TJRN - 0850349-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850349-37.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº. 0850349-37.2024.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante/Apelada: Andressa de Oliveira Gurgel Advogado: Clésio José de Luna Freire Filho (OAB/RN 10127) Apelante/Apelada: APEC Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4085) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES DESPROPORCIONAIS ÀS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO.
 
 PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação contra sentença que condenou a instituição de ensino a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora em virtude da cobrança de mensalidades desproporcionais à quantidade de matérias cursadas na graduação em Medicina.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) analisar a licitude da cobrança integral de mensalidades, a despeito do aproveitamento de disciplinas; e (ii) estabelecer se os valores pagos indevidamente devem ser ressarcidos em dobro.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A despeito do aproveitamento de matérias pela aluna, a instituição não procedeu à correspondente adequação do valor das mensalidades, incorrendo em prática abusiva. 4.
 
 A autonomia universitária não se presta a justificar condutas desleais por parte de universidades privadas. 5.
 
 Ainda que exista contrato livremente firmado entre as partes, o Poder Judiciário pode intervir na relação de consumo para devolver o equilíbrio contratual, sem incorrer em interferência ilegal na autonomia da vontade dos contratantes. 6.
 
 Apesar dos inúmeros processos com a mesma causa de pedir ajuizados em desfavor da instituição, esta continua cobrando seus alunos de forma excessiva. 7. É devida a repetição do indébito em dobro, posto que a cobrança não decorreu de erro justificável.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Desprovido o recurso da instituição.
 
 Provido o recurso da aluna. —————————— Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V, art. 42, parágrafo único e art. 51, II e XV; CC, art. 884.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 32; STJ, REsp n. 1.155.866/RS e REsp 1453852/GO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, negar provimento ao recurso da demandada e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL e por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária movida pela primeira apelante em desfavor da segunda.
 
 O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição de ensino a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora em virtude da cobrança de mensalidades desproporcionais à quantidade de matérias cursadas na graduação em Medicina (id. 31342285).
 
 Nas razões recursais (id. 31342288), a autora reafirma que o ressarcimento deve ser feito em dobro, posto que a instituição de ensino não comprovou ter a cobrança indevida decorrido de erro justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
 
 Destaca que a instituição responde a inúmeras ações idênticas à presente, tendo pleno conhecimento do enunciado da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça.
 
 Portanto, não houve erro, mas prática ilícita reiterada.
 
 Ao fim, pede a reforma da sentença tão somente para condenar a instituição de ensino ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
 
 A demandada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso da autora (id. 31342302).
 
 Na sequência, em suas razões recursais (id. 31342297), a instituição de ensino afirma ter autonomia administrativa para estabelecer a cobrança por semestralidade, e não por disciplina efetivamente cursada, tendo a autora assentido com este regime de cobrança quando contratou os serviços educacionais da demandada (CF, art. 207; Lei nº. 9.870/1990).
 
 Argumenta que, ao pleitear o pagamento proporcional às matérias cursadas, a autora tenta se esquivar da obrigação contratual assumida, violando os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé (CC, art. 421, parágrafo único e art. 422).
 
 Ademais, ausente vício de vontade ou desproporção manifesta no contrato firmado, aponta ser indevida qualquer interferência do Poder Judiciário nos preços pactuados (CF, art. 170).
 
 Posto isso, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Por fim, a autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da demandada (id. 31342303). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
 
 O mérito recursal consiste em analisar o acerto da sentença que condenou a instituição de ensino a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora em virtude da cobrança de mensalidades desproporcionais à quantidade de matérias cursadas na graduação em Medicina.
 
 A instituição sustenta a impossibilidade de cobrança proporcional, citando a autonomia universitária, a licitude do regime seriado de cobrança, os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé e a ausência de justificativa para o controle estatal dos preços pactuados.
 
 Por sua vez, a autora pretende ser restituída em dobro por entender que a cobrança indevida não decorreu de erro justificável.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora ingressou no curso de Medicina oferecido pela demandada no primeiro semestre de 2019.
 
 Encerrado o primeiro semestre da graduação, a instituição de ensino promoveu profundas alterações na grade curricular do curso, o que implicou no remanejamento de disciplinas já cursadas pela autora para semestres futuros.
 
 Ciente disso, a demandada procedeu ao aproveitamento das matérias cursadas de forma automática, sem qualquer requerimento da aluna, ocasionando a redução da carga horária nos cinco semestres subsequentes: (i) no segundo período, o aproveitamento da disciplina “PROCESSOS BIOLÓGICOS II” resultou na redução da carga horária semestral em 120 (cento e vinte) horas; (ii) no terceiro período, o aproveitamento da disciplina “SO II - DIGESTÃO E ABSORÇÃO, REPRODUÇÃO E CONTROLE ENDÓCRINO” resultou na redução da carga horária semestral em 200 (duzentas) horas; (iii) no quarto período, o aproveitamento da disciplina “SO III - SUPORTE, LOCOMOÇÃO E CONTROLE NEURAL” resultou na redução da carga horária semestral em 200 (duzentas) horas; iv), no quinto período, o aproveitamento da disciplina “METODOLOGIA DA PESQUISA I” resultou na redução da carga horária semestral em 60 (sessenta) horas; e (v) por fim, no sexto período, o aproveitamento da disciplina “METODOLOGIA DA PESQUISA II” resultou na redução da carga horária semestral em 60 (sessenta) horas.
 
 A despeito da redução na carga horária dos referidos períodos, a instituição não procedeu à correspondente adequação do valor das mensalidades, o que configura prática abusiva (CDC, art. 39, V e art. 51, II e XV).
 
 De fato, havendo aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade pela prestação de serviço educacional ocasiona o enriquecimento ilícito da instituição de ensino (CC, art. 884).
 
 Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 32 desta Corte, “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
 
 Neste cenário, a autonomia universitária encontra limites no Código de Defesa do Consumidor, não se prestando a justificar condutas desleais e abusivas por parte de universidades privadas, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 DANO MORAL.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
 
 EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
 
 A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático-científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2.
 
 A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3.
 
 Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015) (Grifos acrescidos).
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. 2.
 
 A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual. 3.
 
 Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil. 4.
 
 A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5.
 
 Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. 6.
 
 Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. 7.
 
 Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. 8.
 
 A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 9.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1453852/GO, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) (Grifos acrescidos).
 
 Ademais, por se tratar de relação de consumo, ainda que exista contrato livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei, assegurando sua função social, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade dos contratantes.
 
 Feitas tais considerações, é incontroversa a ilicitude da conduta da instituição de ensino ao cobrar da aluna a integralidade das mensalidades a despeito do aproveitamento de disciplinas.
 
 Indo além, apesar dos inúmeros processos com a mesma causa de pedir ajuizados em desfavor da demandada, esta continua cobrando seus alunos de forma excessiva, ignorando o enunciado da Súmula 32 desta Corte.
 
 Não havendo erro justificável por parte da demandada, inexiste óbice à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No mais, destaco os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos ao dos autos: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DA GRADUAÇÃO.
 
 COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADES A DESPEITO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
 
 APELO DA DEMANDADA: AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 ADOÇÃO DO SISTEMA DE SEMESTRALIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 COBRANÇA DE MENSALIDADE QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS CURSADAS.
 
 SÚMULA 32 DO TJRN.
 
 APELO DO AUTOR: PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO DECORREU DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 DESPROVIDA A APELAÇÃO DA DEMANDADA.
 
 PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (TJ/RN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0861988-86.2023.8.20.5001, Mag.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024, grifos acrescidos).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELA ALUNA.
 
 SÚMULA 32 DO TJRN.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0834256-38.2020.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024, grifos acrescidos).
 
 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ao passo em que dou provimento ao apelo de ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL, tão somente para determinar a restituição em dobro do valor fixado na sentença.
 
 Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem (CPC, art. 85, § 11).
 
 Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (CPC, art. 1.026, § 2º). É como voto.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            28/05/2025 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:25 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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