TJRN - 0804513-03.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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02/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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25/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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13/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 08:27
Juntada de recibo de envio por hermes
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07/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804513-03.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA Polo Passivo: DILMAR NOBREGA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 22/11/2023 foi prolatada sentença para interditar DILMAR NOBREGA, CPF *10.***.*40-00, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804513-03.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA, CPF *37.***.*23-91.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804513-03.2022.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA Polo Passivo: DILMAR NOBREGA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 22/11/2023 foi prolatada sentença para interditar DILMAR NOBREGA, CPF *10.***.*40-00, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804513-03.2022.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA, CPF *37.***.*23-91.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:23
Juntada de diligência
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08/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:41
Juntada de Alvará recebido
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28/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804513-03.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA Parte Ré: DILMAR NOBREGA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA ANA DE ARAÚJO NÓBREGA, através de advogado legalmente constituído, requerendo a interdição de seu filho DILMAR NÓBREGA, alegando em síntese que o interditando é incapaz de pessoalmente reger sua própria pessoa, em razão de deficiência mental.
Inicialmente, foi indeferida a curatela provisória, consoante decisão de id nº 88484623.
Realizada a audiência de entrevista (id nº 91554415), foi pleiteada a reconsideração da sobredita decisão, tendo sido deferida a tutela antecipada requerida (id nº 93495711).
Decorrido o prazo para possível impugnação, a qual foi apresentada através da 1ª Defensoria Pública do Núcleo de Caicó, na condição de Curador Especial (id nº 100935037).
Apresentados os quesitos para perícia, realizado o exame médico, o laudo foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade do interditando para a realização dos atos da vida civil (id nº 108112545).
Em parecer final, o membro do Parquet opinou pela procedência do pedido inicial para interditar Dilmar Nóbrega e nomear-lhe como curadora a sua esposa, Maria Ana de Araújo Nóbrega, ora requerente (id nº 108788887). É o que importa relatar.
Decido.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I da Lei n.º 10.406/2002, atualizada pela Lei 13.146/2015).
Aliás, o CC/2002 prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No presente caso, a prova colacionada aos autos (atestado médico juntado à inicial - id nº 88014126 e 92764908 e Perícia Médica realizada judicialmente – id nº 108112545), apontam de forma inequívoca que o curatelando não é capaz de praticar os atos da vida civil devido sua demência classificada no CID 10 como F01.1 – "Demência vascular de início agudo por infartos múltiplos", sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, consoante se constatou nos documentos supracitados, tendo sido assegurado ao curatelando o contraditório e a ampla defesa, por intermédio de seu Curador Especial nomeado, o qual apresentou sua peça impugnatória em defesa da pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
Quanto à legitimidade da autora, restou configurada mediante documentação acostada aos autos (id nº 88014119), sendo esposa do interditando.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Deste modo, entendo que constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Destarte, constatada a incapacidade do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, tanto que recebeu parecer favorável do órgão Ministerial.
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos e em consonância com o Parecer Ministerial e em nada opondo o Curador Especial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 355, I e 759 ambos do NCPC e art. 1.775, §1º do Código Civil Brasileiro, decretando a interdição de DILMAR NÓBREGA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 9.213.320-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*40-00, residente e domiciliada na Rua Pedro Velho, nº 245, Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000, nomeando-lhe Curador, em caráter definitivo, sua esposa MARIA ANA DE ARAÚJO NÓBREGA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 128.598 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*23-91, residente e domiciliada na Rua Pedro Velho, nº 245, Bairro Centro, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (NCPC, art. 759, §2º), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que nas ações de interdição a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (NCPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), desta Comarca, para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Casamento de nº 167, às fls. 34 e , do Livro B-11, conforme documento de id nº 88014119, para fins de averbação da Curadora no livro próprio (art. 755, § 3º do NCPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do NCPC).
Custas satisfeitas (id nº 88047398).
Proceda a secretaria com a transferência do valor dos honorários periciais em favor do perito, depositado em conta judicial conforme id nº 102883244.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:59
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804513-03.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA Parte Ré: DILMAR NOBREGA DESPACHO Nomeio o expert Terencio Barros de Souza para funcionar como perito (especialização em psiquiatria).
Intime-se o perito acima nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresentar a proposta dos honorários periciais.
Em sendo aceito o encargo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
Havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento.
Não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que indique a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; Após a juntada do laudo pericial, determino a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert após decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:52
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:49
Juntada de intimação
-
13/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:40
Outras Decisões
-
23/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA ANA DE ARAUJO NOBREGA em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 03:22
Decorrido prazo de DILMAR NOBREGA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:36
Audiência de interrogatório designada para 10/11/2022 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:21
Juntada de custas
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05/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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