TJRN - 0847310-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:37
Outras Decisões
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 03/12/2024 14:20 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:54
Publicado Citação em 14/08/2024.
-
29/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
24/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
18/11/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847310-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUSTAVO DA SILVA QUERINO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 03/12/2024, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
Natal, aos 7 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0847310-32.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para ciência das petições de ID 134060230 e 130158512, protocoladas pela parte demandada.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 18:16
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2024 16:04.
-
22/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2024 16:04.
-
21/08/2024 11:35
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:03
Juntada de diligência
-
19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:57
Outras Decisões
-
16/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847310-32.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUSTAVO DA SILVA QUERINO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 03/12/2024, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 12 de agosto de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847310-32.2024.8.20.5001 AUTOR: GUSTAVO DA SILVA QUERINO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária promovida por GUSTAVO DA SILVA QUERINO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas.
Noticia-se que o demandante possuía cadastro na plataforma de serviços da ré, reputando-se o seu descredenciamento sob a alegação de descumprimento das normas de uso do aplicativo.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta do autor.
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial deduzindo o valor de lucros cessantes que pretende ver ressarcidos e a indicação precisa da quantia alusiva aos danos morais, juntou petição e documentos (Id. 126757965). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a documentação acostada pelo demandante não comprova de maneira inequívoca que o ato realizado pela parte demandada esteja além dos limites da legalidade, mesmo em fase de análise superficial de fatos e provas.
Com efeito, a prova de suspensão/desligamento juntada pela parte requerente, a principio, indica possível situação contrária aos termos de uso do aplicativo, esta relacionada à prática de "adulteração no fim da viagem" (Id 126112562), circunstância que, em tese, imporia a ação da prestadora de serviços para fins de garantir a segurança de todos os usuários da plataforma, sejam eles clientes finais ou os outros motoristas aderentes.
Destaca-se, ademais, que, além da ausência de prova inequívoca de abuso de direito ou desligamento sem justa causa, as informações acostadas no Id. 126112561 corroboram a necessidade de melhor análise do caso após o regular contraditório e instrução processual, porquanto a parte requerida também deverá trazer ao caderno processual elementos de prova que indiquem a violação dos termos de uso da plataforma.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto não existem indicativos fundantes no sentido de real e inestimável prejuízo financeiro a ser suportado pelo autor, especialmente porque este poderá, a seu critério, iniciar perfil semelhante em outras plataformas da mesma modalidade.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria unificada promova a retificação da autuação, fazendo constar como valor da causa a quantia de R$ 11.649,28 (onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), descrita na petição de Id. 126757965.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 03/12/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 12:49
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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