TJRN - 0842409-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por meio da qual a parte autora, na qualidade de seguradora, busca o ressarcimento dos valores que despendeu para indenizar seus segurados em razão de danos materiais alegadamente causados por defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Narra a petição inicial (ID 124611039) que a autora celebrou contratos de seguro com as empresas MCR IND COM IMPORT E EXP e B E K ALIMENTOS LTDA, os quais incluíam cobertura para danos elétricos decorrentes de mau fornecimento de energia.
Sustenta que, em 26/03/2021, a segurada MCR IND COM IMPORT E EXP sofreu danos em seus equipamentos elétricos em decorrência de interrupções e oscilações no fornecimento de energia, tendo a autora pago a indenização no valor de R$ 13.876,03 em 01/07/2021.
Similarmente, em 08/04/2022, a segurada B E K ALIMENTOS LTDA também teve equipamentos danificados por descarga elétrica, sendo indenizada pela autora no valor de R$ 1.295,55 em 09/05/2022.
A autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da concessionária ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação setorial da ANEEL, e no direito de sub-rogação legal previsto no artigo 786 do Código Civil.
Postula a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 15.171,58, acrescido de juros e correção monetária.
A parte ré apresentou contestação (ID 127976366), arguindo preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, por não se caracterizar como consumidora hipossuficiente e por se tratar de prerrogativa processual personalíssima.
No mérito, defendeu a inexistência de dano elétrico causado por sua rede, a imprestabilidade das provas apresentadas pela autora (laudos unilaterais, falta de preservação dos equipamentos danificados), a ausência de pedido administrativo prévio pelos segurados e a ausência de comprovação da regularidade das instalações elétricas internas dos consumidores.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 128662190), refutando os argumentos da contestação.
Reiterou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seu favor, por força da sub-rogação legal e da hipossuficiência técnica frente à concessionária.
Defendeu a validade dos laudos apresentados e a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados.
Alegou que a ré não comprovou a regularidade de seus serviços, conforme exigido pelas normas da ANEEL (PRODIST).
Em decisão de saneamento (ID 130804530), foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairia a prova (se os danos decorreram de defeito na prestação do serviço da ré e se a ré possui responsabilidade pelos prejuízos).
Foi deferida a produção de prova documental e pericial por engenheiro eletricista nas instalações elétricas dos segurados.
O ônus probatório foi distribuído conforme o artigo 373 do CPC.
Foi nomeado perito judicial e fixados seus honorários, que foram depositados pela parte ré (ID 133544200, ID 134055439).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 144508936).
O perito realizou inspeções nas instalações elétricas das unidades consumidoras dos segurados MCR IND COM IMPORT E EXP e B E K ALIMENTOS LTDA.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 146535771 e ID 146633431).
A parte ré reiterou sua defesa e a improcedência do pedido, alegando que o laudo não comprovou o nexo causal com sua conduta.
A parte autora afirmou que o laudo comprovou o nexo de causalidade com o distúrbio na rede elétrica, justificando a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos causados a equipamentos elétricos de consumidores, cujos prejuízos foram indenizados por seguradora que, sub-rogada nos direitos dos segurados, busca o ressarcimento dos valores despendidos.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre os segurados e a concessionária de energia elétrica.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, prestado sob regime de concessão.
Quanto à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Complementarmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 25, reforça essa responsabilidade, incumbindo à concessionária responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros.
No caso específico de danos elétricos, a regulamentação da ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelece procedimentos para o ressarcimento de danos elétricos e reafirma a responsabilidade da distribuidora, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras (artigo 620).
A distribuidora somente pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal (artigo 621, I).
A parte autora, na qualidade de seguradora, ao indenizar os danos sofridos por seus segurados, sub-rogou-se nos direitos e ações que a estes competiam contra a causadora do dano, nos limites do valor pago, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil.
A sub-rogação legal opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida.
A controvérsia reside, em parte, na extensão dessa sub-rogação, especialmente no que tange à transferência de prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Embora a parte ré argumente que a seguradora, por não ser hipossuficiente, não faria jus a tal benefício, a sub-rogação legal, nos termos do artigo 786 do Código Civil, transfere à seguradora a própria posição jurídica do segurado em relação ao causador do dano, incluindo as proteções conferidas pela legislação consumerista quando a relação originária era de consumo.
Assim, a seguradora sub-rogada pode invocar as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais.
Contudo, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, a critério do juiz (artigo 6º, VIII, CDC).
No presente caso, a decisão de saneamento (ID 130804530) distribuiu o ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (dano e nexo causal) e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (excludentes de responsabilidade).
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, assume papel central na elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço pela concessionária.
O laudo pericial (ID 144508936) analisou as instalações elétricas e os possíveis eventos causadores dos danos para cada um dos sinistros objeto da lide.
Em relação ao sinistro da segurada B E K ALIMENTOS LTDA (sinistro 14.***.***/0004-03), o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há indícios de que os danos no equipamento (Forno Rational) tenham sido ocasionados por fornecimento inadequado de energia pela ré.
O laudo aponta que as instalações elétricas internas da unidade consumidora não possuíam proteções essenciais exigidas pelas normas técnicas, como DPS, DR, proteção contra sobretensões e relés falta de fase, o que as tornava vulneráveis a transitórios e picos de tensão.
O perito sugere que o dano foi de origem interna ao próprio equipamento, possivelmente relacionado à baixa isolação ou fim de vida útil, agravado pela falta de proteções internas adequadas.
A ausência de danos em outros equipamentos e de relatos de problemas na rede externa ou em outras unidades consumidoras na mesma data corrobora a conclusão pericial.
Diante da conclusão do perito, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária ré, a pretensão de ressarcimento referente a este sinistro não encontra respaldo probatório.
Por outro lado, no que concerne ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP (sinistro 14.***.***/0003-01), o laudo pericial apresenta conclusão diversa.
O perito judicial, após inspeção e análise dos documentos, concluiu que os danos nos equipamentos (compressores, coolers, impressora, estabilizadores, relógio de ponto) foram, de fato, decorrentes de defeito na prestação do serviço de energia elétrica pela ré.
O laudo fundamenta essa conclusão nos relatos de diversas interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro, confirmados por laudo técnico anterior e protocolos de atendimento abertos junto à ré, que indicaram sobrecargas na rede e a necessidade de substituição de componentes.
O perito ressaltou que as instalações elétricas internas da MCR observavam os padrões técnicos e de segurança, incluindo dispositivos de proteção, o que reforça a origem externa do problema.
A queima de estabilizadores, equipamentos projetados para proteger contra variações de tensão, é um forte indício de que houve distúrbios na rede externa.
Assim, a prova pericial produzida nos autos estabelece o nexo de causalidade entre as interrupções e oscilações na rede de distribuição da ré e os danos sofridos pelos equipamentos da segurada MCR.
Portanto, com base na prova pericial produzida, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos sofridos pela segurada MCR IND COM IMPORT E EXP, no valor de R$ 13.876,03.
Em relação à segurada B E K ALIMENTOS LTDA, a prova pericial afastou o nexo causal com a conduta da ré.
Assim, o pedido de ressarcimento formulado pela autora deve ser acolhido parcialmente, apenas no que se refere ao valor indenizado à segurada MCR IND COM IMPORT E EXP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a ressarcir a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. no valor de R$ 13.876,03 (treze mil oitocentos e setenta e seis reais e três centavos), referente ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (01/07/2021), e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 1.295,55) para a parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 15 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 144508936, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Despacho exarado em ID130804530.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação das perícias agendadas para o dia, hora e local abaixo especificados, devendo avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído. 07/02/2025 (sexta-feira) às 10h00: Sede da empresa MCR - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA, localizada à RodoviaBR 101, Km 115 - Loteamento Engenho Taborda, S/N - Qd 23 Lt 1 - Taborda, São José de Mipibu - RN, 59162-000; 07/02/2025 (sexta-feira) às 14h00: Sede da empresa B & K ALIMENTOS LTDA, localizada à Av.Praia de Ponta Negra, 9096 - Ponta Negra, Natal - RN, 59092-100.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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29/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se o perito Diego Deyvid Dantas de Medeiros a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requeridos pelo perito no ID nº 133887477.
Após, intime-se o perito Diego Deyvid Dantas de Medeiros a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 21 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Tendo sido realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria intime o perito nomeado em decisão de ID 130804530, engenheiro eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, CPF nº *91.***.*57-71 (telefone: *49.***.*29-78, e-mail [email protected]), a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Inexiste questão processual pendente de solução. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) Os danos que os segurados pela parte autora sofreram foram decorrentes de defeito na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela parte ré? II) A parte ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados à seguradora decorrente do pagamento dos sinistros 14.***.***/0003-01 e 1403902200040? 3) Será admitida a produção de prova documental e pericial por engenheiro eletricista nas instalações elétricas do Segurados situados na rua RODOVIA BR, 101, CENTRO - NATAL - RN, CEP:59162-000 e AVENIDA PRAIA DE PONTA NEGRA, 9096, PONTA NEGRA – NATAL - RN, CEP: 59092-100.
A parte ré deverá apresentar os relatórios exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do Prodist. 5) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, em conformidade com o parágrafo acima. 6) Nomeio no presente caso o perito engenheiro eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, CPF nº *91.***.*57-71 (telefone: *49.***.*29-78, e-mail [email protected]), que deverá responder os quesitos desse juízo acima, bem como os quesitos que vierem a ser trazidos pelas partes pertinentes tão somente ao que foi requerido na petição inicial.
Intime-se o perito a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para elaboração do laudo.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Natal, 16 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 8 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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