TJRN - 0818316-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818316-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Polo passivo: SILVIO SILTON VIANA e OUTROS (4) DESPACHO 1 – Oficie-se o 1º Cartório de Mossoró solicitando informações sobre o cumprimento da ordem judicial expedida em ID 129421916, com prazo para resposta de 05 dias; 2 – Para continuidade do feito, determino: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818316-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Polo Passivo: SILVIO SILTON VIANA e outros (4) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134986907 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134986907 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 10/10/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:11
Juntada de diligência
-
03/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:08
Juntada de diligência
-
02/10/2024 05:25
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:47
Juntada de diligência
-
27/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:53
Juntada de devolução de mandado
-
27/09/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 19:51
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818316-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: , SILVIO SILTON VIANA CPF: *51.***.*06-15, NOELMA PEREIRA CABRAL CPF: *69.***.*65-91, JUDAS TADEU DE AZEVEDO NETO CPF: *78.***.*51-63, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO CPF: *78.***.*56-22, ANA BEATRIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO CPF: *78.***.*55-50 DECISÃO NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE em face de SILVIO SILTON VIANA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que, em 09 de julho de 2008, celebrou com os três últimos demandados (JUDAS TADEU, VICTOR OLIVEIRA E ANA BEATRIZ), contrato de compra e venda do imóvel localizado na rua Artur Bernardes, bairro Bom Jardim, Mossoró/RN, devidamente registrado no Livro nº 2, sob o nº R-2- 11.576, referente à matrícula nº 11.576.
Relata que, mesmo diante do pagamento do valor referente à compra, os genitores dos requeridos (JUDAS TADEU, VICTOR OLIVEIRA E ANA BEATRIZ) não promoveram o suprimento judicial para cumprimento do contrato, assinados por pessoas menores de idade, o que motivou a proposição da ação judicial para transferência do imóvel.
Aduz que o juízo da 4ª vara cível desta comarca declarou, por sentença, a nulidade do mencionado contrato de compra e venda, reconhecendo que o imóvel pertencia aos menores de idade e não fora cumprida a exigência de alvará judicial para tal alienação.
Os pais dos demandados, na verdade, receberam valores em benefício próprio.
O processo nº 4331-20.2010.8.20.-106 transitou em julgado em 28 de agosto de 2019, sem a transferência do imóvel em seu favor, determinando-se apenas a restituição do valor pago, o que está sendo cobrado através de cumprimento de sentença.
Registra que, em 1º de novembro de 2019, os três demandados, após a maioridade, transferiram o imóvel em favor do primeiro e segundo requeridos (Silvio Silton e Noelma Cabral), através de uma suposta compra e venda.
Argumenta que a referida compra e venda é eivada de nulidade, uma vez que realizada em flagrante conluio entre as partes demandadas, tendo em vista o próximo parentesco existente entre as partes.
Ainda, a mãe dos antigos proprietários não só assinou o contrato com a demandante em nome dos seus filhos, como é proprietária da Cabral Comércio de Vidros Ltda, em favor de quem o imóvel foi ofertado em garantia hipotecária para garantir dívida junto a PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Além disso, o primeiro demandado e a segunda demandada são empregados da genitora dos demais réus, na empresa CABRAL COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI (CNPJ nº 15.***.***/0001-07), sucessora da VIDROBOX.
Diante disso, sob a alegativa de que os promovidos, a mando da sua genitora, que inclusive continua na posse do bem sub judice, transferiram um imóvel para seus tios, simulando um negócio jurídico para eximi-los do pagamento da dívida, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, o registro de indisponibilidade do imóvel ou. alternativamente, o registro, na matrícula do imóvel, da existência da hodierna demanda, a fim de resguardar seus direitos creditícios e o de terceiros também. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de tutela provisória de urgência está adornada de natureza cautelar incidental, uma vez que é feita na própria petição inicial, visando assegurar o pretenso direito autoral pleiteado na exordial.
Assim, prevê o art. 301, do CPC, in verbis: "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Pela norma aplicável consta que a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
No caso em tela, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que, pela narrativa fática dos autos, verifica-se existir um crédito em favor do autor que está sendo cobrado judicialmente e cuja garantia de pagamento é incerta, diante das contestadas transações envolvendo o imóvel em questão.
Verifica-se pelas provas acostadas nos autos que o contrato de compra e venda entabulado com os demandados JUDAS TADEU, VICTOR OLIVEIRA E ANA BEATRIZ foi declarado nulo pelo juízo processante, mas, apesar disso, até então, não houve a devolução do valor pago pelo bem vendedores/demandados, mesmo diante da determinação judicial.
Assim, diante da celeuma que envolve o imóvel sub judice, agravada pela alienação posterior do mesmo aos tios dos vendedores demandados, apontado como possível simulação contratual para evitar o adimplemento da quantia devida, imperioso se faz que este juízo tome medidas de cunho cautelar visando resguardar o direito do autor, bem como de terceiros que porventura queiram adquirir o bem, tornando público a querela que o envolve.
Diante das circunstâncias acima pontuadas e considerando que o autor objetiva a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os demandados, por aparentemente caracterizar um negócio jurídico simulado, não há dúvidas, pelo menos em sede de cognição sumária, da necessidade de se determinar o registro cartorário da hodierna demanda.
A medida de indisponibilidade do imóvel é mais gravosa e desaconselhada sem a oportunização do devido contraditório.
Noutra vertente, temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se também evidenciado, tendo em vista que, pelas circunstâncias narradas na inicial, a não concessão do pleito de tutela provisória de urgência pode acarretar danos ainda mais significativos a terceiros que porventura tenham interesse em adquirir o bem, por desconhecer a querela que adorna o imóvel.
Ademais, relevante consignar que há o risco de no final da demanda não haver a efetivação de uma possível sentença procedente, caso não seja resguardado de forma prévia o direito de terceiro com a publicização da existência da presente demanda.
Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno ao status quo ante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando o registro da existência da hodierna demanda junto ao 1º e 6º cartórios da cidade de Mossoró/RN, devendo, para isso, serem expedido os respectivos ofícios.
Custas dos respectivos registros ficarão ao encargo do autor requerente.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 14:26
Juntada de termo
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 12:35
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818316-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 Polo passivo: , SILVIO SILTON VIANA CPF: *51.***.*06-15, NOELMA PEREIRA CABRAL CPF: *69.***.*65-91, JUDAS TADEU DE AZEVEDO NETO CPF: *78.***.*51-63, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO CPF: *78.***.*56-22, ANA BEATRIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO CPF: *78.***.*55-50 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847125-91.2024.8.20.5001
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 11:18
Processo nº 0802901-95.2020.8.20.5102
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Wyllyanne Gomes Diniz
Advogado: Paulo Eduardo Cavalcanti de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2021 08:41
Processo nº 0810314-69.2023.8.20.5001
Maria dos Anjos Bezerra de Lima
Garavelo Industria e Comercio de Oleos S...
Advogado: Francisco Alysson Aquino de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 09:02
Processo nº 0100131-21.2019.8.20.0119
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Giliarde Amaro da Silva
Advogado: Ricardo Luiz da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2019 00:00
Processo nº 0851075-11.2024.8.20.5001
Genivalda Leitao da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 12:35