TJRN - 0803424-71.2024.8.20.5101
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803424-71.2024.8.20.5101 PARTE AUTORA: JOÃO SANTINO DA SILVA DECISÃO As partes autoras se manifestaram, Id nº 153520885, informando que caso o pedido de majoração dos honorários do perito avaliador seja deferido, as mesmas não possuem condições de adimplir com tal valor, oportunidade em que requerem que os bens sejam avaliados por Oficial de Justiça Avaliador.
O perito, por sua vez, requer decisão deste Juízo quanto à majoração dos honorários periciais, enfatizando a necessidade de deslocamento à cidade de Caicó/RN, para avaliação de imóveis nesse local.
Considerando a informação das partes autoras, de não possuírem condições financeiras para arcarem com a majoração de honorários da avaliação por perito, determino que a avaliação dos imóveis sejam realizadas por Oficial de Justiça Avaliador das Comarcas de Natal/RN e Caicó/RN, foro da situação dos imóveis.
P.
I.
Dê-se ciência, também, ao Perito Eugênio Sérgio de Araújo Góis.
Natal, RN, 07 de julho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:49
Outras Decisões
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24/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803424-71.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 151160011, cujo trecho transcrevo: "...
Com a juntada dos laudos nos presentes autos, intimem-se as partes para, através de seus respectivos advogados, manifestarem-se sobre o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. ..." Natal/RN, 2 de junho de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:46
Juntada de devolução de mandado
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20/05/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo n.º: 0803424-71.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JOÃO SANTINO DA SILVA INVENTARIADOS: JOSÉ SANTINO DA SILVA E FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA.
DESPACHO Em face da Certidão de ID 150871042, nomeio o perito credenciado Eugênio Sérgio de Araújo Góis (CRECI/RN - 1329), para realização da avaliação dos imóveis do presente Inventário, determinada conforme o Despacho de ID 147995113.
Na intimação convocatória, deve constar o referido Despacho e o rol de bens para avaliação (ID 149821064).
Em caso de aceite pelo perito designado, terá o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo pericial de avaliação.
Com a juntada dos laudos nos presentes autos, intimem-se as partes para, através de seus respectivos advogados, manifestarem-se sobre o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 13 de maio de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN/VFMB -
15/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803424-71.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JOÃO SANTINO DA SILVA INVENTARIADOS: JOSÉ SANTINO DA SILVA E FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA.
DESPACHO Em face do requerimento realizado pela Fazenda Pública Estadual, determino que seja oficiado ao Núcleo de Perícias para realização de Avaliação de imóveis urbanos, objetos do presente Inventário, cujos honorários fixo em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais, e trinta centavos), nos termos da nova Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, devendo o estudo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para indicarem a listagem dos imóveis a serem avaliados, bem como assistente técnico com formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A teor do art. 466, § 2º, do novel diploma legal, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para, através de seus respectivos advogados, manifestarem-se sobre o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 8 de abril de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN -
22/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803424-71.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOÃO SANTINO DA SILVA DESPACHO Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o expediente contido no Id nº 144111551.
P.
I.
Natal, RN, 19 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803424-71.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JOÃO SANTINO DA SILVA INVENTARIADOS: JOSÉ SANTINO DA SILVA E FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA.
DESPACHO Em face da petição, ID 136880399, determino a suspensão do feito, pelo período de 30 (trinta) dias, para que as partes formalizem proposta de acordo para resolução do presente feito.
Cumpra-se.
Natal (RN), 7 de janeiro de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN -
08/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/10/2024 12:40
Outras Decisões
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11/10/2024 11:07
Outras Decisões
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09/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803424-71.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO SANTINO DA SILVA INVENTARIADO: JOSÉ SANTINO DA SILVA, FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por João Santino da Silva, visando a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados pelos falecidos José Santino da Silva e Francisca Teixeira da Silva.
O requerente é filho dos de cujus, que faleceram, respectivamente, em Natal/RN, conforme as certidões de óbito anexas aos autos.
Inicialmente, cumpre analisar a competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda.
Fundamentos Jurídicos A competência para o processamento do inventário e partilha de bens é regulada pelo art. 48 do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe: "O foro de domicílio do autor da herança, ao tempo do falecimento, é o competente para o processamento do inventário e da partilha." No caso em análise, o falecimento de ambos de cujus ocorreu em Natal/RN.
O sr José Santino da Silva faleceu no ano de 2003, em Natal/RN.
Já a sra.
Francisca Teixeira da Silva faleceu no ano de 2023, ou seja, 10 (dez) anos depois do falecimento do seu esposo, também na cidade de Natal/RN.
Tal fato configura, de forma clara e direta, a competência do foro de Natal/RN para processar e julgar a presente ação de inventário, uma vez que é o foro do último domicílio dos de cujus, conforme estabelece o referido artigo do CPC.
Vejamos: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – INVENTÁRIO – O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS – PROVA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO NA CIDADE DE INHUMA-GO – FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 2.
Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas, no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário. (TJ-MS - AI: 14021214520198120000 MS 1402121-45.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019) A existência de bens e herdeiros residindo na Comarca de Caicó/RN, onde foi proposta a demanda, não desloca a competência para essa localidade.
A regra legal é clara ao priorizar o foro do último domicílio do autor da herança, já que este é conhecido.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a competência para o processamento do inventário deve ser fixada no local do último domicílio do falecido, independentemente da localização dos bens ou do domicílio dos herdeiros.
Não é o caso sequer de reconhecimento de pluralidade de domicílio, o que ensejaria o competência desta Comarca de Caicó.
Neste sentido: INVENTÁRIO.
Decisão que fixa a competência do Foro de Santos para processar e julgar o inventário.
Manutenção.
Para fins de fixação da competência do processo de inventário, basta saber o local onde era domiciliado o autor da herança.
Inteligência do art. 1785 do Código Civil.
No caso concreto, tudo indica que a falecida possuía pluralidade de domicílios: em Santos/SP e Caldas Novas/GO.
Pluralidade de domicílios expressamente admitida pelo art. 71 do CC.
Em caso de pluralidade de domicílios, qualquer deles é competente para processar o inventário.
Em razão do passamento da genitora do agravante, dois inventários distribuídos: o primeiro em Santos, na data da abertura da sucessão, e o segundo em Caldas Novas quinze dias após a data do óbito.
Como a pluralidade de domicílios possibilita que o inventário seja processado em qualquer deles, adota-se a distribuição como critério de prevenção do Juízo, a teor do art. 59 do CPC/2015. À míngua de elementos aptos a afastar a competência do Juízo a quo, correta a decisão que reconhece a competência do Juízo da Comarca de Santos, sem prejuízo de que a questão seja dirimida oportunamente caso o Juízo da Comarca de Caldas Novas também reconheça sua competência, hipótese em que restará caracterizado conflito positivo de competência.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20326129320198260000 SP 2032612-93.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019) Os autores não comprovaram que os de cujus tenham constituído domicílio na Cidade de Caicó/RN, através de prova documental hábil para esta finalidade.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento do inventário para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, por ser essa a localidade do último domicílio dos falecidos José Santino da Silva e Francisca Teixeira da Silva, conforme determina o art. 48 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
P.R.I.
Caicó/RN, 17 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:00
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803424-71.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO SANTINO DA SILVA INVENTARIADO: JOSÉ SANTINO DA SILVA, FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Reitero a intimação da parte autora para se manifestar acerca do despacho de ID 127972968, no prazo estabelecido.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803424-71.2024.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO SANTINO DA SILVA INVENTARIADO: JOSÉ SANTINO DA SILVA, FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Analisando os documentos acostados à inicial, especificamente as certidões de óbito dos falecidos (IDs 124476277 e 124476276), verifica-se que o último domicílio de ambos os de cujus se localiza na cidade de Natal/RN.
Importante ressaltar que, a competência para o inventário é, em regra, o último domicílio do autor da herança, com exceção da incerteza do domicílio ou incidência de competência absoluta, nos termos do art. 48 do CPC.
A saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA INCERTO - FORO DE LOCALIZAÇÃO DE QUAISQUER DOS BENS IMÓVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estabelece o artigo 48 do CPC que o inventário se processa, em regra, no último domicílio do autor da herança, salvo nos casos de ser incerto o domicílio ou incidir norma de competência absoluta. 2.
Existindo documentos capazes de ilidir a declaração de residência constante na certidão de óbito, deve ser aplicada a exceção prevista no artigo 48 do CPC/15 e declarada a competência do foro de situação dos bens imóveis do falecido. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.197620-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Diante disso, ante as informações elencadas, tendo em vista que consta nos autos que os autores da herança possuem, como último domicílio, a cidade de Natal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possível incompetência deste Juízo no feito.
Após, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
26/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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