TJRN - 0815151-46.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815151-46.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA JOSENILDE DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA 1.241 DO STF.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO POR APLICAÇÃO DO TEMA 635 DO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre o direito da parte agravada ao pagamento dos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 635 pelo STF.
Todavia, no caso dos autos, foi reconhecido o direito da parte agravada aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, sendo a sua concessão, contudo, condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Ou seja, restou afastada a obrigação de imediata concessão ou conversão do período não usufruído em pecúnia. 3.
Há de se asseverar, também, que apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida na Corte Suprema, inexiste ordem de sobrestamento dos feitos.
Ademais, observa-se a parte agravante passou a defender a aplicabilidade da referida tese apenas em sede de Agravo Interno, deixando de assim se manifestar nas demais fases processuais, o que configura flagrante inovação recursal. 4.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 30814887.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 30814887, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0815151-46.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSENILDE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,30 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815151-46.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08 a 02/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
23/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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