TJRN - 0800580-36.2020.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800580-36.2020.8.20.5119 Partes: FABIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA BARBOSA x Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado por João dos Santos Mendonça, advogado que patrocinou os interesses do autor originário, Fábio Henrique Fernandes da Silva Barbosa, até o trânsito em julgado da sentença, inclusive em sede recursal, requerendo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado judicialmente, com base em contrato de honorários acostado aos autos (ID 108323090).
Os herdeiros habilitados foram intimados e, em manifestação posterior (ID 153533356), requereram o levantamento do valor residual da condenação, reconhecendo, de forma tácita e suficiente, a existência do contrato de honorários apresentado pelo causídico anteriormente constituído.
Diante da ausência de impugnação específica quanto à validade do contrato ou ao percentual ajustado, e considerando a efetiva atuação do advogado em todas as fases processuais, inclusive recursal, defiro o pedido nos seguintes termos: Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado judicialmente, em favor do advogado João dos Santos Mendonça, a título de honorários contratuais; Autorizo o levantamento do valor remanescente pelos herdeiros habilitados, conforme dados bancários informados nos autos.
Expeçam-se os alvarás respectivos.
Certificado o cumprimento da decisão que autorizou os levantamentos, nada mais havendo a ser deliberado.
Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:40
Deferido o pedido de JOAO DOS SANTOS MENDONCA .
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800580-36.2020.8.20.5119 Partes: FABIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA BARBOSA x Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por João dos Santos Mendonça, advogado anteriormente constituído por Fábio Henrique Fernandes da Silva Barbosa, autor originário da presente demanda, falecido no curso do feito.
O causídico requer a reserva de honorários contratuais no percentual de 50% sobre o valor depositado judicialmente, conforme previsto em instrumento contratual anexado aos autos (ID 108323090).
Ressalte-se que o causídico atuou não apenas na fase de conhecimento, mas também em sede recursal, sendo responsável por todos os atos processuais até o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se os herdeiros habilitados, por sua representante legal, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800580-36.2020.8.20.5119 Partes: FABIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA BARBOSA x Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por João dos Santos Mendonça, advogado anteriormente constituído por Fábio Henrique Fernandes da Silva Barbosa, autor originário da presente demanda, falecido no curso do feito.
O causídico requer a reserva de honorários contratuais no percentual de 50% sobre o valor depositado judicialmente, conforme previsto em instrumento contratual anexado aos autos (ID 108323090).
Ressalte-se que o causídico atuou não apenas na fase de conhecimento, mas também em sede recursal, sendo responsável por todos os atos processuais até o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se os herdeiros habilitados, por sua representante legal, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:24
Declarada incompetência
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04/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:33
Juntada de decisão
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22/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2022 23:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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23/03/2022 06:09
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 06:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/02/2022 23:59.
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14/01/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 19:04
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 09:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2020 16:15
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 09:00.
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30/10/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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