TJRN - 0808879-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808879-91.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000012-88.2023.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 28298411) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0808879-91.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PAULO DAVI DIAS MONTEIRO ADVOGADO: DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27428851) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26542606): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS.
ADVENTO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 DA LEP.
DESPREZO AO INTERSTÍCIO DE PENA JÁ CUMPRIDA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração pelo Parquet, restaram desacolhdos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27253328): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
UNIFICAÇÃO DE PENA.
CÁLCULO EQUIVOCADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPREZO AO INTERSTÍCIO DE PENA JÁ CUMPRIDA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial suscita violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27868623) Preparo recursal dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, como é de conhecimento, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet.
Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do acórdão que julgou os aclaratórios (Id. 27253328): Com efeito, a pauta retórica se subsume ao cálculo de unificação das reprimendas, tão somente para efeito de estabelecimento do regime de cumprimento das penas impostas ao Apenado, matéria objeto da insurgência. 9.
No concernente ao tema entendo terem os pontos combatidos pelo recorrente sido devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator o erro do julgador a quo e a parcela a ser decotada, vejamos (ID 26542606): “... 10. ...
In casu o apenado teve unificadas as reprimendas concernentes aos processos 0102935-88.2020.8.20.0001 (4a2m0d) e 0100228-50.2020.8.20.0000, totalizando 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. (ID 25730107). 11.
Contudo, não foi observado o interstício de pena já efetivamente cumprida, no total de 1 (um) ano e 16 (dezesseis) dias na data do cômputo. 12.
Assim, o cálculo correto é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, da lide primeva, acrescido de 5 (anos) do novel comando sentencial, perfazendo 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias... 10.
Adiante, inexistindo irresignação quanto ao deferimento da remição, pontuei: “... 13.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso, devendo o Juízo a quo analisar o regime de cumprimento com base no item 12 supra, observando eventual remição...”. 11.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0808879-91.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808879-91.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO DAVI DIAS MONTEIRO Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0808879-91.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Paulo Davi Dias Monteiro Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
UNIFICAÇÃO DE PENA.
CÁLCULO EQUIVOCADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPREZO AO INTERSTÍCIO DE PENA JÁ CUMPRIDA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 26542606, no qual esta Câmara proveu o AgEx manejado, refazendo o cálculo da unificação da pena. 2.
Requer, em síntese: “... o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que esta Egrégia Corte, à luz do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sane a omissão relativa à decisão executória de ID 25730567, proferida em 28/06/2024 (antes mesmo da prolação do v. acórdão), por meio da qual foram declarados remidos 51 dias da pena do recorrido, de modo que deve ser este o tempo considerado para a unificação das penas (e não 1a16d)....”. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 26605908). 4.
Contrarrazões insertas no ID 26736455. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica se subsume ao cálculo de unificação das reprimendas, tão somente para efeito de estabelecimento do regime de cumprimento das penas impostas ao Apenado, matéria objeto da insurgência. 9.
No concernente ao tema entendo terem os pontos combatidos pelo recorrente sido devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator o erro do julgador a quo e a parcela a ser decotada, vejamos (ID 26542606): “... 10. ...
In casu o apenado teve unificadas as reprimendas concernentes aos processos 0102935-88.2020.8.20.0001 (4a2m0d) e 0100228-50.2020.8.20.0000, totalizando 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. (ID 25730107). 11.
Contudo, não foi observado o interstício de pena já efetivamente cumprida, no total de 1 (um) ano e 16 (dezesseis) dias na data do cômputo. 12.
Assim, o cálculo correto é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, da lide primeva, acrescido de 5 (anos) do novel comando sentencial, perfazendo 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias... 10.
Adiante, inexistindo irresignação quanto ao deferimento da remição, pontuei: “... 13.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso, devendo o Juízo a quo analisar o regime de cumprimento com base no item 12 supra, observando eventual remição...”. 11.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. 12.
Isto posto, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Aclaratórios.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808879-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0808879-91.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Embargante: Ministério Público Agravado: Paulo Davi Dias Monteiro Advogado: Íris da Apresentação Rodrigues Silva Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminutar, no prazo legal. 2. pós, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808879-91.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO DAVI DIAS MONTEIRO Advogado(s): IRIS DA APRESENTACAO RODRIGUES SILVA, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0808879-91.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Paulo Davi Dias Monteiro Advogada: Íris da Apresentação Rodrigues Silva Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS.
ADVENTO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CÁLCULO EM DESCONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 DA LEP.
DESPREZO AO INTERSTÍCIO DE PENA JÁ CUMPRIDA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Paulo Davi Dias Monteiro em face de decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 5000012-88.2023.8.20.0001, unificou as reprimendas impostas ao reeducando e, por conseguinte, estabeleceu o regime de cumprimento fechado (ID 25730107). 2.
Sustenta (ID 25730105), resumidamente: “... conforme requerimentos para a remição de pena anterior à decisão atacada, o apenado faz jus ao recálculo da unificação, pois, a decisão atacada deixou de considerar o benefício, bem como, desconsiderou a pena já cumprida...”. 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Contrarrazões pela mantença do édito (ID 25730573). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25849508). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, é de ser provido. 9.
Com efeito, a Lei de Execuções Penais estabelece: Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ...
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). 10.
In casu, o apenado teve unificadas as reprimendas concernentes aos processos 0102935-88.2020.8.20.0001 (4a2m0d) e 0100228-50.2020.8.20.0000, totalizando 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. (ID 25730107). 11.
Contudo, não foi observado o interstício de pena já efetivamente cumprida, no total de 1 (um) ano e 16 (dezesseis) dias na data do cômputo. 12.
Assim, o cálculo correto é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, da lide primeva, acrescido de 5 (anos) do novel comando sentencial, perfazendo 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias. 13.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso, devendo o Juízo a quo analisar o regime de cumprimento com base no item 12 supra, observando eventual remição.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808879-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
17/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:11
Juntada de termo
-
08/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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