TJRN - 0809749-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809749-39.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
N.
P.
D.
C. e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, ATRAVÉS DO SISTEMA “TEIMOSINHA”.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À DÍVIDA ALIMENTAR.
ARTIGO 833, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ingrid Nascimento da Silva e Outro, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, ATRAVÉS DO SISTEMA “TEIMOSINHA”.
EXECUÇÃO DE DEVE SE PROCESSAR NO INTERESSE DO CREDOR.
TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Nas razões de ID 27662670, sustentam os embargantes, em suma, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Agravo por eles intentado, determinando fossem “implementadas pelo Juízo de Origem, as medidas necessárias ao rastreamento e bloqueio de créditos eventualmente existentes em nome do devedor/agravado, através do Sistema ‘Teimosinha’”, teria o Acórdão embargado olvidado de especificar se a ordem de bloqueio deferida incidiria também em conta-salário do devedor, ressaltando que o esclarecimento seria necessário ante a forma como o comando estaria sendo conduzido pelo Juízo de Origem, o qual teria alegadamente excluído a penhora sobre conta-salário do executado/embargado.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 28223410. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, assiste razão aos embargantes, eis que ao dar parcialmente provimento ao Agravo por eles intentado, reformando parcialmente a decisão agravada, para deferir o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos em nome do agravado, ora embargado, não houve qualquer determinação no Acórdão recorrido de exclusão de penhora sobre eventuais créditos subsistentes em conta-salário do executado, como ordenado pelo Juízo de Origem no documento de ID 27662671.
E nem poderia, já que a própria legislação expressamente elenca no §2º do art. 833 do CPC, que a impenhorabilidade prevista “nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.
Nesse sentido, observado que na Certidão de ID 27662671 emitida pelo Juízo de Origem, restou expressamente consignado que a ordem de rastreamento não incidiria “em conta salário por ausência de determinação nesse sentido”, cumpre acolher os aclaratórios ofertados, para elucidar que não houve no Acórdão recorrido qualquer exclusão nesse sentido, uma vez que o débito executado se trata de pensionamento alimentar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios para, sanando a obscuridade apontada, determinar que o rastreamento e bloqueio de créditos eventualmente existentes em nome do devedor/agravado/embargado, através do Sistema “Teimosinha”, ocorra inclusive sobre conta-salário, em observância ao que assenta o §2º do art. 833 do CPC, mantendo-se o Acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, assiste razão aos embargantes, eis que ao dar parcialmente provimento ao Agravo por eles intentado, reformando parcialmente a decisão agravada, para deferir o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos em nome do agravado, ora embargado, não houve qualquer determinação no Acórdão recorrido de exclusão de penhora sobre eventuais créditos subsistentes em conta-salário do executado, como ordenado pelo Juízo de Origem no documento de ID 27662671.
E nem poderia, já que a própria legislação expressamente elenca no §2º do art. 833 do CPC, que a impenhorabilidade prevista “nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.
Nesse sentido, observado que na Certidão de ID 27662671 emitida pelo Juízo de Origem, restou expressamente consignado que a ordem de rastreamento não incidiria “em conta salário por ausência de determinação nesse sentido”, cumpre acolher os aclaratórios ofertados, para elucidar que não houve no Acórdão recorrido qualquer exclusão nesse sentido, uma vez que o débito executado se trata de pensionamento alimentar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios para, sanando a obscuridade apontada, determinar que o rastreamento e bloqueio de créditos eventualmente existentes em nome do devedor/agravado/embargado, através do Sistema “Teimosinha”, ocorra inclusive sobre conta-salário, em observância ao que assenta o §2º do art. 833 do CPC, mantendo-se o Acórdão recorrido nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809749-39.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: M.
N.
P.
D.
C. e outros ADVOGADO: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES EMBARGADO: JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809749-39.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
N.
P.
D.
C. e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS, ATRAVÉS DO SISTEMA “TEIMOSINHA”.
EXECUÇÃO DE DEVE SE PROCESSAR NO INTERESSE DO CREDOR.
TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INGRID NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Família de Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0803997-31.2018.8.20.5001, proposta em desfavor JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA, indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos, através do sistema “Teimosinha”, bem como o de pesquisa no Sistema CRCJUD, determinando a indicação pelas exequentes, ora agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, de bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nas razões de ID 26002126, sustentam as agravantes, em suma, que ao ingressarem com a demanda de origem, teriam denunciado o inadimplemento de pensionamento alimentar a cargo do agravado, reclamando o pagamento de débito na ordem de R$ 85.644,01 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, um centavo), em valores de fevereiro/23.
Afirmam que frustradas as tentativas de localização e penhora de bens em nome do devedor, teriam postulado a “realização de pesquisa via CRCJUD para confirmar a existência de vínculo matrimonial com possível cônjuge do agravado, e possibilitar, assim, o início de atos constritivos em nome daquele; bem como a renovação do sistema SISBAJUD na modalidade ‘Teimosinha’ tendo em vista que o recorrido é servidor público municipal”.
Asseveram que analisando a pretensão endereçada, teria a Magistrada a quo indeferido o pedido, sob o fundamento de “impossibilidade de insistência em medida constritiva não eficaz, atrasando a marcha processual”, e porque o manuseio do Sistema CRCJUD não teria “finalidade específica para o deslinde do processo”.
Argumentam que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria nos autos principais qualquer registro de “tentativa de consulta ao SISBAJUD utilizando a ordem de repetição programada e permanente (“Teimosinha”), como solicitado pelos agravantes, o que, sem dúvida, aprimoraria significativamente a eficácia na penhora de valores e, jamais, atrasaria a marcha processual porque essa modalidade precisa de apenas 01 (um) único comando e ficará por tempo indeterminado e permanente, consultando as contas bancárias do agravado até a satisfação integral do débito executado”.
Destacam que “o Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada “Teimosinha”, que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento; e que referida ferramenta visa conferir celeridade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, evitando que o agravado retire os recursos financeiros de contas bancárias de sua titularidade, frustrando a execução”.
Prosseguem afirmando que “a ação originária foi ajuizada no ano de 2018 e, desde então, os agravantes buscam, sem sucesso, a satisfação dos seus créditos”; de modo que, em observância ao princípio da cooperação, teriam postulado a “determinação/expedição/consulta ao CRCJUD, requerendo informações acerca de qualquer registro do agravado e quanto à existência de cônjuge que conste em seus bancos de dados para fins de bloqueio de bens desta diante do regime de bens do casamento”.
Ademais, que o indeferimento das medidas postuladas violaria o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade (art. 4º, CPC), além de ensejar risco de dano grave à parte recorrente, pela iminente possibilidade de extinção da demanda executiva, comprometendo a satisfação de seu crédito alimentar.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 26280878, restou parcialmente deferida a tutela de urgência requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 26929993.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma de decisão que em sede de Execução de Alimentos, indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos, através do sistema “teimosinha”, bem como o de pesquisa no Sistema CRCJUD, determinando a indicação pelas exequentes, ora agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, de bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida, devendo ser parcialmente reformada a decisão atacada.
Isso porque, um dos princípios regentes no processo de execução é o do melhor interesse do credor, consagrado no art. 797, do CPC, cuja concretização deve ser privilegiada pelo julgador, quer em atenção ao princípio da cooperação processual, quer por força dos art. 772, III; art. 773; art. 139, IV, todos do CPC.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Demais disso, como fundamento ao indeferimento do pleito, consignou a Magistrada a quo que “a renovação de bloqueios na modalidade de reprodução programada (“Teimosinha”) consubstanciaria atraso na marcha processual”, haja vista a frustração nas tentativas anteriores de bloqueio de créditos do devedor; e que a pesquisa no Sistema CRCJUD, não alcançaria nenhuma finalidade específica para o deslinde desse processo.
Com a devida vênia à Julgadora de Origem, entendo possível o parcial deferimento da pretensão endereçada, sobretudo quando considerado que a própria criação do Sistema “Teimosinha” - que permitia a reiteração automática da ordem de bloqueios financeiros - foi motivada pela ausência de efetividade dos processos de execução.
Acerca da pretendida pesquisa no "Sistema CRCJUD - Central de Informações do Registro Civil", voltada a apurar o estado civil do devedor, e consequente penhora da meação de bens eventualmente encontrados, penso que aqui não merece acolhida o tutela de urgência requestada, a uma porque subsistente risco de dano a direito de terceiro e a duas porque observado que, até então, não foi intentada pesquisa pelo “SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”, criado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, e que funciona a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, com a localização de bens no nome do devedor, buscando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Nesse sentido, tal como vislumbrado pela Magistrada de Origem, penso que a utilização de outras ferramentas de pesquisa postas à disposição do Poder Judiciário, a exemplo do referido Sistema SNIPER, poderia trazer maior eficácia e satisfatividade para o deslinde do feito executivo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar sejam implementadas pelo Juízo de Origem, as medidas necessárias ao rastreamento e bloqueio de créditos eventualmente existentes em nome do devedor/agravado, através do Sistema “Teimosinha”. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809749-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:27
Decorrido prazo de JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOBSON PINHEIRO COSTA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de INGRID NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL NASCIMENTO PINHEIRO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de INGRID NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL NASCIMENTO PINHEIRO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 06:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809749-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
N.
P.
D.
C., I.
N.
DA S Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES AGRAVADO: J.
P.
C.
DA S Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.
N.
DA S E OUTRO, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Família de Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0803997-31.2018.8.20.5001, proposta em desfavor J.
P.
C.
DA S, indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos, através do sistema “Teimosinha”, bem como o de pesquisa no Sistema CRCJUD, determinando a indicação pelas exequentes, ora agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, de bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nas razões de ID 26002126, sustentam as agravantes, em suma, que ao ingressarem com a demanda de origem, teriam denunciado o inadimplemento de pensionamento alimentar a cargo do agravado, reclamando o pagamento de débito na ordem de R$ 85.644,01 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, um centavo), em valores de fevereiro/23.
Afirmam que frustradas as tentativas de localização e penhora de bens em nome do devedor, teriam postulado a “realização de pesquisa via CRCJUD para confirmar a existência de vínculo matrimonial com possível cônjuge do agravado, e possibilitar, assim, o início de atos constritivos em nome daquele; bem como a renovação do sistema SISBAJUD na modalidade ‘Teimosinha’ tendo em vista que o recorrido é servidor público municipal”.
Asseveram que analisando a pretensão endereçada, teria a Magistrada a quo indeferido o pedido, sob o fundamento de “impossibilidade de insistência em medida constritiva não eficaz, atrasando a marcha processual”, e porque o manuseio do Sistema CRCJUD não teria “finalidade específica para o deslinde do processo”.
Argumentam que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria nos autos principais qualquer registro de “tentativa de consulta ao SISBAJUD utilizando a ordem de repetição programada e permanente (“Teimosinha”), como solicitado pelos agravantes, o que, sem dúvida, aprimoraria significativamente a eficácia na penhora de valores e, jamais, atrasaria a marcha processual porque essa modalidade precisa de apenas 01 (um) único comando e ficará por tempo indeterminado e permanente, consultando as contas bancárias do agravado até a satisfação integral do débito executado”.
Destacam que “o Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada “Teimosinha”, que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento; e que referida ferramenta visa conferir celeridade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, evitando que o agravado retire os recursos financeiros de contas bancárias de sua titularidade, frustrando a execução”.
Prosseguem afirmando que “a ação originária foi ajuizada no ano de 2018 e, desde então, os agravantes buscam, sem sucesso, a satisfação dos seus créditos”; de modo que, em observância ao princípio da cooperação, teriam postulado a “determinação/expedição/consulta ao CRCJUD, requerendo informações acerca de qualquer registro do agravado e quanto à existência de cônjuge que conste em seus bancos de dados para fins de bloqueio de bens desta diante do regime de bens do casamento”.
Ademais, que o indeferimento das medidas postuladas violaria o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade (art. 4º, CPC), além de ensejar risco de dano grave à parte recorrente, pela iminente possibilidade de extinção da demanda executiva, comprometendo a satisfação de seu crédito alimentar.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que, em sede de Execução de Alimentos, indeferiu o pedido de rastreamento e bloqueio de créditos, através do sistema “teimosinha”, bem como o de pesquisa no Sistema CRCJUD, determinando a indicação pelas exequentes, ora agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, de bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, um dos princípios regentes no processo de execução é o do melhor interesse do credor, consagrado no art. 797, do CPC, cuja concretização deve ser privilegiada pelo julgador, quer em atenção ao princípio da cooperação processual, quer por força dos art. 772, III; art. 773; art. 139, IV, todos do CPC.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Demais disso, como fundamento ao indeferimento do pleito, consignou a Magistrada a quo que “a renovação de bloqueios na modalidade de reprodução programada (“Teimosinha”) consubstanciaria atraso na marcha processual”, haja vista a frustração nas tentativas anteriores de bloqueio de créditos do devedor; e que a pesquisa no Sistema CRCJUD, não alcançaria nenhuma finalidade específica para o deslinde desse processo.
Com a devida vênia à Julgadora de Origem, entendo possível o parcial deferimento da pretensão endereçada, sobretudo quando considerado que a própria criação do Sistema “Teimosinha” - que permitia a reiteração automática da ordem de bloqueios financeiros - foi motivada pela ausência de efetividade dos processos de execução.
Acerca da pretendida pesquisa no "Sistema CRCJUD - Central de Informações do Registro Civil", voltada a apurar o estado civil do devedor, e consequente penhora da meação de bens eventualmente encontrados, penso que aqui não merece acolhida o tutela de urgência requestada, a uma porque subsistente risco de dano a direito de terceiro e a duas porque observado que, até então, não foi intentada pesquisa pelo “SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”, criado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, e que funciona a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, com a localização de bens no nome do devedor, buscando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Nesse sentido, tal como vislumbrado pela Magistrada de Origem, penso que a utilização de outras ferramentas de pesquisa postas à disposição do Poder Judiciário, a exemplo do referido Sistema SNIPER, poderia trazer maior eficácia e satisfatividade para o deslinde do feito executivo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando sejam implementadas pelo Juízo de Origem, as medidas necessárias ao rastreamento e bloqueio de créditos eventualmente existentes em nome do devedor/agravado, através do Sistema “Teimosinha”.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
09/08/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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