TJRN - 0843650-74.2017.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843650-74.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Réu: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843650-74.2017.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com ressarcimento que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:04
Decorrido prazo de Autora em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843650-74.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Réu: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142594640), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843650-74.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Ressarcimento, cumulada com pedido de liminar, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A.
Em petição inicial de Id. 12388408, o autor alegou que a demandada concluiu a construção do Condomínio Residencial Bossa Nova, localizado no Bairro de Capim Macio, no ano de 2014, constituído de três torres, cada uma com 55 apartamentos.
Afirmou que, por exigência do licenciamento ambiental, foram construídas três Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), uma para cada torre, contudo, após dois anos da entrega, a ETE do Bloco "A" começou a apresentar problemas de transbordamento, causando mau cheiro e risco à saúde dos moradores Sustentou que, ao acionar a construtora, esta permaneceu inerte, alegando, de maneira informal, que o transbordamento seria ocasionado por manutenção inadequada.
Argumentou que tem sido dispensada a mesma manutenção nas três estações, ressaltando que o treinamento quanto ao funcionamento das ETEs foi realizado pela própria construtora.
Asseverou que, para enfrentar o problema emergencialmente, o condomínio contratou a Imunizadora Potiguar e posteriormente a Empresa Natalhidro, além de montar uma estrutura de bombeamento da ETE da Torre "A" para a Torre "C".
Requereu, por fim, “(...) a) por provimento liminar determinando que a Demandada solucione os problemas técnicos da estação de tratamento do bloco “A”, em prazo razoável determinando por Vossa Excelência, sob pena de multa cominatória, ou mediante bloqueio das suas contas bancárias de quantia apta a solucionar o problema; b) pela citação da demandada, sob pena de incidirem os efeitos da revelia; c) pela condenação da Demandada ao ressarcimento da importância de R$ 81.046,00(oitenta um mil e quarenta e seis reais), que já foi gasto com a estação de tratamento, como também das despesas futuras advindas do problema. (...)” Atribuiu à causa o valor de R$ 82.046,03(oitenta e dois mil quarenta e seis reais e três centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 12388481).
Foi deferida a tutela de urgência (Id. 12523486).
Em contestação (Id. 18578420), a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsável pelo empreendimento seria a empresa MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA.
No mérito, argumentou a inexistência de vício de execução, argumentando que os problemas decorrem da falta de manutenção adequada por parte do condomínio.
Negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de n. 2017.018176-6 (Id. 23207914).
Homologada a desistência do recurso acima na instância superior (Id. 23207914).
Indeferida a aplicação de multa cominatória pretendida pela parte autora (Despacho de Id. 45449281).
Após solicitação de prova pericial, juntada de quesitos e honorários do Expert, o laudo foi anexado em Id. 124346331.
A Secretaria certificou a liberação dos honorários do Perito (Id. 124857900), cf.
Alvará de Id. 124857906.
Alegações finais em Id. 133394357 e em Id. 135217677.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A Moura Dubeux Engenharia S/A, como empresa controladora da SPE MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA, responde solidariamente pelos vícios construtivos do empreendimento, em razão da teoria da aparência e da proteção ao consumidor.
Declaro a relação de consumo, pois, em que pese seja a parte autora uma pessoa jurídica, recebe o produto ou serviço da construtora, enfrentando as mesmas dificuldades para resolver que uma pessoa física teria, tanto que ajuizou a presente ação, no intuito de ver seu eventual direito resguardado.
Com efeito, não há uma relação empresarial ou civil entre ambas que justificasse pensar diferente.
Pois muito bem.
No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo envolvendo vício construtivo.
E entendo que assiste razão à parte autora em sua argumentação.
E, para isso, considero aplicável à espécie o art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito.
Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual.
Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL.
MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora.
De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*74-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
No caso em análise, o empreendimento foi entregue em 2014 e os problemas começaram a surgir em 2017, portanto dentro do prazo de garantia legal.
A controvérsia central reside em determinar se os problemas na ETE do Bloco "A" decorrem de vício construtivo ou de falta de manutenção adequada.
Da análise dos autos, verifica-se que as três torres do empreendimento possuem ETEs idênticas, com o mesmo projeto e forma de execução. É incontroverso que apenas a ETE do Bloco "A" apresenta problemas de transbordamento, enquanto as demais funcionam adequadamente.
A ré alega,
por outro lado, que os problemas decorrem da falta de manutenção adequada das caixas de gordura.
Contudo, não explica de forma satisfatória porque apenas uma das ETEs apresenta problemas, sendo que todas recebem a mesma manutenção.
Sobre a defesa lançada pela ré, ao tentar explicar houve falha de manutenção da estação de tratamento de esgoto da Torre “A”, a pergunta que faço é: por que apenas houve falha de manutenção na Torre "A"? Por que o mesmo problema relatado não ocorreu nas Torres “B” e “C”? Havia um propósito deliberado de não realizar a manutenção apenas da Torre “A”? Creio que não.
A alegação da ré de que o condomínio não realizava manutenção adequada não se sustenta, uma vez que o próprio treinamento para operação das ETEs foi ministrado pela construtora.
Ademais, se houvesse falha na manutenção, seria razoável esperar que todas as ETEs apresentassem problemas similares, o que não ocorre no caso.
O fato de apenas uma das três estações apresentar problemas recorrentes sugere fortemente a existência de vício construtivo específico naquela unidade.
Ademais disso, o Código de Processo Civil é assente no sentido de que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC), sendo esse o caso dos autos.
Em tempo, pontue-se que a insatisfação das partes com o resultado de uma perícia não possui o condão de minorar o valor do trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, porquanto são pautadas em visões parciais e, muitas vezes, desprovidas do conhecimento técnico necessário à espécie.
Dito isso, observo que, na verdade, a perícia foi, de certa forma inconclusiva, cf. destacado pelo próprio Expert, lembrando que ela foi realizada 07 (sete) anos após.
Ele mencionou ainda que não foi realizada uma correta investigação da origem do problema, pois uma análise dos fluidos na saída das 03 (três) ETE’s seria essencial para comparação do funcionamento das estações de tratamento se estariam similares ou não.
De mais a mais, o perito afirmara que não poderia concluir que o excesso de sujeira seria da falta de limpeza por mais de 07 (sete) dias ou, então, de um vício na construção propriamente dito.
Transcrevo (Id. 124346331- Págs. 19-23): “4.
CONCLUSÃO (...) Diante de todo o anteriormente exposto, a perícia foi realizada posteriormente à desativação da ETE devido a recente interligação e funcionamento da rede pública de captação de esgotos, sendo que não há como fundamentar algumas questões como a de que o fluido resultante da ETE estaria ocasionando colmatação dos furos do tubo drenante de polietileno somente na torre “A” devido somente ou caso seja, à ausência de manutenção e que também, mesmo diante da imagem de 02 (duas) caixas de gordura da torre “A” demonstrando acúmulo de sólidos, fato registrado e não contestado pelo autor, não há tecnicamente como esta perícia fundamentar e afirmar que este acúmulo se daria por estar sem limpeza por mais de 07 (sete) dias, isto devido a este perito não ter como comprovar esta ausência de manutenção neste prazo e também por não ter como saber se àquele acúmulo registrado na imagem da caixa de gordura posta pelo demandado seria realmente um acúmulo maior que de 07 dias, pois qualquer afirmação que não se consiga fundamentar seria subjetiva por parte da perícia.
Esta perícia constata na descrição nos autos desta ação judicial e no relato das partes, que não foi realizada uma correta investigação da origem do problema, pois uma análise dos fluidos na saída das 03 (três) ETE’s seria essencial para comparação do funcionamento das estações de tratamento se estariam similares ou não, a participação da empresa fornecedora das ETE’s que deveria estar também acionada por quem tem a legal responsabilidade na garantia do sistema, para acompanhar e verificar a origem do problema, onde estes erros de procedimento prejudicaram uma completa análise se haveria problemas nas ETE’s e em havendo, qual seria(m) a(s) causa(s).
As caixas de gordura deveriam também ser verificadas em conjunto nas 03 (três) torres para comparar os acúmulos de gordura e se realizar monitoramento do tempo destes acúmulos.
A não realização destes procedimentos importantes e necessários prejudicou qualquer afirmação de que o efluente que sai da ETE estaria desconforme ou não devido a problemas referentes à caixa de gordura ou outras causas como por exemplo a simples saturação do solo.
Os autores não possuem os relatórios de manutenção solicitados pelo demandado, somente informaram a este perito que as limpezas da caixa de gordura eram realizadas conforme orientação do técnico da demandada (fundamentaram anexando aos autos uma lista de presença em treinamento), pois informaram que realizavam a limpeza no prazo determinado no treinamento, sendo que este perito apenas expõe o relato do demandante onde diante deste fato não há como fundamentar com documentos.
As verificações da perícia passaram então a ser referentes a embasamento às normas técnicas, e dimensionamentos onde analisando às NBR 8160, NBR 7229 e NBR 13969, pôde-se constatar alguns parâmetros e algumas condições que estão conformes e outras não conformes que dificultariam o funcionamento do sistema.
Das verificações da perícia, para que este conceituado Juízo possa balizar sua decisão, discrimino: • As caixas de gordura da torre “A” estão corretamente dimensionadas conforme ditames da NBR 8160, item 5.1.5.1.3; • Não há como a perícia comprovar e fundamentar com a imagem da caixa de gordura, anexada aos autos pela demandada, que as caixas de gordura não tinham limpeza periódica, ao menos semanal, uma vez que o acúmulo registrado pode ser de 07 dias, 15 dias ou até 30 dias, não podendo a perícia comprovar em que prazo foi a última limpeza, pois foi registrado um real acúmulo de resíduos mas sem um monitoramento do prazo; • As partes não realizaram testes laboratoriais nos efluentes que saem das 03 (três) ETE’s para os tubos de infiltração, prejudicando comprovações se a ETE estaria prejudicada por resíduos excedentes da caixa de gordura por ausência de manutenção ou outras causas; • Não se constatou que tenha ocorrido entrada de águas pluviais no sistema de valas de infiltração, isto por verificação em dia de intensa precipitação pluviométrica; • Foi utilizado no Residencial Bossa Nova um sistema de infiltração de esgotos tipo valas de infiltração com tubos de Ø800mm, com orifícios de Ø10mm dispostos linearmente ao tubo a cada 100mm e a cada 300mm na corda da circunferência do tubo, onde o tubo drenante está disposto linearmente na horizontal, enterrado em cerca de 50cm do piso do subsolo em 132,70m de tubo drenante medido em projeto; • O sistema de infiltração, valas de infiltração, não possuem duplicidade, ou seja, não foi projetado com valas independentes com 02 (duas) valas de 100% de capacidade de infiltração cada ou 03 (três) valas com 50% de capacidade de infiltração cada, de forma que cada vala independente seja utilizada de cada vez, para descanso e limpeza em períodos que podem ser de 06 (seis) meses; • O sistema de infiltração projetado e executado não permite alternância de uso, não há como utilizar trechos independentes de forma alternada para descanso devido a ser uma única caixa de recebimento e distribuição dos efluentes; • O fato de não haver duplicidade das valas de infiltração prejudica a manutenção e limpeza pelo fato de o sistema estar sempre com fluidos, não há como raspar e limpar o tubo drenante e também promover a alternância para o descanso determinado em norma; • A vala de infiltração da torre “A”, uma única vala com derivações e mudanças de direção, possui comprimento maior que os 30m discriminados na NBR 13969; • Nas prospecções realizadas por esta perícia, “in loco”, os tubos drenantes não estão envoltos diretamente e somente em brita conforme demonstrado na NBR 13969, ocorreu de constatar-se uma camada de areia de cerca de 15cm no entorno do tubo e uma camada muito perceptível de brita posterior a de areia e separada por um tecido ou manta geotêxtil.
A camada de areia em contato com o tubo drenante retém mais facilmente os sólidos nos pequenos orifícios de Ø10mm, de forma que estes colmatam-se com maior rapidez devido a areia, pois a norma indica que o tubo drenante esteja envolto somente por brita para justamente facilitar a infiltração (Estudo da ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, confirma a recomendação da NBR 13969 no que se refere ao uso de brita diretamente em contato e envolta em tubos drenantes).
Somados, o fato de ter a areia que retém mais sólidos nos orifícios do tubo drenante e a não possibilidade de alternância de uso para descanso e limpeza, estes fatores proporcionam com o tempo maior saturação e menor capacidade de infiltração do efluente nos orifícios do tubo drenante e assim maiores condições de colmatação destes orifícios; • Devido a desativação do sistema ETE, a não realização de testes laboratoriais e de não verificação dos sistemas das 03 (três) estações de tratamento por quem legalmente caberia esta responsabilidade, não se pôde constatar de forma fundamentada se o efluente proveniente da ETE estava prejudicado em função de manutenção da caixa de gordura ou não, onde assim a perícia voltou-se para parâmetros normativos que contribuem para o funcionamento do sistema de infiltração, de forma a poder auxiliar este Juízo na análise das responsabilidades das partes para assim julgar conforme os parâmetros da lei.
Conclui-se então, conforme anteriormente discriminado, que vários fatores podem ter contribuído e/ou contribuíram para o problema ocorrido, desde a não possível de fundamentação pela perícia de manutenção tardia e fora do período determinado até os não cumprimentos à NBR 13969 quanto à dimensionamento e execução do sistema de infiltração.
A manutenção periódica não pôde ser determinada e fundamentada pela perícia na ausência de documentos ou outros subsídios que possam comprovar a manutenção e em quais períodos ocorreram e seria importante, conforme já aqui relatado, ter havido uma verificação das outras 03 (três) caixas das torres “B” e “C” para comparação e também pela ausência de testes laboratoriais nas 03 (três) torres para também comparação.
Os três sistemas das torres são similares, onde uma comparação direta para proporcionar mais subsídios, os sistemas possuem capacidades de infiltração adicionais diferentes, com 41% à maior para torre “A”, 61% para torre “B” e 56% para torre “C”.
Um só fator até pode ter contribuído para o transbordamento prematuro do sistema de infiltração na torre “A”, a limpeza recomendada em períodos discriminados, mas a perícia não consegue fundamentar em qual prazo eram realizadas as limpezas das caixas de gordura e também não consegue comprovar se o acúmulo registrado foi somente naquela data e se estaria a mais de 07 (sete) ou 15 (quinze) dias sem limpeza.
Outros fatores também são importantes em contribuição para a colmatação do sistema, sendo o comprimento dos tubos drenantes maiores que o recomendado em norma, a ausência de mais de um ramal determinado em norma para descanso do solo e a constatação de areia envolta no tubo drenante, onde a norma recomenda que seja somente brita. (...)” Nada obstante, o perito argumentou que o fato de não haver duplicidade das valas de infiltração prejudica a manutenção e limpeza pelo fato de o sistema estar sempre com fluidos, não há como raspar e limpar o tubo drenante e também promover a alternância para o descanso determinado em norma.
E a vala de infiltração da torre “A”, uma única vala com derivações e mudanças de direção, possui comprimento maior que os 30m discriminados na NBR 13969, demonstrando que realmente havia um problema na Torre “A”, condizente com a conclusão desse Juízo no sentido de que seria ilógico entender que apenas havia manutenção das Torres “B” e “C”, e apenas não da Torre “A” Ora, das entrelinhas do afirmado pelo Perito, é possível observar a responsabilidade da demandada.
De outro vértice, o condomínio demonstrou ter adotado medidas emergenciais para minimizar os transtornos, inclusive com a contratação de empresas especializadas.
Os gastos com estas medidas paliativas estão devidamente comprovados nos autos através de notas fiscais e recibos.
A situação configura vício do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a construtora responsável pela sua correção.
O transbordamento de esgoto e o mau cheiro dele decorrente representam grave prejuízo à salubridade e ao conforo dos moradores.
E o argumento da ré de que a questão será resolvida com a futura ligação à rede pública de esgoto não a exime da responsabilidade pelos problemas atuais.
A instalação das ETEs foi exigência do licenciamento ambiental e integra o projeto do empreendimento, devendo funcionar adequadamente enquanto necessária.
Aliás, a garantia legal pela solidez e segurança da obra inclui o adequado funcionamento das instalações, especialmente aquelas essenciais como o sistema de esgotamento sanitário.
No caso em análise, os problemas surgiram dentro do prazo de garantia e persistem até hoje, causando prejuízos ao condomínio e seus moradores.
Os gastos realizados pelo condomínio com medidas paliativas decorrem diretamente do vício construtivo e devem ser ressarcidos pela construtora.
O valor pleiteado a título de ressarcimento está devidamente comprovado através de documentos fiscais, sendo devido seu reembolso integral.
A procedência do pedido de obrigação de fazer também se impõe, devendo a construtora realizar os reparos necessários para o adequado funcionamento da ETE, pois, se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que se dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema.
E isso se enquadra como fortuito interno - aquele que se insere na atividade precípua da construtora demandada.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III -DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em razão do que: a) CONDENO a ré a realizar, no prazo de 90 dias, na obrigação de fazer de realizar os reparos necessários para o adequado funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto do Bloco "A" do Condomínio Residencial Bossa Nova, sob pena de multa diária fixada na liminar; b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 81.046,00 (oitenta e um mil e quarenta e seis reais), além de outros gastos durante o decorrer do processo, a ser apurado em liquidação de sentença, a título de ressarcimento pelos gastos já realizados pelo condomínio, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENO a ré nos encargos de sucumbência.
Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
03/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
26/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
26/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
25/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
25/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
01/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 15:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843650-74.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:08
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843650-74.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:57
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:57
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de Fernando Pinheiro de Sá e Benevides em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:25
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA em 11/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 05:55
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 10:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA em 10/04/2018.
-
20/03/2018 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES em 14/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 09:20
Juntada de termo
-
09/02/2018 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 09:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/01/2018 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/12/2017 10:19
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 10:00.
-
24/11/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 01:00
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 16/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2017 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 12:02
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 10:00.
-
10/10/2017 12:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/10/2017 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2017 14:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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