabalho fixo e etc... sempre estava em farras... havia muito computador, registro de drogas e bebidas em todos os lugares... os documentos estavam próximos da cama, não se recordando o local exato... lembra de terem sido apreendidos também maquinetas, computadores e HDs externos... esse material também estava próximo à cama... alguns estavam dentro de uma caixa e outros estavam sobre uma mesa, no quarto, como se estivessem sendo utilizados...”. 11.
Outrossim, é de assaz importância colacionar a confissão do Irresignado, em juízo, explicitando como ocorreu o processo de fraude nos documentos, no desiderato de utilizá-los para criar cadastros falsos em plataformas de jogos virtuais remunerados (ID 26164874): “... é solteiro... é técnico em eletrônica autônomo... atualmente trabalha em casa... sua renda mensal é de 1.500,00... a casa é própria... mora sozinho... tem três filhos que moram com as mães... estudou até o segundo grau completo... nunca foi preso anteriormente... já foi processado pela lei seca... esses documentos na verdade eram xerox colorida... na época só existia um site de pôquer que só permitia uma conta por CPF... teve a grande ideia de tirar essas xerox e tentar abrir uma conta para verificar... nenhuma deu certo... usou papel oficio e impressora a jato de tinta normal... hoje em dia não precisa mais fazer isso porque existem vários sites de pôquer... pegava essas fotos no Google... bastava pesquisar por “foto de CNH” que os documentos apareciam lá... eram nomes aleatórios... não conhecia as pessoas dos documentos... não sabe nem se os dados eram verdadeiros... responde a uma receptação... esses documentos não eram pra prática desse tipo de golpe... essas TVs chegaram na sua casa através de outro rapaz... as notas fiscais não estão no seu nome... não recebeu as TVs... um menino que chegou em sua casa com esse caminhão... trabalha ajeitando notebook... os notebooks apreendidos não tinham nem visor... as maquinetas apreendidas eram antigas e não eram mais usadas... tinha as maquinetas de sucata... os cartões eram no seu nome e no nome de suas ex-mulheres... confirma que fez as falsificações mas nega que era pra praticar golpes... era apenas para jogar nos sites... para fazer o cadastro no site de pôquer era pedido nome e CPF, e depois pediam que enviasse uma foto do documento... somente dois dias depois desse cadastro respondiam dizendo se tinha dado certo ou não... usava essas xerox pra verificar a conta... quando ganha o dinheiro no pôquer só consegue sacar se a conta estiver verificada; que não conseguiu verificar... esse site é gringo... não tem prova porque não aprovou nenhuma conta... jogou apenas com seu próprio nome... ficou tentando para ver se dava certo... já tinha criado outra conta com seu próprio CPF e não queriam mais deixar ele jogar... não usava o CPF da sua companheira porque tinha que verificar e ela não joga... todas as tentativas foram na mesma época... tinha o cartão de crédito de Rebeca e de Marília, mãe do seu filho... não tem conhecimento de algum cadastro ou crediário feito em nome dessas pessoas cujos documentos o interrogado imprimiu... na compra das TVs não foi utilizado nenhum dos documentos que estavam na posse do interrogado... a CNH em nome de Rudson encontrou em uma festa na Via Costeira... colocou a sua foto em cima da foto do titular dessa CNH e tentou fazer o cadastro...”. 12.
No respeitante ao elemento subjetivo do tipo, bem concluiu o juízo a quo ao dirimir a questio no crime de falsificação das carteiras de habilitação pertencentes a José Augusto Serafim do Nascimento, Toizinho Alves Evangelista, Helio Cesar Cirilo Cunha e Rudson Gleyber de Lira (ID 26164874): “...Tal constatação, ensejou a tese defensiva tendente à absolvição por seis dos sete delitos de falsificação atribuídos ao réu na denúncia, sob o argumento de que, segundo a perícia técnica, somente o espelho da CNH expedida em nome de 'Rudson Gleyber de Lira', por se tratar de uma cédula original do referido documento, seria capaz de enganar o homem médio, tratando-se a falsificação dos outros documentos apreendidos, portanto, de crimes impossíveis, dada a ausência de potencialidade lesiva.
Todavia, como já mencionado no início desta análise, ao contrário do que foi dito pela Defesa Técnica do réu, no referido expediente o perito afirma que, embora os três RG’s possam permitir o questionamento da aceitação após avaliação por pessoa de meio circulante, as quatro CHN’s periciadas são efetivamente capazes de enganar o usuário comum.
Assim, ressalvadas as considerações inicialmente feitas com relação ao documento de José Augusto Serafim do Nascimento, verifico estarem provadas as condutas de falsificação relacionadas às outras três CNH’s em comento (Toizinho Alves Evangelista, Helio Cesar Cirilo Cunha e Rudson Gleyber de Lira)...”. 13.
Daí, não há de se falar em decisum absolutório. [...] Para tanto, esclareço que para desconstituir o entendimento desta instância acerca da inexistência de crime impossível, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência, como cediço, impossível de realizar no rito do apelo raro, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1.
Ressalte-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ.
Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2.
O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Outrossim, o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.487.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, no atinente ao suscitado malferimento ao art. 71 do CP, sob o pleito de que é “necessária aplicação das regras do crime continuado” (Id. 28927525), observo que o acórdão guerreado, ao formar convicção pela manutenção do regramento do concurso material, o fez sob os seguintes fundamentos (Id. 27361855): [...] 14.
No concernente ao pleito incidência da continuidade delitiva (subitem 3.2), as nuances relativas aos aspectos relacionados a tempo e lugar, aliadas à linha de independência das casuísticas (uso de dados pessoais diferentes), impedem ao colhimento da rogativa, havendo de subsistir o regramento do concurso material. 15.
Nesse sentido, igualmente pontou a Douta PJ (ID 26798291): “...
No caso dos autos, restou plenamente demonstrada a prática de delitos cometidos com desígnios autônomos, posto que o réu se utilizou de dados pessoais diferentes a fim de criar cadastros em sites de jogos, o que foi admitido pelo próprio em sede de interrogatório.
Logo, não há que se falar em crimes praticados sob o contexto de continuidade delitiva.
Como restou consignado nas contrarrazões ministeriais, “um dos documentos falso, único em que o apelante reconhece a falsificação, foi um original que achou em uma festa, colocou a própria foto, e assim alterou a verdade do documento, não tendo nada de continuação.” (ID 26744662 - Pág. 4) Dito isso, e não estando configurado a continuidade delitiva, impõe-se no caso o reconhecimento do concurso material de crimes, descrito no art. 69, do CP, estando adequada a sentença de primeiro grau, de modo que deve ser mantida em seus exatos termos...”. [...] Posto isto, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão desta instância, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório, providência, como cediço, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
NÚMERO DE INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.2.
No caso, a Corte a quo fundamentou adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
Levou em conta, para o aumento consignado, além do número de delitos, também as circunstâncias judiciais.3.
A reanálise das circunstâncias judiciais no caso para fins de exasperação do quantum de aumento pelo crime continuado específico encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp: 1387471 MG 2013/0188131-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019.) 2.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0856944-57.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28927525) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0856944-57.2021.8.20.5001 Polo ativo BRUNO GARCIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0856944-57.2021.8.20.5001 Embargante: Bruno Garcia da Silva Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 297 C/C 69 DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA ESGRIMADA NA FALTA DE COTEJO DO LAUDO COMPLEMENTAR E DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS PONTOS DE DIALÉTICA.
PANO RETÓRICO RELACIONADO A ERROR IN JUDICANDO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Bruno Garcia da Silva em face da ApCrim 0856944-57.2021.8.20.5001, no qual esta Câmara manteve a Sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, onde o Embargante se acha incurso no art. 297 (3x) c/c 69 do CP, lhe condenando a 06 anos de reclusão em regime semiaberto (ID 27361855). 2.
Sustenta, em resumo, omissão na análise do acervo, notadamente porque o Decisum em vergasta não se pronunciou a respeito do: 2.1) laudo complementar, para caracterizar a falsificação das CNH’s de Toizinho Alves Evangelista e Hélio César Cirilo Cunha como apócrifas, resultando em crime impossível; e 3.2) reconhecimento da continuidade delitiva...” (ID 27606535). 3.
Contrarrazões Ministeriais insertas no ID 28185935, pela manutenção do Acórdão na sua integralidade. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Como se apura do relatório, busca o Aclarante reabrir discussão de mérito, tornando a debatê-lo, quando, em verdade, as teses soerguidas já foram assinaladas no Julgado. 8.
Com efeito, a uma, no tocante a possibilidade dos documentos falsos de Toizinho Alves Evangelista e Hélio César Cirilo Cunha não terem potencial de enganar o homem médio (subitem 2.1), consta do julgado: “… 12.
No respeitante ao elemento subjetivo do tipo, bem concluiu o juízo a quo ao dirimir a questão no crime de falsificação das carteiras de habilitação pertencentes a José Augusto Serafim do Nascimento, Toizinho Alves Evangelista, Helio Cesar Cirilo Cunha e Rudson Gleyber de Lira (ID 26164874): “Tal constatação, ensejou a tese defensiva tendente à absolvição por seis dos sete delitos de falsificação atribuídos ao réu na denúncia, sob o argumento de que, segundo a perícia técnica, somente o espelho da CNH expedida em nome de 'Rudson Gleyber de Lira', por se tratar de uma cédula original do referido documento, seria capaz de enganar o homem médio, tratando-se a falsificação dos outros documentos apreendidos, portanto, de crimes impossíveis, dada a ausência de potencialidade lesiva.
Todavia, como já mencionado no início desta análise, ao contrário do que foi dito pela Defesa Técnica do réu, no referido expediente o perito afirma que, embora os três RG’s possam permitir o questionamento da aceitação após avaliação por pessoa de meio circulante, as quatro CNH’s periciadas são efetivamente capazes de enganar o usuário comum.
Assim, ressalvadas as considerações inicialmente feitas com relação ao documento de José Augusto Serafim do Nascimento, verifico estarem provadas as condutas de falsificação relacionadas às outras três CNH’s em comento (Toizinho Alves Evangelista, Helio Cesar Cirilo Cunha e Rudson Gleyber de Lira)...”. 9.
Já no alusivo à independência das casuísticas para afastar a continuidade delitiva (subitem 2.2), restou expresso no julgado em vergasta: “... 14.
No concernente ao pleito de incidência da continuidade delitiva (subitem 3.2), as nuances relativas aos aspectos relacionados a tempo e lugar, aliadas à linha de independência das casuísticas (uso de dados pessoais diferentes), impedem o acolhimento da rogativa, havendo de subsistir o regramento do concurso material. 15.
Nesse sentido, igualmente pontou a Douta PJ (ID 26798291): “No caso dos autos, restou plenamente demonstrada a prática de delitos cometidos com desígnios autônomos, posto que o réu se utilizou de dados pessoais diferentes a fim de criar cadastros em sites de jogos, o que foi admitido pelo próprio em sede de interrogatório.
Logo, não há que se falar em crimes praticados sob o contexto de continuidade delitiva.
Como restou consignado nas contrarrazões ministeriais, 'um dos documentos falso, único em que o apelante reconhece a falsificação, foi um original que achou em uma festa, colocou a própria foto, e assim alterou a verdade do documento, não tendo nada de continuação.' (ID 26744662 - Pág. 4) Dito isso, e não estando configurada a continuidade delitiva, impõe-se no caso o reconhecimento do concurso material de crimes, descrito no art. 69, do CP, estando adequada a sentença de primeiro grau, de modo que deve ser mantida em seus exatos termos...”. 10.
Ou seja, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da quaestio (error in judicando), sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL … COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, §2º, DO CPP… Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.005/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 11.
Lado outro, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856944-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0856944-57.2021.8.20.5001 Embargante: Bruno Garcia da Silva Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Embargado: Ministério Público Relatora em substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso defensivo (Id 27606535), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0856944-57.2021.8.20.5001 Polo ativo BRUNO GARCIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0856944-57.2021.8.20.5001 Origem: 7ª VCrim de Natal Apelante: Bruno Garcia da Silva Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 297 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CENÁRIO FÁTICO REPRESENTATIVO DA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Bruno Garcia da Silva em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0856944-57.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 297 (3x) c/c 69 do CP, lhe condenou a 06 anos de reclusão em regime semiaberto (ID 21476906). 2.
Segundo a imputatória, “...No dia 23 de novembro de 2021, por volta das 06h45min, na Rua Praia do Cotovelo, nº 2273, bairro Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por falsificar ou mandar falsificar 07 (sete) documentos públicos, utilizando nos seis primeiros a sua fotografia, quais sejam: i) RG em nome de “Rafael Silvio Bonilha Pinheiro”, nº 354612980; ii) RG em nome de “John Weber Rocha”, n° 10736833; iii) RG da pessoa de “Henrique Luis Tavares”, n° 250979652; iv) CNH no nome de “Toizinho Alves Evangelista”, n° *07.***.*11-27; v) CNH de “Helio Cesar Cirilo Cunha”, n° *15.***.*90-66; vi) CNH de “Rudson Gleyber de Lira”, n° *43.***.*25-40; e vii) CNH em nome de “José Augusto Serafim do Nascimento”, registrada sob o n° *57.***.*02-87, com a foto recortada....” (ID 26164746). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória a embasar a persecutio por falsificação de documento público; e 3.2) reconhecimento do crime continuado (ID 128628762). 4.
Contrarrazões pela 76ª PmJ insertas no ID 26744662, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 26798291). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, no tocante ao pleito absolutório (subitem 3.1), restou satisfatoriamente demonstrada materialidade e autoria por meio do B.O. (ID 77281921), Auto de Apreensão (ID 76082115, pág. 15-18), Laudo Pericial Documentoscópio (ID 105438614) e Grafotécnico (ID 105438615) dos documentos apreendidos, bem como pelos depoimentos testemunhais. 10.
A propósito, digno de traslado é o relato, minucioso e percuciente, dos Policiais João Maria Silva e Bruno César de Souza Costa em sede judicial, narrando o cumprimento ao mandado de busca e apreensão, notadamente o momento da abordagem onde o Apelante foi encontrado na posse dos documentos falsos (CNH's) (ID 21476906, p. 16): João Maria Silva (APC): “...se recorda dessa diligência... foram cumprir um mandado de busca e na ação encontraram os documentos narrados na denúncia... o comportamento do acusado foi de tranquilidade... ele não usou de força contra os policiais e até acompanhou os agentes na busca... entrou na casa para fazer a busca... ele não deu nenhuma satisfação para estar com os documentos, explicou apenas na delegacia que seriam para utilizar no jogo... os documentos estavam espalhados... tinha outro rapaz com o acusado na casa... o rapaz disse que não morava lá...
Bruno mora sozinho... eles disseram que estavam lá para se divertir... estavam bebendo...
Bruno estava sendo investigado por um crime de estelionato, cometido contra uma senhora, cuja investigação apontou o endereço dele como sendo o de recebimento da materialidade do fato... por isso o delegado solicitou a busca para ver se conseguiam achar as televisões lá... com certeza as televisões foram entregues lá... o próprio acusado confessou isso... não acharam as televisões... pelo documento que foi encontrado, salvo engano uma CNH, percebe-se que o acusado colocava apenas sua foto e apresentava o documento como sendo dele próprio, mas com o nome de terceiros...ele não lhe disse como conseguiu esses documentos...ele estava com documentos, cartões de terceiros, maquininhas e aparelhos telefônicos... ele não chegou a dizer com que trabalhava...não conhecia o acusado; que trabalha na defraudações desde 2016...o acusado se identificou como Bruno...”.
Bruno César de Souza Costa (APC): “... fez parte da equipe de policiais que foram cumprir a ordem de busca na casa do acusado... no dia, chegaram na casa do acusado entre 5h30 e 6h00... ele estava dormindo com um amigo... ele ficou bastante nervoso...lembra que esse mandado teve origem em uma investigação sobre a compra de umas televisões, de forma fraudulenta, em um comércio na Zona Norte... no decorrer das investigações descobriram que os aparelhos foram entregues na casa do acusado... no dia do mandado encontraram documentos, mas não encontraram as televisões... já tinha passado um bom tempo desde a data da fraude...
BRUNO estava com outro rapaz e haviam vestígios de consumo de entorpecentes...
BRUNO falou que quem recebeu as TV’s foi um rapaz que estava em uma festa na sua casa; que pelo que se recorda o acusado falou que utilizava os documentos para jogar na internet... não se recorda se ele falou como conseguiu os documentos... observaram que o acusado passava o dia em casa, sempre recebendo outras pessoas... ele tinha proximidade com pessoas ligadas ao crime e a fraudes... ele passava o dia em casa e não demonstrava atividades lícitas, nem trabalho fixo e etc... sempre estava em farras... havia muito computador, registro de drogas e bebidas em todos os lugares... os documentos estavam próximos da cama, não se recordando o local exato... lembra de terem sido apreendidos também maquinetas, computadores e HDs externos... esse material também estava próximo à cama... alguns estavam dentro de uma caixa e outros estavam sobre uma mesa, no quarto, como se estivessem sendo utilizados...”. 11.
Outrossim, é de assaz importância colacionar a confissão do Irresignado, em juízo, explicitando como ocorreu o processo de fraude nos documentos, no desiderato de utilizá-los para criar cadastros falsos em plataformas de jogos virtuais remunerados (ID 26164874): “... é solteiro... é técnico em eletrônica autônomo... atualmente trabalha em casa... sua renda mensal é de 1.500,00... a casa é própria... mora sozinho... tem três filhos que moram com as mães... estudou até o segundo grau completo... nunca foi preso anteriormente... já foi processado pela lei seca... esses documentos na verdade eram xerox colorida... na época só existia um site de pôquer que só permitia uma conta por CPF... teve a grande ideia de tirar essas xerox e tentar abrir uma conta para verificar... nenhuma deu certo... usou papel oficio e impressora a jato de tinta normal... hoje em dia não precisa mais fazer isso porque existem vários sites de pôquer... pegava essas fotos no Google... bastava pesquisar por “foto de CNH” que os documentos apareciam lá... eram nomes aleatórios... não conhecia as pessoas dos documentos... não sabe nem se os dados eram verdadeiros... responde a uma receptação... esses documentos não eram pra prática desse tipo de golpe... essas TVs chegaram na sua casa através de outro rapaz... as notas fiscais não estão no seu nome... não recebeu as TVs... um menino que chegou em sua casa com esse caminhão... trabalha ajeitando notebook... os notebooks apreendidos não tinham nem visor... as maquinetas apreendidas eram antigas e não eram mais usadas... tinha as maquinetas de sucata... os cartões eram no seu nome e no nome de suas ex-mulheres... confirma que fez as falsificações mas nega que era pra praticar golpes... era apenas para jogar nos sites... para fazer o cadastro no site de pôquer era pedido nome e CPF, e depois pediam que enviasse uma foto do documento... somente dois dias depois desse cadastro respondiam dizendo se tinha dado certo ou não... usava essas xerox pra verificar a conta... quando ganha o dinheiro no pôquer só consegue sacar se a conta estiver verificada; que não conseguiu verificar... esse site é gringo... não tem prova porque não aprovou nenhuma conta... jogou apenas com seu próprio nome... ficou tentando para ver se dava certo... já tinha criado outra conta com seu próprio CPF e não queriam mais deixar ele jogar... não usava o CPF da sua companheira porque tinha que verificar e ela não joga... todas as tentativas foram na mesma época... tinha o cartão de crédito de Rebeca e de Marília, mãe do seu filho... não tem conhecimento de algum cadastro ou crediário feito em nome dessas pessoas cujos documentos o interrogado imprimiu... na compra das TVs não foi utilizado nenhum dos documentos que estavam na posse do interrogado... a CNH em nome de Rudson encontrou em uma festa na Via Costeira... colocou a sua foto em cima da foto do titular dessa CNH e tentou fazer o cadastro...”. 12.
No respeitante ao elemento subjetivo do tipo, bem concluiu o juízo a quo ao dirimir a questio no crime de falsificação das carteiras de habilitação pertencentes a José Augusto Serafim do Nascimento, Toizinho Alves Evangelista, Helio Cesar Cirilo Cunha e Rudson Gleyber de Lira (ID 26164874): “...Tal constatação, ensejou a tese defensiva tendente à absolvição por seis dos sete delitos de falsificação atribuídos ao réu na denúncia, sob o argumento de que, segundo a perícia técnica, somente o espelho da CNH expedida em nome de 'Rudson Gleyber de Lira', por se tratar de uma cédula original do referido documento, seria capaz de enganar o homem médio, tratando-se a falsificação dos outros documentos apreendidos, portanto, de crimes impossíveis, dada a ausência de potencialidade lesiva.
Todavia, como já mencionado no início desta análise, ao contrário do que foi dito pela Defesa Técnica do réu, no referido expediente o perito afirma que, embora os três RG’s possam permitir o questionamento da aceitação após avaliação por pessoa de meio circulante, as quatro CHN’s periciadas são efetivamente capazes de enganar o usuário comum.
Assim, ressalvadas as considerações inicialmente feitas com relação ao documento de José Augusto Serafim do Nascimento, verifico estarem provadas as condutas de falsificação relacionadas às outras três CNH’s em comento (Toizinho Alves Evangelista, Helio Cesar Cirilo Cunha e Rudson Gleyber de Lira)...”. 13.
Daí, não há de se falar em decisum absolutório. 14.
No concernente ao pleito incidência da continuidade delitiva (subitem 3.2), as nuances relativas aos aspectos relacionados a tempo e lugar, aliadas à linha de independência das casuísticas (uso de dados pessoais diferentes), impedem ao colhimento da rogativa, havendo de subsistir o regramento do concurso material. 15.
Nesse sentido, igualmente pontou a Douta PJ (ID 26798291): “...
No caso dos autos, restou plenamente demonstrada a prática de delitos cometidos com desígnios autônomos, posto que o réu se utilizou de dados pessoais diferentes a fim de criar cadastros em sites de jogos, o que foi admitido pelo próprio em sede de interrogatório.
Logo, não há que se falar em crimes praticados sob o contexto de continuidade delitiva.
Como restou consignado nas contrarrazões ministeriais, “um dos documentos falso, único em que o apelante reconhece a falsificação, foi um original que achou em uma festa, colocou a própria foto, e assim alterou a verdade do documento, não tendo nada de continuação.” (ID 26744662 - Pág. 4) Dito isso, e não estando configurado a continuidade delitiva, impõe-se no caso o reconhecimento do concurso material de crimes, descrito no art. 69, do CP, estando adequada a sentença de primeiro grau, de modo que deve ser mantida em seus exatos termos...”. 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, encaminho o voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856944-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
12/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:01
Juntada de intimação
-
16/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/08/2024 10:19
Juntada de termo de remessa
-
15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0856944-57.2021.8.20.5001 Apelante: Bruno Garcia da Silva Advogado: Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 26164878), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:00
Juntada de termo
-
01/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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