TJRN - 0809620-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809620-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TIAGO DA SILVA LOPES Advogado(s): MARCELO ANTUNES TORRES Recurso em Sentido Estrito 0809620-34.2024.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Tiago da Silva Lopes Advogado: Marcelo Antunes Torres (OAB/RN 3.803) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 29 DA LEI 9605/98).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
MEDIDAS DIVERSAS ADEQUADAS A CASUÍSTICA (ART. 316 DO CPP).
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (A QUO).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito entabulado pelo Ministério Público em face do Juízo de Jardim de Piranhas, o qual, na AP 0804802-54.2023.8.20.5600, onde Tiago da Silva Lopes se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 29 da Lei 9605/98, revogou sua prisão preventiva (ID 25917424). 2.
Sustenta, em suma, restarem preenchidos os pressupostos do carcer ad custodiam, sobretudo pela necessidade de garantia da ordem pública (ID 25916266). 3.
Pugna, ao cabo, pelo estabelecimento do decreto preventivo em desfavor do Recorrido. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25916267). 5.
Parecer pelo provimento (ID 26033059). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição.
Salvador, Editora Juspodivm): "... É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento...
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...". 10.
Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 24046576): “...
No caso dos autos, observo que o réu foi preso em flagrante delito no dia 05/10/2023, conforme APF de ID. 108421270, tendo a referida sido convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ID. 108476119.
Assim, finalizada a instrução processual, verifico que o acusado respondeu todo o processo preso cautelarmente.
Ato contínuo, não se observa mais quaisquer dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Isso porque, na linha de raciocínio, o §6° do art. 282 do CPP, não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.
Desse modo, a hipótese dos autos é de concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, eis que finalizada a instrução processual sem prejuízo.
Embora presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, não se pode falar na presença de periculum in mora para manutenção da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do réu não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina os arts. 312 e 313 do CPP.
Assim, entendo que seja caso de concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares...”. 11.
Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade). 12.
Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Juízo a quo. 13.
De mais a mais, a despeito da gravidade da conduta de tráfico imputada ao Paciente, fora apreendido pequeno volume de psicotrópico (25g de maconha), consoante se extrai das Alegações finais do MP (ID 25917425). 14.
No Alusivo a reincidência específica apontada pelo Recorrente, não merece prosperar, face a hodierna jurisprudência vinculante do STF (RE 635.659 - Tema 506), descriminalizando conduta pretérita do Denunciado (art. 28 da Lei 11.343/06): “...1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta...". 15.
Mesmo se diferente fosse, importante rememorar, o entendimento há muito firmado pelo STJ, no sentido da reincidência, per si, não justificar a custódia preventiva, quando os demais elementos do caso possibilitem medidas outras: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, muito embora haja apontado a reincidência do acusado, não indicou motivação suficiente para colocá-lo provisoriamente privado de sua liberdade.
Isso porque a quantidade e a natureza da droga apreendida - 1,1 g de maconha - é ínfima e não justifica a restrição à liberdade do acusado.
Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão cautelar do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 534.956/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 16.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum objurgado. 17.
Em caso semelhante, já decidiu o TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP LIBERDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. (TJ/MG - RESE 10702210002581001 Uberlândia, Relator Des.
Júlio César Lorens, j. em 19/10/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2021). 18.
Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809620-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
25/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:07
Juntada de termo
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22/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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