TJRN - 0809714-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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06/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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15/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:25
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809714-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado do(a) AUTOR: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM12961 Polo passivo: MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-26 , Advogado do(a) REU: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL movido por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, qualificado nos autos, em desfavor de MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA (HOTEL CASA BLANCA), também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 114010690), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 114010690, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:51
Homologada a Transação
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25/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:04
Juntada de termo
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23/01/2024 16:01
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 18:05
Juntada de diligência
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14/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:22
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/09/2023 13:22
Recebidos os autos.
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15/09/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:16
Juntada de custas
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05/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809714-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado do(a) AUTOR: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM12961 Polo passivo: MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-26 , DECISÃO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD – ajuizou Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória em desfavor de Maria dos Navegantes Vieira (Hotel Casa Blanca), alegando que, desde junho de 2020, a requerida vem utilizando - em seu estabelecimento hoteleiro - habitual e continuadamente obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental por aposento, através da disposição de equipamentos fonomecânicos como TV (aberta e fechada), e na execução musical ao vivo em seu estabelecimento com a execução/ transmissão sonora e audiovisual de composições musicais, sem prévia e expressa autorização para uso desse repertório legalmente protegido, furtando-se à correspondente retribuição autoral como usuário permanente.
Sustentou haver violação de direitos autorais, o que autorizaria a imediata intervenção judicial para pôr fim à reprodução desautorizada das obras destacadas.
Com base nesse contexto, pugna pelo deferimento de liminar, para determinar que o Requerido se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares de direitos autorais, através da execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A lei nacional nº 9.609/98 confere proteção ao criador por sua produção intelectiva, conferindo-lhe o direito de propriedade intelectual, conforme preceitua o art. 5º, XXVII e XXVIII da Constituição Federal.
Como forma de proteger o direito autoral oriundo das obras relacionadas, a Lei nº 9.609/98 condicionou a representação pública à autorização prévia e expressa do autor (art. 68, §§ 1º e 3º), notadamente para execuções musicais, para a captação de transmissão de radiodifusão e sonorização ambiental, em hotéis e outros locais de frequência coletiva; mediante recolhimento dos créditos relativos aos direitos autorais explorados, junto ao escritório central responsável por tal arrecadação (art. 68, § 4º, c/c o art. 99).
Uma vez violado o direito autoral, a Lei em questão admite a imediata suspensão/interrupção judicial da transmissão, nos termos do art. 105, in verbis: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Trata-se, pois, de preceito, tendente a cessar a violação a direito, de amplitude constitucional, tendo o legislador exigido somente o desrespeito à regra da autorização para reprodução das obras autorais, fazendo-se presumir um dano especifico à situação.
A reprodução desautorizada fere a liberdade de exposição do artista e viola outros direitos correlatos, como a intimidade, o proveito econômico advindo da exploração etc.
Feitas essas considerações, resta analisar o caso em concreto.
Os documentos colacionados indicam que a parte ré vem descumprindo a obrigação legal de obter a licença para reprodução de obras autorais e sua respectiva remuneração em caso de transmissão.
Para tanto, vale destacar a notificação extrajudicial enviada para a ré, a fim de exigir a licença necessária à reprodução das obras autorais e de cobrar valores devidos pela exploração desses direitos (Id n° 100356244).
Além disso, a planilha de ID nº 100356255 aponta vários débitos existentes da ré perante a parte autora, fazendo transparecer a situação de inadimplência narrada na exordial.
Entretanto, não se vislumbra perigo de dano que justifique o deferimento da medida antes mesmo da oitiva do Requerido.
A violação aos direitos autorais poderá ser reparada mediante o pagamento relativo aos direitos autorais e o fato de o hotel continuar tocando músicas não gera dano irreparáveis e ou difícil reparação.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intima-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). j Havendo o recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 10:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Declarada incompetência
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17/05/2023 23:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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