TJRN - 0870901-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
24/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0870901-57.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pelo BANCO ITAÚ S/A contra MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA, ambos qualificados, através da qual alegou o autor ser credor da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em contrato de cartão de crédito HIPERCARD não adimplido (fls. 46/556 do PDF).
Em sua inicial, narrou o demandante que seria credor da ré em relação ao valor de R$ 147.824,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) referente a contrato de cartão de crédito não quitado pela ré.
Diante disso, reclamou o deferimento de mandado monitório para compelir a demandada ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/558 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 562 – Id. 114859068 – pág. 02).
Em despacho de fls. 563/564 (Id. 115576432 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pelo autor, de modo que foi comandado à requerida que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 571 (Id. 126149905).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO ITAÚ S/A foi intentada Ação Monitória em desfavor de MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 571 (Id. 126149905), decreto a revelia de MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Antes de discutir o cerne da lide, destaco que recebi o presente processo em 26/07/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pela autora em fls. 46/556 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 147.824,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não quitada pela demandada.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo BANCO ITAÚ S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA ao pagamento do valor de R$ 147.824,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir data do vencimento de cada parcela vencida e não quitada pela demandada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 07:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:58
Outras Decisões
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28/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0870901-57.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pelo BANCO ITAÚ S/A contra MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA, ambos qualificados, através da qual alegou o autor ser credor da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em contrato de cartão de crédito HIPERCARD não adimplido (fls. 46/556 do PDF).
Em sua inicial, narrou o demandante que seria credor da ré em relação ao valor de R$ 147.824,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) referente a contrato de cartão de crédito não quitado pela ré.
Diante disso, reclamou o deferimento de mandado monitório para compelir a demandada ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/558 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 562 – Id. 114859068 – pág. 02).
Em despacho de fls. 563/564 (Id. 115576432 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pelo autor, de modo que foi comandado à requerida que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 571 (Id. 126149905).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO ITAÚ S/A foi intentada Ação Monitória em desfavor de MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 571 (Id. 126149905), decreto a revelia de MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Antes de discutir o cerne da lide, destaco que recebi o presente processo em 26/07/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pela autora em fls. 46/556 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 147.824,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do vencimento de cada parcela vencida e não quitada pela demandada.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo BANCO ITAÚ S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar MARIA JOSÉ LEOPOLDO DE SENA ao pagamento do valor de R$ 147.824,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir data do vencimento de cada parcela vencida e não quitada pela demandada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEOPOLDO DE SENA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 23:11
Juntada de diligência
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22/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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