TJRN - 0112994-24.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112994-24.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Ré(u)(s): A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Do teor da petição de ID 137765194, intime-se a executada, por seu patrono, com prazo para resposta de 15 dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112994-24.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Ré(u)(s): A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela executada no ID 131932569.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112994-24.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Ré(u)(s): A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
Intimem-se as partes, por seus patronos, para querendo manifestarem-se acerca da penhora realizada no evento de ID 130850408.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0112994-24.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Parte Ré: EXECUTADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0112994-24.2014.8.20.0106 EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, ADEMOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A, qualificado nos autos, em desfavor de A FERREIRA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e ADEMOS FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificados.
Durante a tramitação do feito, o polo ativo foi alterado para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ASSETS I, e, depois, para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em razão de cessões do crédito em execução.
No ID 78587351, foi lavrado TERMO DE PENHORA sobre os seguintes bens imóveis: 1) UMA UNIDADE DE HOSPEDAGEM, sob o nº 1.305, (tipo "G"), localizada no 13º pavimento, integrante do prédio denominado "Ocean View II", situado à Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 770, com fundos para a Rua Major Afonso Magalhães, no bairro Petrópolis, Zona Leste, Natal/RN, objeto da matrícula nº 27.373, registro geral nº R-1-27.373, junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas de Natal/RN; 2) DUAS CASAS, no Sítio Esperança I, município de Caraúbas/RN, medindo um total de 616,70 hectares de terras, prestáveis à criação e à agricultura, objeto da matrícula de nº 1.845, registro nº R - 1 - 1.845, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da cidade de Caraúbas/RN.
No referido termo, consta que os imóveis são de propriedade de ADEMOS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente.
No ID 78875603, foi lavrado TERMO DE PENHORA de outros imóveis, quais sejam: 1) UMA CASA RESIDENCIAL, situada na Rua General Souza Falcão, 184, Centro, na cidade de Caraúbas/RN, com matrícula nº 4.172, e registro nº R-4-4.172, do registro imobiliária da cidade de Caraúbas/RN; 2) DUAS PARTES DE TERRAS, no Sítio Esperança II, no município de Caraúbas/RN, medindo 279,00 hectares, com matrícula sob o nº 1.846, e registro R-1-1.846, do registro imobiliário da cidade de Caraúbas/RN.
Os mencionados bens pertencem ao executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA.
No ID 82916728, foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO, tendo como objeto a UNIDADE DE HOSPEDAGEM nº 1.305, situada na cidade de Natal/RN.
No ID 82911647, foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO das duas partes de terras do Sítio Esperança I, em Caraúbas/RN.
No ID 82911632, foi expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO dos imóveis no Sítio Esperança II, e da Casa Residencial situado na Rua General Souza Falcão, 184, Caraúbas/RN.
No ID 97888791, consta que o imóvel residencial situado na Rua General Souza Falcão, 184, cidade de Caraúbas/RN, foi avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
E o imóvel no Sítio Esperança II, não foi avaliado porque, segundo o Oficial de Justiça, no local, está sendo feita a construção do CAMPUS DA UFERSA (Universidade Federal do Semi-Árido).
No tocante a duas partes de terras do Sítio Esperança I, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a avaliação porque, no local, existe um LOTEAMENTO, com ruas definidas, onde existem várias casas construídas, pertencentes a terceiros, inclusive com financiamentos junto à Caixa Econômica Federal.
No ID 90500166, o Oficial de Justiça da CCM - NATAL certificou que deixou de cumprir o mandado de avaliação do imóvel situado no prédio denominado Ocean View II, porque se trata de endereço no bairro Areia Preta, e não no bairro Petrópolis.
Noutra quadra, na data de 03/07/2020, foi realizado um bloqueio, via BACENJUD, por determinação deste Juízo, da quantia de R$ 2.920,76, existente na conta corrente do executado Ademos Ferreira (vide IDs 57967765 e 58125150).
No ID 58125147, o executado ADEMOS FERREIRA DA SILVA impugnou as penhoras realizadas, assim como o bloqueio da quantia supra mencionada, alegando, em apertada síntese, o seguinte: 1) que os executados não foram notificados das cessões do crédito em execução, de modo que a mesma não tem eficácia em relação aos devedores, conforme estabelece o art. 290, do Código Civil.
Por conseguinte, entende que não se mostra cabível, neste processo, a sucessão do exequente pelos cessionários, sob pena de afronta ao disposto no art. 108, do CPC. 2) a unidade de hospedagem de nº 1.305, (tipo "G"), localizada no 13º pavimento, integrante do prédio denominado "Ocean View II", na cidade de Natal/RN, não pode ser penhorada, uma vez que se trata de "bem de família"; 3) a quantia de R$ 2.920,76, penhorada via BACENJUD deve ser imediatamente liberada, uma vez que se trata de proventos da aposentadoria do executado Ademos Ferreira da Silva, tratando-se, assim, de verba de natureza alimentar.
Manifestando-se sobre a impugnação, a exequente disse que não se opõe à liberação do valor que foi bloqueado via Bacenjud.
No que tange à penhora sobre o imóvel situado na cidade de Natal/RN, entende que a mesma deve ser mantida, haja vista que o executado não provou, mediante apresentação de certidões cartorárias, que se trata do seu único imóvel residencial.
Por fim, no tocante à cessão do crédito e à consequente sucessão processual, asseverou que as alegações expostas pelo executado não merecem acolhida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.899-SP (2016/0129945-7), decidiu pela desnecessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito.
Ressalta que a razão de existir do artigo 290 do Código Civil é somente para evitar que o devedor, desconhecendo a formalização da cessão de crédito, seja prejudicado com eventual pagamento ao cedente, o que não ocorreu no caso em disceptação, uma vez que nenhum pagamento foi feito ao ITAU UNIBANCO S/A, após a cessão do crédito objeto da presente ação de execução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.920,76, uma vez, quanto a isto, a exequente não se opôs.
No que se refere à regularidade da cessão do crédito e consequente sucessão processual, entendo que não assiste razão aos executados, pois, em que pese o art. 290 do Código Civil estabeleça a necessidade de notificação como pressuposto para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, bem assim disciplinem os artigos 108 e 109, do CPC, que o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem o consentimento da parte contrária, tais regramentos, por se referirem ao processo de conhecimento, não são aplicáveis subsidiariamente à execução, haja vista a presença de norma imperativa e específica em sentido contrário, precisamente no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do referido Diploma de Ritos, que assim dispõe: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º.
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. § 2º.
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado". (grifei).
Noutro pórtico, no tocante à ineficácia assinalada no art. 290, do Código Civil, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele, consoante previsto no art. 294 do Código Civil de 2002.
Portanto, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos.
Nesse sentido, colaciono acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 24/9/2015); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC.
OFENSA AO ART. 290 DO CC.
REGULAR CITAÇÃO.
CIÊNCIA.
CESSÃO EFICAZ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação.
Precedente. (AgRg no REsp 1183255/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 17/10/2012)".
Assim sendo, devo manter a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A no polo ativo da presente relação processual.
Por fim, no que se refere à penhora do imóvel situado na cidade de Natal/RN, apontado pelo devedor Ademos Ferreira como sendo bem de família e, portanto, impenhorável, entendo que essa alegação não merece acolhida, uma vez que o proprietário não carreou aos autos qualquer prova de que o aludido bem é o seu único imóvel residencial.
Outrossim, verifico que sobre o referido bem já existem várias penhoras, como: (a) nos autos do processo nº 08011757-82.016.4.05.8400, na 1ª Vara Federal de Natal/RN; (b) 0042800-10.2008.5.21.0016, na Vara do Trabalho de Assu/RN (TRT - 21ª Região); (c) 0819077-79.2016.8.20.5106; e (d) 0000293-83.2015.4.05.8401, na 10ª Vara Federal de Mossoró.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados, e, por conseguinte, mantenho a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A no polo ativo da presente relação processual, assim como mantenho as penhoras realizadas, a exceção apenas do bloqueio da quantia de R$ 2.920,76.
A Secretaria expeça novo mandado de avaliação para o imóvel de nº 1.305, (tipo "G"), localizada no 13º pavimento, integrante do prédio denominado "Ocean View II", situado à Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 770, com fundos para a Rua Major Afonso Magalhães, que fica situado no Bairro Areia Preta - Natal/RN, e não no bairro Petrópolis.
INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça, acerca das razões que impossibilitaram as avaliações dos imóveis encravados no município de Caraúbas/RN, devendo, no mesmo prazo, requerer o que for do seu interesse, no sentido de promover o regular andamento do feito.
Proceda-se ao imediato comando (ou expedição de alvará) para a liberação da importância de R$ 2.920,76, em favor do executado Ademos Ferreira da Silva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112994-24.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Ré(u)(s): A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 102083625, defiro, parcialmente o pedido de ID 108446010, posto que, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:04
Desentranhado o documento
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20/06/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0112994-24.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Advogado do(a) EXEQUENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Ré(u)(s): A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 Advogado do(a) EXECUTADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026 DESPACHO À vista da certidão imobiliária de ID 71234129, LAVRE-SE, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, o(s) respectivo(s) termo(s) de penhora do(s), intimando-se, em seguida, do ato constritivo: a) a parte executada, através do seu advogado constituído; b) pessoalmente, o respectivo cônjuge (art. 842 do CPC) no endereço atual da referida executada.
Efetivadas a lavratura do(s) termo(s) de penhora e as intimações acima mencionadas, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, INTIMANDO-SE, a seguir, ambas as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 872, § 2º, do CPC.
DEFIRO o pedido de ID 99000029, devendo a secretaria proceder com a devida alteração no polo ativo do cadastro do presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:14
Decorrido prazo de ADEMOS FERREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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11/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 07:19
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 07:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 01:06
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 17/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 01:32
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 03:16
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 00:26
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 01/11/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 00:20
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 09:27
Digitalizado PJE
-
01/03/2018 09:25
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 12:55
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2018 14:33
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2018 09:11
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:30
Recebimento
-
29/01/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 10:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/12/2017 13:08
Recebimento
-
15/12/2017 13:08
Recebimento
-
12/12/2017 13:05
Despacho Proferido em Correição
-
10/03/2017 16:03
Concluso para despacho
-
10/03/2017 13:46
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 13:40
Reativação
-
17/11/2016 16:09
Petição
-
15/06/2016 14:04
Processo Suspenso
-
15/06/2016 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2016 11:02
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 11:02
Juntada de carta precatória
-
10/12/2015 12:22
Documento
-
10/12/2015 11:47
Expedição de ofício
-
25/09/2015 12:54
Recebimento
-
25/09/2015 11:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2015 09:12
Expedição de Carta precatória
-
18/03/2015 11:21
Petição
-
27/02/2015 08:56
Expedição de documento
-
27/02/2015 08:02
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2015 13:08
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2014 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 15:00
Recebimento
-
11/11/2014 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2014 10:56
Juntada de mandado
-
29/10/2014 16:39
Certidão de Oficial Expedida
-
09/09/2014 10:33
Expedição de Mandado
-
31/07/2014 08:54
Mero expediente
-
30/07/2014 09:29
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 13:49
Recebimento
-
29/07/2014 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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