TJRN - 0847517-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847517-31.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PEREIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 AFASTADA A PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPLICADA.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, para declarar a nulidade da capitalização de juros, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e aplicar o método de juros simples.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de inépcia da inicial pela ausência de individualização de cláusulas e do valor incontroverso; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a aplicação do método GAUSS; (v) a possibilidade de compensação da dívida; e (vi) a definição dos ônus sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2.
 
 A inicial não é inepta, uma vez que foram formulados pedidos de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, não sendo exigível da autora a individualização de cláusulas e valores que não possui. 3.
 
 O contrato impugnado não apresentou pactuação expressa da capitalização de juros, tampouco especificou de forma clara as taxas mensais e anuais praticadas, violando o dever de informação previsto no CDC. 4.
 
 Deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor, conforme súmula 530 do STJ. 5.
 
 A ausência de informação adequada sobre encargos contratuais caracteriza prática abusiva e gera vantagem indevida, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. 6. É cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
 
 A definição sobre o método de amortização deve ser reservada à fase de liquidação de sentença, sendo incabível a aplicação do método GAUSS neste momento. 8.
 
 A compensação da dívida deve se restringir às parcelas vencidas, conforme o disposto no art. 369 do Código Civil. 9.
 
 Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Conhecido e desprovido o recurso.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º e §3º, 369, 406 e 487, I; CC, art. 369; CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra, 26/08/2022; TJRN, Emb.
 
 Infringentes nº 2014.010443-5, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., 25/02/2015; TJRN, ApCiv nº 0804148-55.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 26/04/2024; TJRN, ApCiv nº 0807881-92.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 24/04/2024; TJRN, ApCiv nº 0858665-73.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 17/09/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. interpôs Apelação Cível contra sentença (Id. 30147660) proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0847517-31.2024.8.20.5001, movida por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, julgou procedente o pleito autoral, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “(…) Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 REJEITO a prejudicial da prescrição.
 
 DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
 
 CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, em dobro, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
 
 Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
 
 EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art.406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 30147663), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Alega que a petição inicial não atendeu aos requisitos legais e que o juízo a quo deixou de oportunizar à parte autora a emenda da exordial, tratando-se, segundo a recorrente, de hipótese de litigância predatória.
 
 No mérito, alega a impossibilidade de aplicação somente da taxa de juros remuneratórios, a qual deve considerar a média de mercado divulgada pelo BACEN e a necessária observância de legislação estadual que rege a espécie, cuja legalidade não foi questionada no processo.
 
 Sustenta ainda a inaplicabilidade do método GAUSS, bem como a necessidade de compensação da dívida e reconhecimento da sucumbência recíproca.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento ao apelo a fim de obter a reforma da sentença.
 
 Preparo recolhido e comprovado (ID 30147664 e 30147665).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 30147669).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, SUSCITADA PELA APELANTE: Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 330 do CPC.
 
 Sem razão.
 
 Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
 
 Tais pedidos são, portanto, também de obtenção de informações.
 
 Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
 
 Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA.
 
 INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
 
 INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022)." Sendo assim, rejeito a prefacial.
 
 MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, aplicação do método Gauss e por fim, a definição dos ônus sucumbenciais.
 
 Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades não violam o equilíbrio da relação contratual.
 
 Oportuno consignar que deve ser mantido o decisum, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, assim, enfrento o tema quanto à impossibilidade de considerar os juros pactuados entre as partes como abusivos, pois, a despeito do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, o qual define os limites das taxas de juros remuneratórios de empréstimos consignados, é evidente que a instituição financeira faltou com o dever de informação e, portanto, cabe a ela responsabilidade.
 
 Nesse contexto, observo que a relação jurídica teve início em dezembro de 2009 (Id. 30146966), entretanto, verifico que a parte ré não logrou êxito em juntar os áudios/documentos referentes a todas operações realizadas entre as partes, conforme verifico a partir dos elementos probatórios colacionados em sede de contestação (Id. 30147602).
 
 Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, em sua totalidade, quanto aos demais pactos, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar apenas o comprovante de consignação n° 290984 e sucessivas renovações (ID 30147606), não informando, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual em relação aos demais pactos.
 
 Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
 
 Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
 
 Por conseguinte, com relação aos demais contratos firmados pela parte autora, deve ser mantido o decisum, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
 
 Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
 
 Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
 
 Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
 
 Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
 
 EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
 
 ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
 
 Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
 
 Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr.
 
 Julgado em 25/02/2015).” Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula 541.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Assim, entendo que devem ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os demais encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
 
 No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
 
 Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores omitindo o detalhamento dos encargos que envolvem o contrato e a prática de juros capitalizados.
 
 Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
 
 I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 VIABILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.388.972/SC (TEMA 953).
 
 C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 330, §2o E §3o DO CPC.
 
 B) MÉRITO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
 
 ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NoS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REVISÃO DOS JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).” No concernente à aplicação do método de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC no 0801898-15.2023.8.20.5001, 2a Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, assinado em 15/04/2024).
 
 No que diz respeito a compensação da dívida, esta deve ser observada apenas em relação às parcelas vencidas.
 
 Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
 
 Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
 
 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
 
 Dessa forma, a compensação se dará apenas se eventualmente existente parcelas vencidas como já decidiu esta Corte Potiguar: “[...] Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
 
 Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024)” Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, entendo que deve ser mantido.
 
 Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por fim, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            25/03/2025 22:30 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 22:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 22:30 Distribuído por sorteio 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847517-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte ré teve oportunidade de juntar os áudios, e a parte autora teve oportunidade de falar sobre a sua presença ou não nos autos, e CONSIDERANDO que a validade ou utilidade dessa prova será aferida em sentença, sede adequada para tanto (quando se decidirá inclusive sobre o ônus de eventual não juntada da totalidade dos áudios), DECLARO a prova produzida para prosseguir com o feito.
 
 Em assim sendo, INTIMO as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda têm prova a produzir, especificando qual e justificando por quê, em caso positivo, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento da lide.
 
 Depois, em conclusão.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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