TJRN - 0802617-09.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:31
Publicado Notificação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
05/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
05/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
05/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:27
Juntada de despacho
-
29/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
29/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
24/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
24/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
10/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:44
Juntada de diligência
-
26/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802617-09.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: ROMÁRIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA dando-lhe como incurso no crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, (nas modalidades ter em depósito e guardar) da Lei nº 11.343/06 (Id 126858741).
A peça delatória narra que, em 5 de julho de 2024, por volta das 13h10, na Rua Francisco da Rocha, sem número, Município de Areia Branca/RN, o denunciado mantinha em depósito drogas destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O Ministério Público relata que, nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, os policiais receberam denúncias em desfavor do acusado e, ao se dirigirem ao local apontado, localizaram o denunciado que, inclusive, tinha mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Segue asseverando que os policiais entraram na residência, ocasião em que encontraram substâncias entorpecentes embaladas para comercialização e apetrechos típicos do tráfico, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Id. 125623122 – p. 26).
Antecedentes criminais certificados em Id 122978289.
Notificado, o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 127922617).
Denúncia recebida em Id 129453028.
Audiência de instrução realizada em 13/9/2024, conforme termo de Id 131094114, na qual foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Apresentada as respectivas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do acusado é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame toxicológico preliminar (Id 125623122 – página 29/30) comprova que a substância apreendida e analisada detectou a substância denominada popularmente como maconha, substância essa considerada legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominada Cannabis Sativa L. (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
No procedimento extrajudicial, os policiais envolvidos, ao receberem denúncias da ocorrência de tráfico de drogas, foram até o local e encontram o réu, este que tinha, inclusive, mandado de prisão em aberto em seu desfavor.
Na ocasião, encontraram a substância ilícita analisada no Auto de Constatação Preliminar que consta nos autos.
Por ocasião da audiência instrutória, a testemunha Mateus Vinícius Silva Medeiros (Policial Civil), confirma os fatos: Que tinham denúncia de que havia um foragido vendendo drogas.
Quando foram verificar ele morava em uma vila, inclusive estava tido aberto lá, o portão da vila e a porta dele.
Encontraram-no na frente da porta.
Que ele estava com um mandado de prisão em aberto.
Que no meio da sala tinha um pote grande de drogas.
Que levaram até a delegacia.
Tiveram informação que era um local de venda de drogas.
Que as drogas estavam dentro de um pote de vidro em cima da mesa.
Que tinha apetrechos típicos do tráfico, tais como sacolas e tesoura.
Que era horário do almoço.
Que foi o responsável por localizar o pote verde com as drogas.
Que o acusado não tentou fugir.
A testemunha Marcos Vinícius Silva Medeiros, por sua vez, disse que tinham denúncias de que um possível foragido estaria praticando tráfico de drogas no local.
Ao se dirigirem ao endereço apontado, encontraram o denunciado e verificaram que ele era foragido.
No local, encontraram a droga dentro de um pote.
Que era maconha, tinha faca, tesoura e papel filme.
O outro sujeito estava no local, mas não tinha relação com o comércio de entorpecentes.
Que ele foi conduzido para a delegacia e afirmou ser usuário.
Uma parte da maconha estava embalada e a outra solta.
Quando chegaram ao local tinha um rapaz com ele, mas não portava nenhuma substância.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DOSIMETRIA.
PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional. 2.
Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça. 3.
Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença. 4.
Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1624893/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017).
Por fim, impende ressaltar que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais, ouvidos em juízo.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Assim, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Por ocasião do seu interrogatório, o réu negou a acusação de tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuário.
Destacou, ainda, que os demais objetos apreendidos não lhe pertenceriam e que guarda a droga em um pote vedado, para conservar.
Justifica a quantidade apreendida para não precisar se deslocar constantemente até o local de venda.
Aduz, ainda, que aquela quantidade seria para duas semanas de uso, sendo aproximadamente 30 gramas de maconha.
Por fim, narra que os policiais chegaram na sua residência e fizeram busca pessoal e, neste contexto, acharam o pote com as drogas.
Todavia, os policiais arrolados e ouvidos como testemunhas não confirmam a versão apresentada nos autos, pois narram que foi desnecessária busca pessoal ou no imóvel, uma vez que a substância estava na entrada da residência, visível aos olhos quem ali adentrasse.
Por fim, no que diz respeito à gramatura da droga, em que pese a ausência de laudo definitivo, o laudo de constatação preliminar confirma a natureza da droga apreendida e o registro fotográfico indica sua quantidade.
Nesse contexto, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 506, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa.
Todavia, tal presunção é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes ou, ainda, material para o acondicionamento das substâncias.
No presente caso, verifica-se que diversos objetos típicos da traficância foram encontrados no local, conforme comprova o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 125623122 – p. 26), tais como papel filme, sacos de dindim e uma faca, razão pela qual não merecem prosperar os argumentos defensivos.
Ainda, não há que se falar em excesso na apreensão da droga ou busca probatória, pois os policiais diligenciaram após o recebimento de denúncias de que no local havia um foragido praticando tráfico de droga.
Ao chegarem, se depararam com a substância ilícita visível na entrada da residência, inexistindo, inclusive, qualquer busca ou diligência nos demais cômodos.
Assim, admissível a apreensão da droga, uma vez que ela estava exposta à vista dos policiais, havendo apontamentos que indicavam a ocorrência de flagrante delito no local, o que faz, ainda, com que não prevaleça o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio.
Nesse quadro, forçoso reconhecer que a apreensão do entorpecente decorreu de atuação legítima dos policiais civis, inexistindo desvio de finalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
Não se deve olvidar que “ter em depósito” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados aos indícios e circunstâncias dos autos, convencem que o réu realizava a traficância.
As circunstâncias da apreensão da substância entorpecente e sua natureza apontam para a adequação da conduta ao delito previsto no artigo acima citado.
Foram apreendidas três porções de maconha, além de um pote de vidro que continha a substância em seu interior (Id 125623122 – página 26).
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas à comercialização.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
FÉ PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 630/STJ.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III, DA LEI ANTIDROGAS.
IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ANÁLISE EM ABSTRATO.
APLICABILIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do apelante é a medida que se impõe, sobretudo quando a negativa da traficância encontra-se isolada do conjunto probatório. 2.
Os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório e as suas declarações ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, se mostram em consonância com as provas coligidas aos autos, e não há razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância em se tratando do delito de tráfico de entorpecentes, ainda que pequena a quantidade de droga apreendida, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato, que visa à proteção da saúde pública, bem jurídico colocado em risco independentemente do volume de entorpecente apreendido.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado nega a prática da traficância.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 630 do STJ: A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio. 5.
A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 visa apenar de forma mais severa aquele que, não obstante já estar praticando crime grave, isto é, tráfico de drogas, comercializa os entorpecentes nas imediações de uma instituição de ensino, podendo, com isso, atingir um número maior de usuários incapazes e vulneráveis.
O fato de, na ocasião dos fatos, não haver grande quantidade de pessoas no local em nada afasta a incidência da aludida causa de aumento, uma vez que a análise é realizada em abstrato, pelo simples fato de poder ocasionar maior potencialidade lesiva, sendo, assim, irrelevante se efetivamente proporcionou maior vantagem ou benefício para o apelante na difusão ilícita. 6.
Inviável o estabelecimento de regime prisional menos gravoso, porquanto se trata de pena superior a quatro anos aplicada a réu reincidente específico, devendo ser observada a regra descrita no art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, c/c art. 59, ambos do CP, razão pela qual se mostra correta e adequada a fixação do regime fechado para o início do resgate da pena. 7.
Recurso improvido. (TJ-DF 07158089720218070001 1430497, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022).
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas à comercialização.
Assim, é de se concluir que o denunciado ROMáRIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA cometeu o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 126858741 para CONDENAR: ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA pela conduta delituosa de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado, porém caracterizam reincidência (Id 122948292); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.3 DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de ROMÁRIO RIVELINO GINZAGA DA SILVA em 5 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Vislumbro a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal número 0502009-23.2017.8.20.0106, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de abril de 2020 e o delito objeto desta ação penal ocorreu em 5/7/2024, por isso aplico a fração de 1/6 à pena fixada.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta.
G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada ao réu, bem como o regime de cumprimento inicial fixado (semiaberto), em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço seu direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como ante a incompatibilidade do regime aberto com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada por este Juízo.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
V.3 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
V.4 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:03
Revogada a Prisão
-
24/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:47
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 14/09/2024 00:04.
-
14/09/2024 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/09/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/09/2024 15:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/09/2024 18:10
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 11/09/2024 17:37.
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 12:22
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 11/09/2024 17:37.
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
-
05/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO À Autoridade Policial para que diligencia junto ao ITEP objetivando a remessa do Laudo definitivo das drogas apreendidas.
Areia Branca/RN, 3 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/08/2024 13:37
Mantida a prisão preventiva
-
29/08/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:15
Recebida a denúncia contra ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA
-
26/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:58
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:58
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 17:18
Juntada de diligência
-
30/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802617-09.2024.8.20.5600 FLAGRANTEADO: ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no curso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu Denúncia contra ROMARIO RIVELINO GONZAGA DA SILVA, como incursos nos delitos tipificados nos arts. 33, caput, (na modalidade ter em depósito e guardar), da Lei 11.343/2006.
Assim, em consonância com o rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06, em seu art. 55, notifique-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar, oportunidade que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, observando-se o limite legal de cinco testemunhas.
Não sendo apresentada a defesa no prazo supra ou sendo informada a impossibilidade de constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual.
Em sendo arguidas preliminares pela defesa, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 13:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:34
Audiência Custódia realizada para 06/06/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/06/2024 16:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2024 16:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:16
Audiência Custódia designada para 06/06/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
06/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812272-27.2022.8.20.5001
Sonia Maria Tenorio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fabio Neri de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2022 10:51
Processo nº 0809979-81.2024.8.20.0000
Jozias Nogueira Cavalcante
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 08:18
Processo nº 0816133-21.2022.8.20.5001
Adalberto Janio de Oliveira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Matheus Leite de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 17:16
Processo nº 0802736-46.2023.8.20.5101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Luiz Mateus Assis dos Santos
Advogado: Romulo Maia de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 17:28
Processo nº 0802736-46.2023.8.20.5101
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Luiz Mateus Assis dos Santos
Advogado: Monique Cristiane Diniz Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 10:22