TJRN - 0853614-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853614-47.2024.8.20.5001 AUTOR: FABIANO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 16/06/2025 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 13:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0853614-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FABIANO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a) FABIANO FERREIRA DA SILVA, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação tempestiva, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 13 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:37
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:59
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/06/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EXITO - TREINAMENTO E CAPACITACAO GERENCIAL LTDA em 14/04/2025.
-
10/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0853614-47.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 16/06/2025 às 13:40, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 7 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:37
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853614-47.2024.8.20.5001 AUTOR: FABIANO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro a sucessão processual, tendo em vista a aceitação do réu, conforme ID. 138240622, em obediência ao art. 329, II do CPC. À Secretaria, retifique na autuação e faça a alteração do polo passivo para a parte BANCO SANTANDER S.A - CNPJ nº 90.***.***/0001-42, sede: Av.
Juscelino Kubistchek, Nº 2.041, CEP: 04.543- 011, São Paulo/SP.
Ainda, proceda com a intimação e cumprimento da decisão de ID. 128267955.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
13/12/2024 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 16/06/2025 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 12:29
Recebidos os autos.
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13/12/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:52
Juntada de termo
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11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 11:44
Outras Decisões
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/09/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 04:33
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853614-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: FABIANO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
FABIANO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do Banco BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora, em síntese, que é pensionista e acreditava ter pactuado com o banco réu contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no entanto, mesmo após um longo período pagando o empréstimo, as parcelas nunca findavam.
Alega ter descoberto que ao invés do empréstimo consignado, na verdade, foi induzida a erro, havendo contratado um cartão de crédito consignado, cujo valor descontado em sua folha de pagamento se trata de quantia mínima da fatura do mês.
Ressalta nunca ter usado, nem ao menos solicitado cartão de crédito.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes a reserva de margem para cartão de crédito - RMC.
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifico, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para se constatar as irregularidades relatadas pela demandante. É que, ante a ausência do contrato entabulado entre as partes, não há como este Juízo aferir se os fatos ocorreram conforme dito pela demandante, pois não se tem ciência dos termos pactuados, tampouco a quantia tomada, ou o prazo para quitação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, na modalidade virtual. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
13/08/2024 07:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/12/2024 14:20 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 07:40
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO FERREIRA DA SILVA.
-
09/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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