TJRN - 0823283-29.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823283-29.2022.8.20.5106 Polo ativo G.
L.
R.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0823283-29.2022.8.20.5106 interposta pela Central Nacional Unimed em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por G.L.R.F., julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “a) confirmar a tutela concedida no ID de nº 93090468, no sentido de compelir a ré a custear, de imediato, o tratamento da doença que acomete o menor usuário, através a equipe multidisciplinar composta por Fonoaudiólogo (com profissional especialista em linguagem com formação em PROMPT/PECS), Terapeuta Ocupacional (com profissional especialista em integração sensorial de Ayres), Psicomotricista e Psicólogo, na forma descrita por profissional médico que assiste a criança, Dr.
Francisco Sidione – CRM 7431/RQE 4241, conforme documento acostado aos autos no ID de nº 93085399, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento a ser realizado (art. 537, CPC), até ulterior decisão. b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ele (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 21159870, a parte demandada alega que a musicoterapia não é considerada um tratamento médico, não sendo possível impor o custeio do mesmo.
Destaca que não pode ser obrigada a custear o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, uma vez que o serviço não possui finalidade médica e sim pedagógica.
Aponta que não há que se falar em reembolso, uma vez que na rede credenciada da operadora ré há profissionais aptos e habilitados para realizar o tratamento.
Discorre sobre a inexistência de ato ilícito que enseja a condenação por danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 21159879.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 211440849, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Primeiramente, deixo de conhecer do recurso no que tange ao pedido de exclusão da musicoterapia, do custeio do acompanhamento em ambiente escolar e no que se refere ao reembolso, uma vez que são matérias estranhas aos pleitos concedidos na sentença.
Assim, conheço parcialmente do apelo.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise do pleito de custeio do tratamento solicitado e indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a demanda contra o plano de saúde réu, requerendo a autorização e custeio do tratamento do autor nos exatos termos da prescrição médica, respeitando quantidade e carga horária das sessões bem como sua condenação por danos morais.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final deles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ainda, o artigo 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.454/2022, dispõe que: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (...) Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Compulsando os autos, existe expressa indicação médica a indicar a realização do tratamento vindicado na inicial, não se mostrando legítima a negativa de cobertura sob o fundamento de que o rol da ANS não contemplaria a hipótese pretendida pelo autor, uma vez que muito embora o STJ, através de sua Segunda Seção, tenha decidido que o Rol da Agência Nacional de Saúde seria taxativo com possibilidade de cobertura de procedimento ali não previsto (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a citada decisão não possui natureza vinculante, razão pela qual permaneço compreendendo que o indigitado Rol é meramente exemplificativo, conforme decisões da Terceira Turma do C.
STJ e deste E.
TJRN, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
ROL ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA, COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA SUBCLÍNICA NA PELVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM EMPREGO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODERADA DO FEIXE - IMRT.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0849223-88.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 25/02/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO DENOMINADO RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT), SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO EM ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), NEM É COBERTO PELO CONTRATO.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA REPARAR A OFENSA SEM RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0833760-72.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, j. 23/02/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Assim, não cabe o obstáculo apresentado pela apelante de que o tratamento não estaria no Rol da ANS, uma vez que deve ser preservada a saúde do apelado, de modo que deve ser fornecido o tratamento indicado nos autos, conforme decidido na sentença.
Registre-se, ainda, que a ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles àqueles com transtorno do espectro autista.
A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Evidente, pois, que o decisum encontra-se em consonância com a normativa da ANS, razão pela qual confirmo a sentença nesta parte para garantir o tratamento do recorrido.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o pedido de complementação da carga horárias das terapias do apelado não fora atendido pelo plano de saúde. É inegável que a negativa da parte ré configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado, devendo a sentença ser mantida em tal ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Acerca da fixação do valor do dano moral, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, como também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em observância ao precedente desta Corte de Justiça (AC 0800567-76.2020.8.20.5300, Rel Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/03/2021), a ser corrigido nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (tema 810).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo, unicamente para reduzir o montante arbitrado e condenar o requerido ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823283-29.2022.8.20.5106 Polo ativo G.
L.
R.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0823283-29.2022.8.20.5106 interposta pela Central Nacional Unimed em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por G.L.R.F., julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “a) confirmar a tutela concedida no ID de nº 93090468, no sentido de compelir a ré a custear, de imediato, o tratamento da doença que acomete o menor usuário, através a equipe multidisciplinar composta por Fonoaudiólogo (com profissional especialista em linguagem com formação em PROMPT/PECS), Terapeuta Ocupacional (com profissional especialista em integração sensorial de Ayres), Psicomotricista e Psicólogo, na forma descrita por profissional médico que assiste a criança, Dr.
Francisco Sidione – CRM 7431/RQE 4241, conforme documento acostado aos autos no ID de nº 93085399, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento a ser realizado (art. 537, CPC), até ulterior decisão. b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ele (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 21159870, a parte demandada alega que a musicoterapia não é considerada um tratamento médico, não sendo possível impor o custeio do mesmo.
Destaca que não pode ser obrigada a custear o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, uma vez que o serviço não possui finalidade médica e sim pedagógica.
Aponta que não há que se falar em reembolso, uma vez que na rede credenciada da operadora ré há profissionais aptos e habilitados para realizar o tratamento.
Discorre sobre a inexistência de ato ilícito que enseja a condenação por danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 21159879.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 211440849, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Primeiramente, deixo de conhecer do recurso no que tange ao pedido de exclusão da musicoterapia, do custeio do acompanhamento em ambiente escolar e no que se refere ao reembolso, uma vez que são matérias estranhas aos pleitos concedidos na sentença.
Assim, conheço parcialmente do apelo.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise do pleito de custeio do tratamento solicitado e indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a demanda contra o plano de saúde réu, requerendo a autorização e custeio do tratamento do autor nos exatos termos da prescrição médica, respeitando quantidade e carga horária das sessões bem como sua condenação por danos morais.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final deles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ainda, o artigo 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.454/2022, dispõe que: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (...) Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Compulsando os autos, existe expressa indicação médica a indicar a realização do tratamento vindicado na inicial, não se mostrando legítima a negativa de cobertura sob o fundamento de que o rol da ANS não contemplaria a hipótese pretendida pelo autor, uma vez que muito embora o STJ, através de sua Segunda Seção, tenha decidido que o Rol da Agência Nacional de Saúde seria taxativo com possibilidade de cobertura de procedimento ali não previsto (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a citada decisão não possui natureza vinculante, razão pela qual permaneço compreendendo que o indigitado Rol é meramente exemplificativo, conforme decisões da Terceira Turma do C.
STJ e deste E.
TJRN, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
ROL ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA, COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA SUBCLÍNICA NA PELVE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM EMPREGO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODERADA DO FEIXE - IMRT.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESCABIMENTO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0849223-88.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 25/02/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO DENOMINADO RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT), SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO EM ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), NEM É COBERTO PELO CONTRATO.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA REPARAR A OFENSA SEM RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0833760-72.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, j. 23/02/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Assim, não cabe o obstáculo apresentado pela apelante de que o tratamento não estaria no Rol da ANS, uma vez que deve ser preservada a saúde do apelado, de modo que deve ser fornecido o tratamento indicado nos autos, conforme decidido na sentença.
Registre-se, ainda, que a ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles àqueles com transtorno do espectro autista.
A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Evidente, pois, que o decisum encontra-se em consonância com a normativa da ANS, razão pela qual confirmo a sentença nesta parte para garantir o tratamento do recorrido.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o pedido de complementação da carga horárias das terapias do apelado não fora atendido pelo plano de saúde. É inegável que a negativa da parte ré configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado, devendo a sentença ser mantida em tal ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Acerca da fixação do valor do dano moral, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, como também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em observância ao precedente desta Corte de Justiça (AC 0800567-76.2020.8.20.5300, Rel Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/03/2021), a ser corrigido nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (tema 810).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo, unicamente para reduzir o montante arbitrado e condenar o requerido ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823283-29.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823283-29.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823283-29.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
24/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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