TJRN - 0809527-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809527-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DIEGO BARBOSA REINALDO ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR e outros AGRAVANTE: JACKSON ALVES DA SILVA ADVOGADO: HUGO ANDRE ALVES FERNANDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 27487305 e 27637429) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809527-71.2024.8.20.0000 (Origem nº 0103927-83.2019.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809527-71.2024.8.20.0000 (Origem nº 0103927-83.2019.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0809527-71.2024.8.20.0000 RECORRENTES: PAULO DIEGO BARBOSA REINALDO E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por JACKSON ALVES DA SILVA (Id. 26932113) e PAULO DIÊGO BARBOSA REINALDO (Id. 26956682), ambos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26472062): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 121, §2º, I, IV E 288 DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COAUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO (PROVA IRREPETÍVEL - ART. 155 DO CPP).
IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No recurso especial de Id. 26932113, de JACKSON ALVES DA SILVA, foi ventilada violação dos arts. 413 do Código de Processo Penal (CPP); 288 do Código Penal (CP).
Já no recurso especial de PAULO DIÊGO BARBOSA REINALDO (Id. 26956682), o recorrente suscita inobservância aos arts. 288 e 413 do CPP.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 27068429 e 27068430). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE JACKSON ALVES DA SILVA (Id. 26932113) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta infringência aos arts. 413 do CPP; 288 do CP, sob o pleito de impronúncia por ausência de provas da materialidade inclusive quanto ao crime de associação criminosa, observo que o acórdão recorrido assim aduziu (Id. 26472062): 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, inclusive do delator integrante do grupo, como assinalou o Juízo a quo (ID 26093141): “...
No nosso sentir, a materialidade do fato delituoso, qual seja, o homicídio qualificado consumado, emerge de forma cristalina da análise do Laudo de Exame Necroscópico de id. 77140615, fl. 07 e do Laudo do Local do Crime de id. 77140612, fl. 54.
A constatação da materialidade do fato já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Já no que se refere à autoria, percebo da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, bem como da prova técnica produzida através da quebra de sigilo nº 0104686-47.2019.8.20.0001, a existência de indícios suficientes de que os réus Paulo Diego Barbosa Reinaldo e Jackson Alves da Silva teriam participado do ilícito em comento.
Com efeito, verifica-se que, ao longo da investigação, a equipe da DHPP da Zona Sul recebeu uma denúncia anônima, a qual teria apontado Ney Robson como o autor dos disparos, razão pela qual este foi ouvido em sede policial.
Nesse sentido, em seu interrogatório, o então investigado, além de confessar a prática delituosa, teria apontado Paulo Diego Barbosa Reinaldo como o motorista do veículo GOL, de cor branca, utilizado no momento do crime, e Jackson Alves da Silva como o seu proprietário, bem como que este era responsável pela sua segurança particular...”. (...) 20.
Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2.
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa. 3.
Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa.
O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam.
Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha.
Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes.
Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP.
Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
No caso, o juízo singular, ao afirmar que as provas dos autos "apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu", emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, de modo que foi caracterizado o excesso de linguagem. 3.
Ao contrário do que afirma o Parquet, a expressão utilizada pelo magistrado não indica a existência de meros indícios de autoria, sugerindo, em verdade, convencimento a respeito da autoria delitiva, de modo a poder, posteriormente, influir no ânimo dos jurados quando do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 4.
Assim, se excesso de linguagem houve, ainda que em trecho diminuto da decisão, outra pronúncia deve ser proferida, desta vez sem máculas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.573.349/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER".
IMPOSSIBILIDADE.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 3.
Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo, não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a vítima a óbito.
Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime. 5.
Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para verificar a ocorrência de crime, indícios de autoria e materialidade do crime de associação criminosa, de forma que eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRONÚNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2.
As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 .
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, no atinente ao interrogatório extrajudicial, perícias contraditórias e qualificadoras, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Veja-se: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM.
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar - CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta.
Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto. 3.
Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Precedentes. 4.
Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha - CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada.
A fundamentação da origem mostra-se idônea.
Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 5.
No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado.
Precedente. 6 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.468.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos acrescidos.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.2.
No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) – grifos acrescidos.
Destarte, INADMITO o recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE PAULO DIÊGO BARBOSA REINALDO (Id. 26956682) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
E digo isso pois, no atinente à alegada violação aos arts. 413 do CPP; 288 do CP, sob o pleito de impronúncia por ausência de provas da materialidade inclusive quanto ao crime de associação criminosa, observo que o acórdão impugnado assim aduziu (Id. 26472062): 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, inclusive do delator integrante do grupo, como assinalou o Juízo a quo (ID 26093141): “...
No nosso sentir, a materialidade do fato delituoso, qual seja, o homicídio qualificado consumado, emerge de forma cristalina da análise do Laudo de Exame Necroscópico de id. 77140615, fl. 07 e do Laudo do Local do Crime de id. 77140612, fl. 54.
A constatação da materialidade do fato já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Já no que se refere à autoria, percebo da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, bem como da prova técnica produzida através da quebra de sigilo nº 0104686-47.2019.8.20.0001, a existência de indícios suficientes de que os réus Paulo Diego Barbosa Reinaldo e Jackson Alves da Silva teriam participado do ilícito em comento.
Com efeito, verifica-se que, ao longo da investigação, a equipe da DHPP da Zona Sul recebeu uma denúncia anônima, a qual teria apontado Ney Robson como o autor dos disparos, razão pela qual este foi ouvido em sede policial.
Nesse sentido, em seu interrogatório, o então investigado, além de confessar a prática delituosa, teria apontado Paulo Diego Barbosa Reinaldo como o motorista do veículo GOL, de cor branca, utilizado no momento do crime, e Jackson Alves da Silva como o seu proprietário, bem como que este era responsável pela sua segurança particular...”. (...) 20.
Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”.
Nesse sentido, verifico que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2.
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa. 3.
Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa.
O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam.
Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha.
Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes.
Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP.
Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
No caso, o juízo singular, ao afirmar que as provas dos autos "apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu", emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, de modo que foi caracterizado o excesso de linguagem. 3.
Ao contrário do que afirma o Parquet, a expressão utilizada pelo magistrado não indica a existência de meros indícios de autoria, sugerindo, em verdade, convencimento a respeito da autoria delitiva, de modo a poder, posteriormente, influir no ânimo dos jurados quando do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 4.
Assim, se excesso de linguagem houve, ainda que em trecho diminuto da decisão, outra pronúncia deve ser proferida, desta vez sem máculas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.573.349/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER".
IMPOSSIBILIDADE.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 3.
Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo, não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a vítima a óbito.
Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime. 5.
Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para verificar a ocorrência de crime, indícios de autoria e materialidade do crime de associação criminosa e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRONÚNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2.
As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 .
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)– grifos acrescidos.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0809527-71.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809527-71.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO DIEGO BARBOSA REINALDO e outros Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR, WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO, HUGO ANDRE ALVES FERNANDES, BRIGIDA DE SOUZA NUNES, ANA AMELIA BARBOSA REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0809527-71.2024.8.20.0000 Recorrente: Paulo Diêgo Barbosa Reinaldo Advogados: Pedro Fernandes de Queiroz Júnior (OAB/RN 6.452) e outros Recorrente: Jackson Alves da Silva Advogados: Hugo André Alves Fernandes (OAB/RN 14.698) e outro Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 121, §2º, I, IV E 288 DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COAUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO (PROVA IRREPETÍVEL - ART. 155 DO CPP).
IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Paulo Diêgo Barbosa Reinaldo e Jackson Alves da Silva em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0103927-83.2019.8.20.0001, lhes pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I, IV e 288 do CP (ID 26093141). 2.
Sustentam, em resumo, fragilidade probatória da autoria e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (IDs 25940422 e 25940423). 3.
Pugnam, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (IDs 25940113 e 25940114). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26070753). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos, passando à análise em assentada única por força da convergência dos argumentos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, inclusive do delator integrante do grupo, como assinalou o Juízo a quo (ID 26093141): “...
No nosso sentir, a materialidade do fato delituoso, qual seja, o homicídio qualificado consumado, emerge de forma cristalina da análise do Laudo de Exame Necroscópico de id. 77140615, fl. 07 e do Laudo do Local do Crime de id. 77140612, fl. 54.
A constatação da materialidade do fato já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Já no que se refere à autoria, percebo da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, bem como da prova técnica produzida através da quebra de sigilo nº 0104686-47.2019.8.20.0001, a existência de indícios suficientes de que os réus Paulo Diego Barbosa Reinaldo e Jackson Alves da Silva teriam participado do ilícito em comento.
Com efeito, verifica-se que, ao longo da investigação, a equipe da DHPP da Zona Sul recebeu uma denúncia anônima, a qual teria apontado Ney Robson como o autor dos disparos, razão pela qual este foi ouvido em sede policial.
Nesse sentido, em seu interrogatório, o então investigado, além de confessar a prática delituosa, teria apontado Paulo Diego Barbosa Reinaldo como o motorista do veículo GOL, de cor branca, utilizado no momento do crime, e Jackson Alves da Silva como o seu proprietário, bem como que este era responsável pela sua segurança particular...”. 15.
E continuou, apontando a congruência dos relatos coligidos: “...
Ainda em seu interrogatório policial, Ney Robson disse que estava passando em via pública com os outros dois denunciados quando viu a vítima e se recordou de uma briga que teve com a mesma há 15 anos, razão pela qual decidiram executá-lo.
Em razão dos novos elementos, foi decretada a Quebra de Sigilo Telefônico dos aparelhos celulares de Paulo Diego, de Jackson Alves e de Ney Robson, a qual tramitou perante este Juízo sob o nº 0104686-47.2019.8.20.0001.
Diante disso, impende registrar que há nos autos os Relatórios de Extração de Dados (id. 77140615, fl. 24, fl. 60 e fl. 63) os quais sinalizam para uma possível relação entre os denunciados na prática de delitos, havendo, inclusive, uma Estação de Rádio Base - ERB em desfavor do terminal telefônico do denunciado Jackson Alves, a qual indica que a localização do acusado seria próxima ao local em que se deu o episódio delituoso e, ainda, na mesma hora do ocorrido, conforme Relatório de Extrato Reverso de id. 77140616, fl. 5.
A investigação policial traz, ainda, a informação de que Paulo Diego, Jackson Alves e Ney Robson foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0100891-33.2019.8.20.0001, a qual tramita na 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, por, supostamente, integrarem uma associação criminosa...”. 16.
Para, ao final, concluir: “...
Para além dos dados extraídos, há nos autos os depoimentos das testemunhas arroladas que foram ouvidas perante este Juízo...
Airton Pereira da Silva, disse, em Juízo, que estava presente no local no momento dos fatos, tendo tomado conhecimento, através do vídeo lhe fora mostrado na Delegacia, de que o carro utilizado era um Gol de cor branca, tendo visualizado que os disparos efetuados se deram pelo passageiro do banco de trás do veículo.
Lincolh Harley da Silva, irmão da vítima, confirmou, em Juízo que soube que tinham três pessoas dentro do veículo de cor branca, tendo os tiros sido efetuados pelo sujeito do banco de trás.
Acrescentou, por fim, que soube de uma briga ocorrida há mais de 15 anos entre a vítima e Ney Robson.
Outrossim, a respeito do então denunciado Ney Robson, cumpre destacar que, em que pese ter falecido antes de prestar seu depoimento em Juízo, sua oitiva perante a autoridade policial, que repousa à fl. 68, id. 77140613, do Inquérito Policial em apenso, consignou a ocorrência do suposto fato delituoso com detalhes, apontando os acusados Paulo Diego e Jackson Alves como possíveis autores/partícipes dos delitos sob análise, devendo, pois, ser recebida como prova irrepetível...
Portanto, ante a inviabilidade de reprodução do interrogatório de Ney Robson, o qual, diga-se, foi pormenorizado na descrição dos fatos aqui apurados, é de se reconhecer a sua oitiva em sede policial como prova não repetível, apta a ser utilizada no curso do processo...”. 17.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta 3ª PJ (ID 26070753): “... verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam as teses dos recorrentes, uma vez que presentes, sim, ao revés do alegado, os requisitos da pronúncia acima especificados.
A esse respeito, tem-se que a materialidade do crime doloso contra a vítima resta inconteste nos autos, notadamente através do Laudo de Perícia de Local de Crime Contra a Vida (ID 77140612, págs. 54-70, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001) e Laudo de Exame Necroscópico (ID 77140612, págs. 51-53, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001), o qual concluiu que “a morte foi devido a choque hemorrágico, em consequência de lesão em pulmão esquerdo associado à lesão de ventrículo esquerdo do coração.
Além de lesão hepática e esplênica.
Como consequência de ação pérfuro-contusa, devido a projétil de arma de fogo.” (Grifou-se).
Os indícios de participação dos recorrentes na empreitada criminosa, igualmente, também restaram suficientemente demonstrados através das provas oral e documental juntadas.
De pronto... o interrogatório extrajudicial prestado por Ney Carlo, em que ele, além de confessar ser o executor do crime, detalhou pormenorizadamente a dinâmica dos fatos e a participação dos recorrentes...”. 18.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Ressalte-se, por oportuno, que o comparsa delator faleceu no curso do feito (ID 108656324 da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001), de modo que as suas declarações extrajudiciais - ainda que não possam ser confrontadas com novas declarações judiciais - gozam de especial valor probante, dada a sua irrepetibilidade.
A partir da referida prova, depreende-se que: i) ambos os recorrentes tinham conhecimento da desavença entre o comparsa e a vítima; ii) o recorrente Paulo Reinaldo foi o responsável por conduzir o veículo e, em seguida, dar fuga para o executor; iii) o recorrente Jackson da Silva, além de acompanhar o executor, enquanto seu segurança prestou auxílio material emprestando o seu veículo para ser utilizado na empreitada criminosa.
Some-se a isso que, no caso concreto, longe de se encontrar isolada, a versão do comparsa delator está em plena sintonia com o Relatório Técnico nº 381/2019 elaborado pelo GAECO (ID 77140618, pág. 19-29, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001), o qual concluiu que há 84,61% de chance de o veículo do recorrente Jackson da Silva (ID 77140615, págs. 12-20, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001) ser o mesmo utilizado no crime, notadamente considerando as convergências entre as fotografias retiradas do veículo apreendido e as imagens das câmeras de segurança existentes nas proximidades do local do crime.
O Laudo de Exame em Vídeos e Imagens nº 14853/2019 realizado pelo ITEP (ID 77140619, págs. 9-20, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001) semelhantemente, também concluiu que “o modelo do automóvel presente nas filmagens é compatível com o modelo do automóvel presente nas fotografias enviadas...”. 19.
E arrematou: “...
Outrossim, também foi possível extrair do celular apreendido com o comparsa falecido fotografias dele junto ao recorrente Paulo Reinaldo poucas horas antes do crime, bem como fotografia do trio no dia seguinte ao crime e em outros momentos de descontração (ID 77140615, págs. 27-49, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001).
Além disso, através da quebra de sigilo telefônico do recorrente Jackson da Silva, foi possível identificar que o terminal (84) 99821-3945, cadastrado em seu nome, apresentou sinal nas proximidades do local do crime durante o período noturno do dia 15 de janeiro de 2019 (ID 77140616, págs. 5- 32, da ação penal nº 0103927-83.2019.8.20.0001).
Ainda, observa-se que o recorrente Paulo Reinaldo foi preso em flagrante com o comparsa Ney Carlo pela prática de outro crime de tentativa de homicídio cometido no dia 20 de janeiro de 2019, ou seja, 5 dias após o crime em análise, oportunidade em que, inclusive, apresentou-se com o nome falso de “João Paulo Silva da Rocha” (ID 77140614, págs. 1-2, da ação penal nº 0103927- 83.2019.8.20.0001), bem como que os três envolvidos, além de outros, respondem à ação penal nº 0100891-33.2019.8.20.0001 pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e posse de artefatos explosivos e munições de uso restrito...”. 20.
Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 21.
Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o motivo torpe e a suposta impossibilidade de defesa pelo ofendido, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizou o Sentenciante: “...
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio deduzidas na denúncia, à luz da prova produzida nos autos, não se me afiguram inteiramente improcedentes, havendo indícios que nos levam a crer que o crime de homicídio possa ter sido praticado por motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que há relato nos autos de que a vítima estaria bebendo em um bar, de costas para a via pública, quando foi surpreendida por seus algozes, os quais, inclusive, teriam ceifado sua vida em razão desta ter brigado com um dos autores há cerca de 15 anos...”. 22.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das aventadas elementares, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 23.
Sobre o tema, há muito vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 02/07/2020). 24.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809527-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
29/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:23
Juntada de termo
-
20/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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