TJRN - 0808406-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808406-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
23/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024.
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18/10/2024 11:55
Desentranhado o documento
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18/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ALOISIA MARIA MITTERER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ALOISIA MARIA MITTERER em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808406-08.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: ALOISIA MARIA MITTERER Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA RECLAMADO: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Reclamação nº 0808406-08.2024.8.20.0000 interposto por Aloisia Maria Mitterer por descumprimento de decisão proferida no AI nº 0806171-39.2022.8.20.0000 e da Reclamação nº 0808163-98.2023.8.20.0000 decorrentes de Ação Civil Pública nº 0809487-29.2021.8.20.5001.
Em sua petição inicial, no ID 25584111, a parte reclamante explica que o feito em tela versa sobre “flagrante e direto desrespeito à decisão judicial unânime prolatada pela Primeira Câmara Cível do TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806171-39.2022.8.20.0000 e da Reclamação n° 0808163-98.2023.8.20.0000, em que o magistrado coator, ora Reclamado, deixou de aplicar o comando decisório que reconheceu a ausência de justa causa para prosseguimento da ação, excluindo a Reclamante da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0809487- 29.2021.8.20.5001, mantendo, até a presenta data, o bloqueio de seus bens, mesmo após três requerimentos formalizados nos autos pela reclamante”.
Pontua que “deveria ser dado o fiel cumprimento do que ficou decido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806171-39.2022.8.20.0000, que à unanimidade de votos, não recebeu o labéu acusatório com relação à ALOÍSIA, ORA RECLAMANTE, PO R AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA”.
Afirma que “há a necessidade da manutenção da hierarquia judiciária.
Como se sabe, o sistema judiciário é organizado em instâncias hierárquicas, com tribunais superiores exercendo controle sobre os tribunais inferiores e juízes.
Quando um juiz desobedece a uma decisão de uma instância superior, desafia essa hierarquia, o que pode gerar um precedente perigoso e comprometer a ordem jurídica.
No caso, é isto que está ocorrendo”.
Assevera que “o cumprimento das decisões judiciais é um pilar fundamental do Estado de Direito.
Se um juiz não acata uma decisão proferida por um tribunal superior, isso pode minar a confiança dos cidadãos no sistema de justiça, afetando a credibilidade e a legitimidade das instituições.
No caso, soa como se o juiz não tivesse aceitado a exclusão da lide que foi determinada por este Tribunal”.
Destaca que “continua com seus bens bloqueados, quando a citada restrição deveria ter sido levantada há mais de um ano , momento em que foi reconhecida a ausência de justa causa com relação a sua pessoa”.
Requer, liminarmente, o desbloqueio de bens da reclamante.
E, no mérito, a ratificação do pleito liminar. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço da presente espécie processual.
Quanto ao requerimento liminar, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Em que pesem os fundamentos que lastreiam a decisão ora impugnada, percebo que, no presente momento, considerando as questões lançadas na presente reclamação, ao menos liminarmente, a pretensão recursal merece acolhimento.
A pretensão se ampara, em suma, em desbloqueio de bens.
Narram os autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública (nº 0809487-29.2021.8.20.5001) contra a ora reclamante e outros réus sob o fundamento de prática de atos de improbidade.
A ora reclamante, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento nº 0806171-39.2022.8.20.0000, no qual esta Corte de Justiça proferiu acórdão, dando provimento ao recurso para determinar o não recebimento da petição inicial na mencionada ação civil pública, ante a ausência de justa causa.
Em seguida, a reclamante ajuizou Reclamação nº 0808163-98.2023.8.20.0000 perante a Seção Cível desta Corte, pleiteando sua imediata exclusão dos autos da ação civil pública, o que foi acolhido, “preservando, com isso, o que restara decidido por esta 1ª Câmara Cível (art. 992 CPC) nos autos do agravo de instrumento de nº 0806171 -39.2022.8.20.0000”.
Além disso, o Juiz originário declarou, no feito originário, a extinção do processo, conforme ID 25584223.
Diante disso, a reclamante formulou pedidos nos autos mencionados no sentido de serem desbloqueados seus bens, o que não afastou o quadro fático descrito no presente feito.
Assim, apesar dos julgados mencionados, a parte ora reclamante continua com seus bens bloqueados, o que busca afastar com o presente pleito liminar.
Analisando-se o caso dos autos, percebe-se que resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte, uma vez que há decisões que excluem a reclamante do feito, bem como o próprio foi extinto, não se justificando a permanência de qualquer ordem de constrição quanto aos seus bens.
Nesta perspectiva, verifica-se que manutenção do bloqueio dos bens afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que não persistindo sequer demanda judicial, não há que se falar em bloqueio de bens, ante a ausência de qualquer medida jurídica a respaldar tal medida.
Tem-se, assim, caracterizada a probabilidade do direito vindicado nesta reclamação.
Igualmente, observo a existência do periculum in mora tendo em vista o evidente prejuízo suportado pela reclamante ante a indisponibilidade de seus bens, os quais se encontram constritos sem a necessária existência de respaldo jurídico para tanto.
Dessa forma, deve a pretensão liminar ser acolhida a fim de serem desbloqueados os bens da reclamante.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar o desbloqueio dos bens da parte reclamante quanto aos feitos mencionados.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte reclamada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/08/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 10:44
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 21:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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