TJRN - 0819012-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819012-06.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CONRADO LEITE NETO Advogado: CESAR CARLOS DE AMORIM - OAB/RN 19193 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar sobre quais bens deverá recair a penhora pleiteada no ID 151327346, bem assim, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CONRADO LEITE NETO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819012-06.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CONRADO LEITE NETO Advogado: CESAR CARLOS DE AMORIM - OAB/RN 19193 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0819012-06.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO LEITE NETO ADVOGADO: CESAR CARLOS DE AMORIM - OAB/RN nº 19193 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE nº 49244 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE, DENOMINADOS “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, CUJA CONTRATAÇÃO DESCONHECE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA GENÉRICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO/TERMO DE ADESÃO NÃO JUNTADO, NO PRAZO DE DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: CONRADO LEITE NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS, com benefício registrado sob o nº 165.234.171-1; 2 - Verificou a existência de descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”; 3 - Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a instituição demandada cesse os descontos sobre o seu benefício, sob pena de aplicação de multa estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totaliza a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 128560336), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados à rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 165.234.171-1, de titularidade do autor (CPF nº *93.***.*83-04), sob pena de aplicação de multa por desconto indevido, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até ulterior deliberação.
Ofício expedido (ID nº 128687403) para o gerente do INSS, determinando que os descontos fossem cessados.
Contestando (ID nº 133670290), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) a ausência de interesse de agir.
No mérito, a demandada alegou: a) a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; b) a não repetição do indébito; c) a inexistência de danos morais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº133744035), restando infrutífera a construção do acordo.
Resposta ao ofício (ID nº 134770476).
Impugnação à contestação (ID nº 136620988) Despachando (ID nº 138501089) determinei que a demandada colacionasse aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, todavia, sem resposta, conforme certidão (ID nº 141892938).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Noutra quadra, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu, em sua defesa.
Nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, tem-se presente o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
No caso em comento, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, ao aduzir a inexistência de celebração de negócio jurídico com a ré, somado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ex vi art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas.
Logo, à medida que DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual, invocado em sede defesa No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor do negócio jurídico ensejador da cobrança denominada “CONTRIBUICAO CAAP”, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Aqui, inexiste cópia de qualquer contrato ou termo de adesão que justifique a realização dos descontos debatidos, limitando-se a demandada a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão que reputa regularmente celebrado pelo demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada (“CONTRIBUICAO CAAP”), conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto nesse sentido, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 522, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E DA EVENTUALIDADE.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORA DA HIPÓTESE DO ART. 397, DO CPC, NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS.
ART. 475-J, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
O art. 300 do CPC consagra explicitamente o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão.2. É cediço que a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no art. 396, do CPC.
De outro lado, somente é possível juntar documentos aos autos, se destinados a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na exordial ou na contestação, no termos do art. 397, do CPC.3.
A juntada de documentos, em sede recursal, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal.
Excepciona-se esta regra na existência de "documentos novos" ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.4.
O prazo fixado no art. 475-J, do CPC é peremptório, ou seja, gera preclusão temporal vez que os prazos legais não são passíveis de dilação probatória.5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n. 377165, 20090020097322AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 24/09/2009 p. 24) (grifos acrescidos) Dessa forma, as alegações das partes devem ser formuladas de uma única vez e na primeira oportunidade em que lhes forem deferido se manifestar nos autos, observando-se esse momento não só na contestação, mas, em qualquer fase processual.
A juntada de documentos novos somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
Assim, em que pese haver exceções quanto ao momento da produção da prova documental, esta também deve ser produzida, de regra, juntamente com a apresentação da petição inicial ou da defesa e só será admita a juntada posterior de documentos quando a sua não apresentação no momento oportuno for devido a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior), o que não ocorre nos presentes autos.
Assim, à medida que declaro inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos questionados, confirmo a tutela de urgência conferida no ID de nº 128560336, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos relacionados à rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 165.234.171-1, de titularidade do autor (CPF nº *93.***.*83-04), sob pena de aplicação de multa por desconto indevido, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até ulterior deliberação.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referentes aos valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (CONTRIBUIÇÃO CAAP), devidamente comprovados no ID de nº 128494342, sem prejuízo das demais parcelas debitadas no curso da lide, acrescendo-se de juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, observo o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a demandante foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de três descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CONRADO LEITE NETO frente à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 128560336; b) Condenar a ré a restituir ao postulante, já em dobro, o valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), descontado indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, oriundo do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que se acresce de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, sem prejuízo das demais parcelas debitadas no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819012-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONRADO LEITE NETO Advogado: CESAR CARLOS DE AMORIM - OAB/RN 19193 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819012-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONRADO LEITE NETO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 133670290 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 133670290 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819012-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONRADO LEITE NETO Advogado: CESAR CARLOS DE AMORIM - OAB/RN 19193 Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc.
CONRADO LEITE NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS, com benefício registrado sob o nº 165.234.171-1; 2 - Verificou a existência de descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, no importe de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”; 3 - Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a instituição demandada cesse os descontos sobre o seu benefício, sob pena de aplicação de multa estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totaliza a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO A SEGUIR De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados à rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 165.234.171-1, de titularidade do autor – CONRADO LEITE NETO (CPF nº *93.***.*83-04), sob pena de aplicação de multa por desconto indevido, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2024 21:28
Juntada de termo
-
16/08/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:39
Juntada de termo
-
16/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONRADO LEITE NETO.
-
15/08/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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