TJRN - 0912995-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo: 0912995-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: DEBORA CARMEN DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 129396919), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811664-26.2024.8.20.0000
-
13/12/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
24/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912995-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: DEBORA CARMEN DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DEBORA CARMEN DA SILVA em face da decisão judicial plasmada no Id. 117804321 – que determinou condição para levantamento da quantia em favor da exequente –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente ao reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença e natureza alimentar da verba.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 120741979).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando proferiu decisão deixando de considerar a indispensabilidade de depósito de caução para levantamento da quantia em favor da parte credora, sob o argumento de que busca a execução da parte incontroversa do julgado diante da ocorrência do trânsito em julgado parcial, além de que os referidos valores possuem natureza alimentar, por terem sidos descontados do seu contracheque.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo, decorrente de ação revisional na qual o credor alegou que desde 2009 estavam sendo descontados valores indevidos, a quantia a ser restituída, em decorrência do reconhecimento de capitalização de juros em sede de apelação cível, não possui natureza alimentar, perdendo tal caráter devido ao decurso de tempo, assumindo, na verdade, natureza indenizatória.
Outrossim, existindo a possibilidade de modificação ou anulação da sentença objeto da execução, o levantamento de dinheiro, neste momento processual, pode resultar grave dano ao executado, inviabilizando o retorno ao status quo ante, razão pela qual a exigência de caução é necessária, conforme art. 520, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. "Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AgInt na TutPrv no AREsp 1.418.801/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) No que se refere à alegação de que os valores perseguidos são incontroversos, ainda que se busque mediante a presente execução provisória a parte incontroversa do julgado, faz-se necessária a apresentação da certidão de trânsito em julgado do capítulo da sentença.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sistemática do Códex processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, prestigiando, inclusive, o próprio princípio do dispositivo.
Destaca-se o excerto jurisprudencial mencionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA PARCIAL.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
NÃO INFLUÊNCIA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1.
A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.
Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).
Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.
Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.
Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum.
Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade.
A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.
A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6.
No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.
Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7.
Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) À vista disso, ausente qualquer comprovação de que se trata da parcela incontroversa da sentença condenatória, na ausência da certificação do trânsito em julgado parcial do provimento recursal, não há de se falar em omissão na referida decisão e, por conseguinte, permissão ao levantamento de quantia incontroversa.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisum, eis que já dispostas na decisão embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a sua rediscussão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Por fim, com relação ao pedido de declaração de nulidade por ausência de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AEROSA, entende este Juízo que não assiste razão o argumento levantado pela parte executada.
Isso porque, conforme se depreende, o presente cumprimento provisório de sentença foi promovido no dia 21/12/2022, época em que a POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A era representada pela advogada MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, observando-se, inclusive a manifestação da devedora, por meio de sua causídica, em peticionamento no Id. 92737794.
Dessa maneira, em decorrência da ausência, nos presentes autos, de substabelecimento sem reserva de poderes ou pedido de intimação exclusiva, não há que falar em nulidade de intimação.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 117804321, exceto os atos já praticados, acrescentando que poderá o exequente, no prazo concedido, promover a juntada da certidão de trânsito em julgado parcial para fins de levantamento da quantia.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:19
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 15/06/2023.
-
16/06/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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