TJRN - 0809232-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809232-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL FORTE NETO Advogado(s): GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE Polo passivo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0809232-34.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª VCrim de Mossoró Recorrente: Manoel Forte Neto Advogado: Gabriella Jeanine Bender Forte (OAB/RN 21.618) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 347 E 299 DO CP).
HABEAS CORPUS DENEGATÓRIO NA ORIGEM.
PRETENSO TRANCAMENTO DO IP ENTABULADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
FASE DEVERAS INCIPIENTE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO MP INDICATIVOS DA PRÁTICA DELITIVA.
NECESSIDADE DO AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Manoel Forte Neto, em face do decisum do Juízo da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, no HC 0812610-06.2024.8.20.5106, denegou a ordem e, por conseguinte, manteve o andamento do IP 8439/2004-DEFD, onde se acha incurso nos arts. 347 e 299 do CP (ID 25840949, p. 66). 2.
Sustenta, em resumo, falta de justa causa a supedanear a instauração de procedimento investigativo em seu desfavor (ID 25840949, p. 77). 3.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25840949, p. 89). 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 26059508). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do RESE. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
Com efeito, fulminar prematuramente o IP pela via do habeas corpus é medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa. 9.
Nesta alheta, é o entendimento do STF: “...
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 10.
In casu, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbra a ilegalidade aventada pelo Recorrente a fim de alterar o decreto em vergasta, sobretudo pelos indícios e documentos extraídos do procedimento administrativo, como bem pormenorizou o Juízo a quo (ID 25840949, 66): “... o trancamento da investigação, em sede do writ em tela, é medida excepcionalíssima, apenas cabível quando os elementos que embasem sua fundamentação estejam demonstrados de maneira clara e evidente, a destacar a teratologia do ato impugnado.
Não é isso que ocorre no caso em análise.
O inquérito policial que se almeja encerrar foi instaurado com base nas inconsistências percebidas pelo Ministério Público entre a carga horária que consta nos certificados apresentados e o tempo durante o qual o paciente efetivamente esteve “logado” na plataforma fazendo cada um dos cursos.
Com relação a esses aspectos, o fato é que eles constam da investigação. É dizer, de fato os certificados atestam o cumprimento de determinada carga horária e os registros de acesso do paciente indicam o uso de tempo sensivelmente inferior.
Além disso, foi este próprio que acessou os cursos, e em seu interesse os documentos foram acostados aos autos do processo de execução penal...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Diante da existência desses elementos, não se pode dizer que careça a investigação de elementos mínimos de autoria e materialidade - justa causa - a implicar ilegalidade flagrante e evidente que culmine em sua ilegalidade e, consequentemente, na possibilidade de seu trancamento em sede de habeas corpus.
Os atos da investigação criminal, em sua fase inquisitória e judicial, exigem standarts probatórios cada vez mais robustos.
Em outras palavras, a justa causa que precisa estar presente na instauração do inquérito, deve estar mais demonstrada em eventual indiciamento, e assim progressivamente, no recebimento da denúncia, decretação de cautelares etc., até a possível condenação, ocasião em que deverão estar demonstrados para além de qualquer dúvida, sob pena de implicar absolvição.
Na situação em baila, não há sequer indiciamento, o que denota a prematura fase em que se encontra o procedimento policial.
Apesar da presença de tais elementos neste momento, não se pode dizer que eles existiram na intensidade exigida para as fases posteriores da persecução.
Isso não significa que haja, neste momento, ilegalidade a ser corrigida, muito menos pela via eleita no caso.
Em outras palavras, a ausência de reconhecimento da ilegalidade na seara do presente habeas corpus não implica na antecipação de qualquer juízo de convicção acerca do mérito da causa.
A tese da Defesa pode se mostrar procedente nas fases posteriores.
Todavia, no momento, não se presta a encerrar a investigação iniciada...”. 12.
No mesmo sentido, disse a Douta 4ª PJ (ID 26059508): “...
No caso dos autos, conforme documentos anexados ao processo de execução (Id. 25840949 - páginas 43-51) o recorrente acessou o sistema de ensino a distância da plataforma Conhecimento Aberto em Saúde - AVASUS em tempo inferior ao definido em carga horária certificada no curso, o que atraiu a instauração da investigação em comento, não se caracterizando o constrangimento ilegal apontado no recurso.
Assim, tendo por base substrato probatório a descaracterizar eventual constrangimento ilegal, não cabe o trancamento do inquérito policial...”. 13.
Sobre a temática, decidiu o TJ/SP: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - Inconformismo contra decisão que denegou ordem de 'habeas corpus' em primeiro grau - Pedido de trancamento de inquérito policial - Inadmissibilidade - Ausência de demonstração de constrangimento ilegal em razão da investigação instaurada - Recurso não provido. (TJ/SP - RESE 10000594320228260052 SP 1000059-43.2022.8.26.0052, Relator Des.
Nelson Fonseca Junior, j. em 12/08/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/08/2022). 14.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809232-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
26/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:40
Juntada de termo
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18/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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