TJRN - 0862337-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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23/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 19:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862337-89.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência parcial proferida pelo juízo. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para esclarecer que a notificação via aplicativo também é uma forma de notificação válida, que não pode ser descaracterizada por formalidade, haja vista a boa-fé obrigacional e contratual que deve reger a relação entre as partes --- e o fato de se tratar de uma relação de consumo não prejudica essa conclusão porque, para tomada de ciência via aplicativo, a vulnerabilidade do consumidor não se traduz em hipossuficiência.
MANTENHO a sentença tal como proferida.
REABRO o prazo quinzenal para apelar, sem necessidade de ratificação pelo Banco do Brasil SA, haja vista que os embargos não resultaram em alteração do julgado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 13:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862337-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL NETO Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 129425007), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862337-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL REUS: BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer e pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência formulada por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, qualificados.
Em petição inicial de Id. 109747996, aduziu a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente 115.187-8, agência 1533-4, bem como, titular do cartão de crédito Ourocard Visa Gold final 1667, e que no mês de maio de 2023 não conseguiu pagar o valor total da fatura, que ensejou por parte das rés um parcelamento automático do valor em aberto, com amparo na Resolução nº 4.549 do BACEN.
Alega o autor que o valor devido mais que triplicou com o parcelamento compulsório e que tal ação das rés destoam do que preconiza a resolução do BACEN, por não ser a medida mais vantajosa para a quitação dos débitos do autor.
Benefícios da gratuidade judiciária concedidos Id. 109752729.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil, alegando em síntese não haver nenhum ilícito no parcelamento automático, permitido pela resolução do BACEN, e pedindo que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Réplica em Id. 118929944.
Aduziu o autor que entrou em contato com o banco para cancelar o parcelamento, porém, sem sucesso.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 119575574, declarando a revelia do segundo réu, indeferindo a tutela de urgência e fazendo chamada para provas.
Sem mais provas produzidas de parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada como de consumo, pois autor e ré se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatário final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se é legítimo o parcelamento realizado pelo banco nos débitos de cartão de crédito que não foram adimplidos pela parte autora.
Pois bem, entendo que sim.
Como dito na inicial e pelos documentos juntados aos autos, inequívoco é que o autor deixou de pagar ao menos uma fatura com o valor total devido, referindo-se ao mês de maio de 2023, e por isso, tal parcelamento é medida legítima prevista na Resolução nº 4.4549/2017.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Nesse ínterim, o caso dos autos se amolda a permissão dada pela resolução do Banco Central para que a instituição bancária e/ou administradora de cartões de crédito consigne em parcelamento compulsório os débitos não liquidados.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência – Improcedência – Cartão de crédito – Pagamento parcial do valor das faturas – Parcelamento compulsório – Cabimento, nos termos da Resolução Bacen 4549/17 – Informação a respeito do "Parcelamento Pronto", inclusive, destacado nas faturas – Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008999-03.2019.8.26.0278; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Portanto, rejeito o pedido de suspensão do parcelamento, entendendo não haver ilícito que justifique a procedência de tal pedido.
Vejamos entendimento adotada pela 2ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO BANCO BV FINANCEIRA, COM BANDEIRA MASTERCARD.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO QUE ESTAVA NO ROTATIVO DO MÊS MAIO DE 2022.
PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO E EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
FATURA DO MÊS ANTERIOR PAGA PARCIALMENTE E COM ATRASO SUBSTANCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO REALIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA MASTERCARD.
ACOLHIDA.
MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE ABRIL/2022, REALIZADA MUITO APÓS O VENCIMENTO.
FATURA DE MAIO/2022 COM PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
PARCELAMENTO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS INFERIORES ÀQUELES COBRADOS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
FATURAS MENSAIS QUE APRESENTAM OPÇÕES DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO OU AUTOMÁTICO DO SALDO NÃO QUITADO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS, CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUALMENTE ASSEGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPUGNADA PELA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3°, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais com condenação da demandante em litigância de má-fé.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. (...) Portanto, diante da previsão contratual de parcelamento automático da dívida do cartão de crédito e da autorização dada pelo BACEN na resolução n° 4.549/2017, inexiste falha na prestação do serviço bancário, tampouco há que se falar em violação do dever de informação, visto que tais avisos estão expressos nas faturas.8 – Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815972-84.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Assim, passa-se a analisar a cobrança a maior praticada no parcelamento dos débitos do autor, cuja notificação se encontra nos autos.
Em id. 109748003, o Banco réu notificou o autor que o parcelamento foi realizado da seguinte maneira: parcelamento automático de R$8.049,33 em 24 parcelas de R$996,10.
No entanto, o parcelamento vem sendo cobrado a maior do que originalmente disposto pelo próprio réu, de maneira que o autor está arcando com o um valor superior ao refinanciamento da dívida feita pelo próprio banco.
Conforme aponta o autor, através do documento de Id. 109748006, a retenção do valor a maior está sendo realizada diretamente no salário do autor, através da rubrica CDC empréstimo, no valor de R$ 1.086,94.
Patente é o excesso cobrado no parcelamento efetivado pelo banco, o que autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Vejamos o que dispõe a legislação consumeirista: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda. na forma do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço, devem os réus serem compelidos a reparar os danos sofridos, e aqui neste caso, os valores pagos a maior.
Quanto aos danos morais, entendo não haver necessidade de reparação.
Para ser acolhida tal pretensão, seria necessário que o autor tivesse demonstrado que os danos sofridos ultrapassam a esfera do aborrecimento ou atravessam os direitos de personalidade do autor.
In casu, não há prova nos autos que a parte autora experimentou esse tipo de dano.
Nesse sentido, por entender que a extensão do dano suportado pelo autor não o afetou gravemente, reputo inexistente o dever de indenizar a título de danos morais por parte dos réus.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em desfavor da Banco do Brasil S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, para: (i) CONDENAR os réus a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora referente ao valor a maior do parcelamento descontado diretamente no salário do autor, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de suspensão do parcelamento, confirmando o indeferimento da tutela de urgência anteriormente prolatada; (iii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; (iv) Diante da sucumbência reciproca, CONDENO a parte ré e a parte autora nos encargos sucumbenciais, na proporção de 70% para a demandante e 30% para as demandadas, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, porém, suspendo a cobrança em desfavor da parte demandante, na forma do art.98, parágrafo 3º do CPC.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: Para a restituição: correção monetária sob o INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em’ 04/05/2022) Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 06:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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