TJRN - 0862337-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862337-89.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL NETO ADVOGADOS: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA E OUTROS RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31188408) interposto por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30248668) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou os réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente; julgou improcedente o pedido de suspensão do parcelamento, bem como o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a legalidade do parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, a validade da comunicação ao consumidor, a ocorrência de dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados a maior.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
Parcelamento automático do saldo devedor e dever de informação, foram cumpridos, conforme a Resolução 4.549/2017 do Banco Central permite o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, desde que haja informação clara e prévia ao consumidor. 4.
Verifica-se que a fatura da apelante já indicava a previsão do parcelamento, bem como houve comunicação pelo aplicativo bancário, o que afasta a alegação de ausência de ciência prévia. 5.
Inexistência de dano moral, visto que não houve violação dos direitos da personalidade. 6.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tendo em vista a ocorrência de descontos maiores do que o previsto no parcelamento da fatura.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito é válido quando há comunicação prévia e transparente ao consumidor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
A cobrança superior ao valor parcelado configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, desde que demonstrada a má-fé do credor." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º e Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825789-02.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/08/2024, publicado em 12/07/2024 e Apelação Cível nº 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 28224588) Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida BANCO DO BRASIL S/A (Id. 31900356). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, que tratam, respectivamente, dos direitos básicos do consumidor, como informação adequada etc., e da nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, entre outras hipóteses, verifico que a decisão recorrida (Id. 30248668) manifestou-se da seguinte forma: Sobre o tema, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil regula o parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, determinando que, quando o saldo devedor não for liquidado integralmente no vencimento, poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Findo esse prazo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Extrai-se dos autos que a autora deixou de pagar a fatura do mês de maio de 2023, tendo ocorrido o parcelamento do seu débito em 24 parcelas de R$ 996,10 (novecentos e noventa e seis reais e dez centavos).
Observa-se que o Banco agiu em conformidade com a citada resolução, não havendo que se falar irregularidade na realização do parcelamento, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto.
A alegação da parte autora de que não foi comunicada sobre o parcelamento não merece prosperar, tendo em vista que a previsão de parcelamento vem contida na própria fatura do cartão de crédito ID 28224345 acostada aos autos pela própria apelante, bem como houve comunicação do ato de parcelamento, conforme documento de ID 28224347.
Assim, a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que não foi informado ou que não anuiu com o parcelamento realizado.
Pelo contrário, a análise da fatura anexada ao processo revela que as informações sobre o parcelamento e os encargos cobrados estavam devidamente discriminadas, em conformidade com o dever de transparência e informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A prática adotada pela parte demandada está em plena conformidade com a regulamentação vigente, que visa justamente evitar a perpetuação da dívida rotativa, oferecendo ao consumidor condições mais vantajosas de pagamento.
Nesse sentido, observo que a decisão combatida reconheceu que as informações sobre o parcelamento e os encargos cobrados estavam discriminados na fatura do recorrente, atendendo, assim, o dever de transparência e informação estabelecido pelo CDC.
Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO.
REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral , não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS.
SÚMULA 83/STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da exclusão da cobrança da denominada cesta de serviços, o Tribunal estadual firmou que não teria sido observado o necessário dever de informação do consumidor acerca de sua incidência e composição - art. 6º, III, do CDC.
Também estampou a ausência de comprovação de serviços prestados, cobertos por referida tarifa.
Essas premissas foram fundadas na apreciação fática da causa - Súmula 7/STJ. 2.
A conclusão na origem, excluindo a cobrança da parcela denominada cesta de serviços, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3.
O reconhecimento da nulidade da previsão contratual a respeito da taxa de juros de mora também está em sintonia com a jurisprudência do STJ - Súmula 83 desta Corte Superior.
Conforme se extrai do acórdão, a avença prevê percentual de juros elevados, devendo haver sua adequação. 4.Consoante o STJ, "no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ" (AgInt no REsp 1.329.235/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 5.
A distribuição dos honorários advocatícios e de sucumbência foi feita com base na incursão fática da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, o debate a respeito dessa questão não foi travado na apreciação da segunda instância, embora opostos e julgados os embargos de declaração.
Como se extrai dos autos, o insurgente não arguiu ofensa ao art. 1.022 do novo CPC em seu apelo especial, atraindo-se o texto da Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.865/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (Grifos acrescidos) Já no concernente à apontada ofensa ao art. 39, V, do CDC, que trata da vedação do fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, observo que o acórdão recorrido reconheceu que o valor descontado na conta do recorrente foi superior ao valor do parcelamento realizado para o pagamento das faturas, o que restou caracterizado como má-fé do recorrido.
Sendo assim, o banco foi condenado à devolução em dobro dos valores remanescentes.
Veja-se (Id. 30248668): No que diz respeito ao pleito da parte ré apelante, referente a não devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, não deve prosperar.
Observa-se do caderno processual que o parcelamento foi realizado em 24 parcelas de R$ 996,10 (novecentos e noventa e seis reais e dez centavos), porém, o valor que está sendo descontado na conta do recorrente é maior que o valor do parcelamento realizado para o pagamento das faturas.
Dessa forma, verifico a má-fé do réu apelante, tendo em vista que procedeu com descontos maior do que o comunicado na fatura de parcelamento, devendo-se aplicar o art. 42 do CDC e a devolução do valor remanescente ser realizado em dobro, conforme determinado na sentença.
Diante disso, compreendo que o recurso especial apresenta ausência de interesse recursal quanto a esse ponto específico.
Isso porque, o interesse recursal repousa no conceito de necessidade e utilidade.
Dessa forma, a necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim pretendido.
Colaciono, por oportuno, decisões do STJ nessa mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SUPERVIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DETERMINADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso interposto na origem para determinar a suspensão do feito principal, visto que a matéria dos autos se refere aos Temas 60 e 589 do STJ. 2.
No que diz respeito à prejudicialidade entre as ações individual e coletiva, carece ao recorrente interesse recursal, visto que o pleito já foi acolhida pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos).
Finalmente, quanto à suscitada violação à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, ressalto que não é possível a interposição de recurso especial fundamentado em violação de resolução, uma vez que esta não se enquadra no preceito de lei disposto no art. 105, "a", CF.
Nessa perspectiva, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
NÃO INFORMAÇÃO DO MOTIVO DA RESILIÇÃO.
VIOLAÇÃO ART. 1.022 CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VULNERAÇÃO DE CIRCULAR DO BACEN E RESOLUÇÃO DO CNM.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO AMPARADO NA ANALISE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao julgar o presente caso, dirimiu as questões que lhe foram apresentadas à discussão de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivando adequadamente sua decisão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3.
A normatividade do art. 51, IV, do CDC, apontado como violado, encontra-se desassociada da faticidade que o recorrente alega nas razões recursais para sua aplicabilidade o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 4.
As instâncias ordinárias, amparadas na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentaram que o Banco Bradesco não observou as exigências normativas (art. 3º da Circular 3.066/2000 do Bacen) por ocasião da comunicação da intenção de encerrar a relação contratual mantida com a recorrida, há pelo menos 10 anos, na medida em que, apesar de ser incontroverso o envio de notificação por escrito acerca do interesse em resolver unilateralmente a relação, não foi informada a situação motivadora - clara e específica - da resilição, consoante exigido pela referida norma.
Ressaltou-se, ainda, que não se descarta futura dissolução dos negócios jurídicos, desde que respeitadas as exigências legais aplicáveis a esta espécie de contrato. 5.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1587084 SP 2019/0281343-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BACEN.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DESCABIMENTO.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp: 415277 SP 2013/0345107-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB/RN 12.518).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/10 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862337-89.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862337-89.2023.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL NETO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou os réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente; julgou improcedente o pedido de suspensão do parcelamento, bem como o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a legalidade do parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, a validade da comunicação ao consumidor, a ocorrência de dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados a maior.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
Parcelamento automático do saldo devedor e dever de informação, foram cumpridos, conforme a Resolução 4.549/2017 do Banco Central permite o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, desde que haja informação clara e prévia ao consumidor. 4.
Verifica-se que a fatura da apelante já indicava a previsão do parcelamento, bem como houve comunicação pelo aplicativo bancário, o que afasta a alegação de ausência de ciência prévia. 5.
Inexistência de dano moral, visto que não houve violação dos direitos da personalidade. 6.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tendo em vista a ocorrência de descontos maiores do que o previsto no parcelamento da fatura.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito é válido quando há comunicação prévia e transparente ao consumidor, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
A cobrança superior ao valor parcelado configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, desde que demonstrada a má-fé do credor." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º e Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825789-02.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/08/2024, publicado em 12/07/2024 e Apelação Cível nº 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 28224588 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: (i) CONDENAR os réus a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora referente ao valor a maior do parcelamento descontado diretamente no salário do autor, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de suspensão do parcelamento, confirmando o indeferimento da tutela de urgência anteriormente prolatada; (iii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; No mesmo dispositivo, “CONDENO a parte ré e a parte autora nos encargos sucumbenciais, na proporção de 70% para a demandante e 30% para as demandadas, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, porém, suspendo a cobrança em desfavor da parte demandante, na forma do art.98, parágrafo 3º do CPC.” Em suas razões recursais de ID 28224593, a parte ré apelante alega sobre a inexistência de prova do ato ilícito, uma vez que não existi o nexo causal.
Discorre sobre o pleito de restituição de valores na forma dobrada, visto que o evento ocorreu por culpa de terceiros, não tendo ocorrido conduta ilícita por parte do banco réu.
Prequestiona as matérias aqui discutidas.
Por fim, requer o provimento do presente recurso.
A parte autora também apresentou recurso ID 28224601 aduzindo o equívoco na análise da notificação do parcelamento, vez que “ é necessário esclarecer que não houve, em momento algum, uma notificação formal ou prévia sobre a possibilidade de parcelamento dos débitos.
O que se verificou nos autos foi, na verdade, um mero aviso de lançamento dos débitos diretamente na conta corrente do apelante, sem que houvesse qualquer comunicação sobre a realização do parcelamento, suas condições ou suas implicações financeiras.” Explica que “Ao validar esse documento como uma notificação formal, a decisão proferida nos embargos de declaração acaba por distorcer o conceito de comunicação no âmbito das relações de consumo, esvaziando a proteção conferida ao consumidor pelo CDC.
A simples disponibilização de uma informação, sem qualquer destaque ou especificação clara, não garante que o consumidor tenha compreendido as condições que lhe estão sendo impostas.” Pontua que “a comunicação por aplicativo bancário, após já realizado o parcelamento, sem que houvesse uma notificação específica e detalhada sobre o parcelamento, o juízo de primeiro grau acabou por desconsiderar a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Em uma relação de consumo, é o fornecedor quem deve adotar todos os meios necessários para assegurar que o consumidor tenha conhecimento prévio e pleno das condições contratuais.” Assegura sobre a inexistência de condições favoráveis ao consumidor e do dever de restituição.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte ré apelada apresentou contrarrazões no 28224604, nas quais rebate todos os pontos suscitados nas razões recursais.
Da mesma forma, a parte autora também apresentou contrarrazões a apelação interposta pela parte ré ID 28224606 refutando todos os argumentos das razões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28302219). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual abusividade no parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, a ocorrência dos danos morais e devolução em dobro da quantia descontada do parcelamento.
Sobre o tema, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil regula o parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, determinando que, quando o saldo devedor não for liquidado integralmente no vencimento, poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Findo esse prazo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Extrai-se dos autos que a autora deixou de pagar a fatura do mês de maio de 2023, tendo ocorrido o parcelamento do seu débito em 24 parcelas de R$ 996,10 (novecentos e noventa e seis reais e dez centavos).
Observa-se que o Banco agiu em conformidade com a citada resolução, não havendo que se falar irregularidade na realização do parcelamento, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto.
A alegação da parte autora de que não foi comunicada sobre o parcelamento não merece prosperar, tendo em vista que a previsão de parcelamento vem contida na própria fatura do cartão de crédito ID 28224345 acostada aos autos pela própria apelante, bem como houve comunicação do ato de parcelamento, conforme documento de ID 28224347.
Assim, a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que não foi informado ou que não anuiu com o parcelamento realizado.
Pelo contrário, a análise da fatura anexada ao processo revela que as informações sobre o parcelamento e os encargos cobrados estavam devidamente discriminadas, em conformidade com o dever de transparência e informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A prática adotada pela parte demandada está em plena conformidade com a regulamentação vigente, que visa justamente evitar a perpetuação da dívida rotativa, oferecendo ao consumidor condições mais vantajosas de pagamento.
Nossa Corte de Justiça tem precedentes nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADÉQUA À PREVISÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE DUPLA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 0825789-02.2022.8.20.5001 – Relator Des.
Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 12/07/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA.
VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Outrossim, o pleito de indenização por danos morais solicitado pelo autor resta prejudicado, na medida em que não ficou caracterizado o ato ilícito por parte da instituição financeira.
Para que haja a responsabilização civil e, consequentemente, a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, a conduta da parte demandada não pode ser considerada ilícita, pois o parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito foi realizado em conformidade com a Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central.
Deste modo, não restou caracterizado nos autos o ato ilícito alegado pela parte autora, visto que a instituição financeira agiu dentro do que determina o nosso ordenamento jurídico, restando prejudicado o pleito de danos morais.
No que diz respeito ao pleito da parte ré apelante, referente a não devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, não deve prosperar.
Observa-se do caderno processual que o parcelamento foi realizado em 24 parcelas de R$ 996,10 (novecentos e noventa e seis reais e dez centavos), porém, o valor que está sendo descontado na conta do recorrente é maior que o valor do parcelamento realizado para o pagamento das faturas.
Dessa forma, verifico a má-fé do réu apelante, tendo em vista que procedeu com descontos maior do que o comunicado na fatura de parcelamento, devendo-se aplicar o art. 42 do CDC e a devolução do valor remanescente ser realizado em dobro, conforme determinado na sentença.
Desta forma, julgo desprovido o recurso da parte ré e mantenho a devolução em dobro do valor que ultrapassar o determinado na fatura de parcelamento.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo a divisão do encargo ser mantida, conforme o disposto na sentença.
Ante o exposto, conheço dos apelos e julgo-os desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862337-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
02/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
23/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862337-89.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência parcial proferida pelo juízo. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para esclarecer que a notificação via aplicativo também é uma forma de notificação válida, que não pode ser descaracterizada por formalidade, haja vista a boa-fé obrigacional e contratual que deve reger a relação entre as partes --- e o fato de se tratar de uma relação de consumo não prejudica essa conclusão porque, para tomada de ciência via aplicativo, a vulnerabilidade do consumidor não se traduz em hipossuficiência.
MANTENHO a sentença tal como proferida.
REABRO o prazo quinzenal para apelar, sem necessidade de ratificação pelo Banco do Brasil SA, haja vista que os embargos não resultaram em alteração do julgado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862337-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL REUS: BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer e pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência formulada por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, qualificados.
Em petição inicial de Id. 109747996, aduziu a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente 115.187-8, agência 1533-4, bem como, titular do cartão de crédito Ourocard Visa Gold final 1667, e que no mês de maio de 2023 não conseguiu pagar o valor total da fatura, que ensejou por parte das rés um parcelamento automático do valor em aberto, com amparo na Resolução nº 4.549 do BACEN.
Alega o autor que o valor devido mais que triplicou com o parcelamento compulsório e que tal ação das rés destoam do que preconiza a resolução do BACEN, por não ser a medida mais vantajosa para a quitação dos débitos do autor.
Benefícios da gratuidade judiciária concedidos Id. 109752729.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil, alegando em síntese não haver nenhum ilícito no parcelamento automático, permitido pela resolução do BACEN, e pedindo que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Réplica em Id. 118929944.
Aduziu o autor que entrou em contato com o banco para cancelar o parcelamento, porém, sem sucesso.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 119575574, declarando a revelia do segundo réu, indeferindo a tutela de urgência e fazendo chamada para provas.
Sem mais provas produzidas de parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
DECLARO, ainda, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada como de consumo, pois autor e ré se portavam um diante do outro enquanto fornecedora de serviços e destinatário final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se é legítimo o parcelamento realizado pelo banco nos débitos de cartão de crédito que não foram adimplidos pela parte autora.
Pois bem, entendo que sim.
Como dito na inicial e pelos documentos juntados aos autos, inequívoco é que o autor deixou de pagar ao menos uma fatura com o valor total devido, referindo-se ao mês de maio de 2023, e por isso, tal parcelamento é medida legítima prevista na Resolução nº 4.4549/2017.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Nesse ínterim, o caso dos autos se amolda a permissão dada pela resolução do Banco Central para que a instituição bancária e/ou administradora de cartões de crédito consigne em parcelamento compulsório os débitos não liquidados.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência – Improcedência – Cartão de crédito – Pagamento parcial do valor das faturas – Parcelamento compulsório – Cabimento, nos termos da Resolução Bacen 4549/17 – Informação a respeito do "Parcelamento Pronto", inclusive, destacado nas faturas – Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008999-03.2019.8.26.0278; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Portanto, rejeito o pedido de suspensão do parcelamento, entendendo não haver ilícito que justifique a procedência de tal pedido.
Vejamos entendimento adotada pela 2ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO BANCO BV FINANCEIRA, COM BANDEIRA MASTERCARD.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO QUE ESTAVA NO ROTATIVO DO MÊS MAIO DE 2022.
PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO E EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
FATURA DO MÊS ANTERIOR PAGA PARCIALMENTE E COM ATRASO SUBSTANCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA AUTORA QUE APONTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO REALIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA MASTERCARD.
ACOLHIDA.
MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE ABRIL/2022, REALIZADA MUITO APÓS O VENCIMENTO.
FATURA DE MAIO/2022 COM PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
PARCELAMENTO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS INFERIORES ÀQUELES COBRADOS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
FATURAS MENSAIS QUE APRESENTAM OPÇÕES DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO OU AUTOMÁTICO DO SALDO NÃO QUITADO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS, CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUALMENTE ASSEGURADO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPUGNADA PELA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3°, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais com condenação da demandante em litigância de má-fé.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. (...) Portanto, diante da previsão contratual de parcelamento automático da dívida do cartão de crédito e da autorização dada pelo BACEN na resolução n° 4.549/2017, inexiste falha na prestação do serviço bancário, tampouco há que se falar em violação do dever de informação, visto que tais avisos estão expressos nas faturas.8 – Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815972-84.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Assim, passa-se a analisar a cobrança a maior praticada no parcelamento dos débitos do autor, cuja notificação se encontra nos autos.
Em id. 109748003, o Banco réu notificou o autor que o parcelamento foi realizado da seguinte maneira: parcelamento automático de R$8.049,33 em 24 parcelas de R$996,10.
No entanto, o parcelamento vem sendo cobrado a maior do que originalmente disposto pelo próprio réu, de maneira que o autor está arcando com o um valor superior ao refinanciamento da dívida feita pelo próprio banco.
Conforme aponta o autor, através do documento de Id. 109748006, a retenção do valor a maior está sendo realizada diretamente no salário do autor, através da rubrica CDC empréstimo, no valor de R$ 1.086,94.
Patente é o excesso cobrado no parcelamento efetivado pelo banco, o que autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Vejamos o que dispõe a legislação consumeirista: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda. na forma do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço, devem os réus serem compelidos a reparar os danos sofridos, e aqui neste caso, os valores pagos a maior.
Quanto aos danos morais, entendo não haver necessidade de reparação.
Para ser acolhida tal pretensão, seria necessário que o autor tivesse demonstrado que os danos sofridos ultrapassam a esfera do aborrecimento ou atravessam os direitos de personalidade do autor.
In casu, não há prova nos autos que a parte autora experimentou esse tipo de dano.
Nesse sentido, por entender que a extensão do dano suportado pelo autor não o afetou gravemente, reputo inexistente o dever de indenizar a título de danos morais por parte dos réus.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL em desfavor da Banco do Brasil S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, para: (i) CONDENAR os réus a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora referente ao valor a maior do parcelamento descontado diretamente no salário do autor, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de suspensão do parcelamento, confirmando o indeferimento da tutela de urgência anteriormente prolatada; (iii) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; (iv) Diante da sucumbência reciproca, CONDENO a parte ré e a parte autora nos encargos sucumbenciais, na proporção de 70% para a demandante e 30% para as demandadas, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, porém, suspendo a cobrança em desfavor da parte demandante, na forma do art.98, parágrafo 3º do CPC.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: Para a restituição: correção monetária sob o INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em’ 04/05/2022) Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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