TJRN - 0821064-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0821064-43.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por M&M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica qualificada na inicial, em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A e de BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA, igualmente qualificados.
Contestações sob os IDs 92070150 e 143552197.
Réplica constante no ID nº 100047891.
RELATEI.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, invocando a sua ilegitimidade ad causam para compor o polo passivo da lide, além de suscitar a falta do interesse de agir da parte autora .
Com efeito, o manejo da presente ação também submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
No presente caso, o Banco réu arguiu a preliminar da ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou apenas como mero agente de cobrança decorrente da relação contratual firmada com o demandado BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA.
Entrementes, no documento constante no ID de nº 90450979, consta que o réu procedeu o protesto do título, juntamente com a segunda ré, em razão do débito discutido, pelo que não merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que a instituição financeira é parte integrante na cadeia de consumo, ostentando, portanto, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Ainda, em sede preliminar, o demandado suscitou a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a pessoa jurídica demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, INACOLHO as preliminares arguidas pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A., em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelos demandados, narrando a parte autora que tomou ciência da existência de um protesto de título, figurando como devedora da quantia de R$ 389.250,00 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), em razão de suposta contratação de prestação de serviços, alegando que desconhece qualquer negócio com a ré BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA, além de não autorizar que a instituição financeira ré submetesse a protesto título proveniente desse negócio jurídico questionado.
Em vista do desconhecimento dessa operação, a empresa autora almeja a declaração de inexistência do referido débito, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado ITAU UNIBANCO S/A, por sua vez, defendeu a regularidade do protesto decorrente de ausência do pagamento do débito, sustentando, ao final, a inexistência de danos morais e danos materiais.
Por fim, a ré BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A apresentou contestação por negativa geral, através de curador especial, designado pela Defensoria Pública do Estado.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da regularidade da contratação questionada pela empresa demandante, envolvendo prestação de serviço junto à demandada BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A; c) a mora da parte autora; e d) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo que as partes deverão produzir provas de seus argumentos, de acordo com a regra do art. 373, do CPC.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares, arguidas pela parte demandada, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0821064-43.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por M&M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica qualificada na inicial, em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A e de BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA, igualmente qualificados.
Contestações sob os IDs 92070150 e 143552197.
Réplica constante no ID nº 100047891.
RELATEI.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelo demandado, invocando a sua ilegitimidade ad causam para compor o polo passivo da lide, além de suscitar a falta do interesse de agir da parte autora .
Com efeito, o manejo da presente ação também submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
No presente caso, o Banco réu arguiu a preliminar da ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou apenas como mero agente de cobrança decorrente da relação contratual firmada com o demandado BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA.
Entrementes, no documento constante no ID de nº 90450979, consta que o réu procedeu o protesto do título, juntamente com a segunda ré, em razão do débito discutido, pelo que não merece prosperar a preliminar arguida, tendo em vista que a instituição financeira é parte integrante na cadeia de consumo, ostentando, portanto, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Ainda, em sede preliminar, o demandado suscitou a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a pessoa jurídica demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, INACOLHO as preliminares arguidas pelo demandado ITAU UNIBANCO S/A., em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelos demandados, narrando a parte autora que tomou ciência da existência de um protesto de título, figurando como devedora da quantia de R$ 389.250,00 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), em razão de suposta contratação de prestação de serviços, alegando que desconhece qualquer negócio com a ré BRASIL BRAZIL F MERCANTIL LTDA, além de não autorizar que a instituição financeira ré submetesse a protesto título proveniente desse negócio jurídico questionado.
Em vista do desconhecimento dessa operação, a empresa autora almeja a declaração de inexistência do referido débito, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado ITAU UNIBANCO S/A, por sua vez, defendeu a regularidade do protesto decorrente de ausência do pagamento do débito, sustentando, ao final, a inexistência de danos morais e danos materiais.
Por fim, a ré BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A apresentou contestação por negativa geral, através de curador especial, designado pela Defensoria Pública do Estado.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da regularidade da contratação questionada pela empresa demandante, envolvendo prestação de serviço junto à demandada BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A; c) a mora da parte autora; e d) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo que as partes deverão produzir provas de seus argumentos, de acordo com a regra do art. 373, do CPC.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares, arguidas pela parte demandada, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:45
Decorrido prazo de M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821064-43.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) nos ID's 92070160 e 143552197 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Em atenção à regra do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO um dos defensores públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador(a) ao(à) ré(u), BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A , revel citado(a) por edital.
Assim sendo, intime-se o(a) profissional nomeado(a), para apresentar contestação/embargos aos termos da peça exordial, no prazo normativo (art. 186, § 1º, CPC).
Noutro passo, intime-se o demandado, ITAU UNIBANCO S.A., para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa à presente ação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Em atenção à regra do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO um dos defensores públicos, integrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, para funcionar como curador(a) ao(à) ré(u), BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A , revel citado(a) por edital.
Assim sendo, intime-se o(a) profissional nomeado(a), para apresentar contestação/embargos aos termos da peça exordial, no prazo normativo (art. 186, § 1º, CPC).
Noutro passo, intime-se o demandado, ITAU UNIBANCO S.A., para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa à presente ação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:46
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
03/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:01
Publicado Citação em 20/09/2024.
-
02/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
27/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
23/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
19/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL 0821064-43.2022.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0821064-43.2022.8.20.5106, promovida por M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A CNPJ: 08.***.***/0001-14, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia, (artigos 335, III, e 344, ambos do CPC).
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de setembro de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817323692100000085736128 Contrato Social Outros documentos 22101817323718000000085736135 RG Marinaldo Documento de Identificação 22101817323740700000085736136 Procuração Marinaldo - Protesto Procuração 22101817323757900000085736138 Certidão Positiva - M&M Documento de Comprovação 22101817323786000000085736141 certidao negativa estadual conjunta Outros documentos 22101817323808700000085736143 certidao negativa municipal Outros documentos 22101817323823800000085736144 R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 CUSTAS 22101817365200000000085729285 Despacho Despacho 22101822485942400000085742059 Intimação Intimação 22101822485942400000085742059 Petição Petição 22101920370133500000085801855 Comprovante custas M&M Documento de Comprovação 22101920370153500000085801861 Despacho Despacho 22102411280633500000085897085 Intimação Intimação 22102411280633500000085897085 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110415425500000000086435165 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110415571800000000086436983 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416113900000000086439284 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416262800000000086441532 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416410900000000086444322 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110416564400000000086447056 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110417134000000000086449042 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110421310900000000086459196 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110421311600000000086459203 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110421431700000000086459916 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110421474400000000086460210 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110421581100000000086460778 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110422204200000000086461908 39204 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22110504205800000000086479066 Contestação Contestação 22112214504167800000087220211 TELA DO SERVIÇO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 22112214504186400000087220212 SCPC Documento de Comprovação 22112214504206200000087220214 DADOS CADASTRAIS DO AUTOR Documento de Comprovação 22112214504220400000087220215 ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA Documento de Comprovação 22112214504237500000087220218 CONTESTAÇÃO Contestação 22112214504256100000087220221 Habilitação nos autos Petição 22112214523862100000087220244 Ata UNIBANCO Documento de Comprovação 22112214523879800000087220246 Estatuto UNIBANCO Documento de Comprovação 22112214523895600000087220298 Procuração UNIBANCO Procuração 22112214523988100000087220299 Substabelecimento UNIBANCO Substabelecimento 22112214524004900000087220300 Certidão Certidão 23012614201575900000089179826 Decisão Decisão 23012711554558700000089199977 Intimação Intimação 23012711554558700000089199977 Intimação Intimação 23020111095599100000089409668 Citação Citação 23020111095631000000089409669 Citação Citação 23020113505491500000089424679 Petição Petição 23020913094687900000089827481 MANIFESTAÇÃ Petição 23020913094701200000089827482 Petição Petição 23021518495882300000090139616 RN - MANIFESTAÇÃO LIMINAR - E M M PROJETOS E SERVICOS LTDA Petição 23021518495895400000090139617 Comunicações Comunicações 23022410554820300000090447668 Comunicações Comunicações 23030108533740700000090644034 Petição Petição 23030117290884500000090698947 Termo Termo 23030212032238600000090739177 AR NEG - 0821064-43.2022 (BRASIL BRAZIL) Aviso de recebimento 23030212032252700000090739178 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030213384738200000090749226 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROC. 0821064-43.2022.8.20.5106-20230302_131527-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23030213384756200000090749229 Certidão Certidão 23041810131373700000093295326 Intimação Intimação 23041810131373700000093295326 Impugnação Outros documentos 23051122280938600000094405550 Certidão Certidão 23061913511480500000096156516 Despacho Despacho 23070309562252400000096196923 Intimação Intimação 23070309562252400000096196923 Comunicações Comunicações 23072512592813600000097883869 CNPJ_ 08.436.334_0001-14 - Brasil Brazil Fomento Mercantil S_A - Informe Cadastral Outros documentos 23072512592829700000097883878 Italo Marcelo Vieira Karolis " Suas Empresas e Sócios no CNPJ - QSA Outros documentos 23072512592838100000097883882 Pessoa Jurídica - Portal da transparência - Brazil Outros documentos 23072512592849900000097883888 Decisão Decisão 23091421323323400000100642674 Certidão Certidão 23091508131697000000100693888 infojud- dia 14.9- 0821064-43.2022.8.20.5106- parte 1 Outros documentos 23091508131704400000100693890 Certidão Certidão 23091508202491100000100693891 infojud- dia 14.9- 0821064-43.2022.8.20.5106- parte 2 Outros documentos 23091508202495400000100693893 Intimação Intimação 23091421323323400000100642674 Certidão Certidão 23092907512993800000101549958 pesquisa de endereço serasajud Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 23092907513002700000101549960 Certidão Certidão 23102311353348200000102759749 pesquisa de endereço SISBAJUD 0821064-43.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 23102311353361500000102759752 Cumprimento de provisório Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23110808442741800000103577174 juntada de documento Comunicações 23110821140153100000103652535 m&m certidao positiva Documento de Comprovação 23110821140161000000103652544 Despacho Despacho 23112414054944100000104512392 Intimação Intimação 23112414054944100000104512392 Intimação Intimação 24022315480048000000108539646 Citação Citação 24022315540493800000108540382 Citação Citação 24022315540505100000108540383 Termo Termo 24040108041741000000110571901 AR NEG - 0821064-43.2022 (BRASIL BRAZIL) Aviso de recebimento 24040108041749500000110571933 Termo Termo 24040108394235000000110574034 AR NEG - 0821064-43.2022 (BRAZIL FOMENTO) Aviso de recebimento 24040108394242300000110574037 Petição Petição 24042320363056800000112192451 Termo Termo 24042511245415600000112320430 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0821064-43.2022.8.20.5106-20240424_153222-Gravação de Reunião Termo de Audiência 24042511245428200000112320447 Intimação Intimação 24050814151679700000113160623 Comunicações Comunicações 24051523332408400000113683932 Certidão Certidão 24071812251465500000118067086 Despacho Despacho 24071909322734800000118121331 Intimação Intimação 24071909322734800000118121331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080813034440800000119616365 Intimação Intimação 24080813034440800000119616365 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24090923490899000000122058228 -
18/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0821064-43.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
08/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0821064-43.2022.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição inserta no ID nº 121459004. 2.
Logo, cite-se a parte demandada, BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-14, por edital (prazo de 30 dias), a ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez na imprensa oficial e por duas vezes em jornal de grande circulação, além de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, § 1º do CPC), constando no edital as advertências dos artigos 335, III, e 344, ambos do CPC, bem como, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.
Ressalte-se, por fim, que a parte autora deverá arcar com as despesas referentes à referida diligência. 4.
Intime (m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 Parte Ré: REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS sob ID's 118024133 e 118026693, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:39
Juntada de termo
-
01/04/2024 08:04
Juntada de termo
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:46
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2024 15:42
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Com vista a evitar o tumulto da marcha processual, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para promover o cumprimento provisório da decisão de ID nº 94254019 em autos apartados.
Ademais, à vista do extrato obtido através do SISBAJUD (ID nº 109352369), renove-se o ato citatório da empresa BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A nos endereços ali mencionados.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 23:24
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:20
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 06:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Com vista a evitar o retardo na marcha processual, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora/exequente no ID nº 103947269.
Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual do(a)(s) ré(u)(s)/devedor(a)(es), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1220-48, BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-14.
Com as respostas, reitere-se o ato citatório/intimatório, no(s) endereço(s) informado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821064-43.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M & M PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOSÉ MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/RN 9482 Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo que a parte ré BRASIL BRAZIL FOMENTO MERCANTIL S/A. não foi citada, conforme Aviso de Recebimento hospedado no ID de n° 95984284, com a informação “mudou-se”.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado onde a aludida parte possa ser localizada, ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
05/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
23/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/03/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:38
Audiência conciliação não-realizada para 02/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de termo
-
01/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 11:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:02
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 04:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:36
Juntada de custas
-
18/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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