TJRN - 0846333-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Caio Vitor Motta Quaresma Xavier em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846333-40.2024.8.20.5001 AUTOR: Francisci de Assis Martins da Silva RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de modificação contratual c/c pedido de tutela de urgência movida por Francisco Assis Martins da Silva em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que possui com a ré vínculo contratual, haja vista ter utilizado junto ao réu limite de crédito no valor de R$1.663,00(mil e seiscentos e sessenta e três reais).
Informa que não nega o vínculo com a ré, mas apenas a ausência de prazo para liquidação/amortização do referido contrato, uma vez que até o momento realizou o pagamento da quantia de R$744,39 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, pede a modificação contratual para empréstimo consignado, a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito e danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 125791880).
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 127337082).
Inicialmente, teceu esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação, haja vista a ciência prévia dos termos do contrato firmado pela parte autora junto ao réu.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 129417064).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelo requerido (ID 129589809).
Audiência de instrução realizada (ID 147525128). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Francisco de Assis Martins da Silva em face do Banco BMG S/A, por meio da qual o autor, aposentado e idoso, afirma ter contratado um empréstimo consignado, acreditando tratar-se de operação com parcelas fixas e prazo certo de quitação.
Contudo, posteriormente percebeu que a operação era, na verdade, de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cujos descontos vinham ocorrendo automaticamente de seu benefício previdenciário, sem que houvesse uso do suposto cartão nem recebimento de faturas.
Em contestação, o réu sustentou a legalidade da contratação, apresentando documentos referentes à formalização eletrônica, como termo de adesão com assinatura digital, selfie e comprovante de crédito em conta (ID 127337090).
Durante a audiência de instrução, o autor foi ouvido e afirmou que jamais teve ciência de ter contratado um cartão de crédito, que não recebeu qualquer cartão físico, não realizou compras, nem autorizou transferências, tampouco teve acesso a fatura mensal.
Confirmou que recebeu valor em conta, mas afirmou tê-lo feito com a convicção de estar contratando empréstimo consignado comum, como já fizera anteriormente com outras instituições.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o banco se enquadra como fornecedor de serviços financeiros e o autor como destinatário final, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e adequadas sobre o serviço ofertado (art. 6º, inciso III, do CDC), especialmente quando se trata de produto financeiro com características que fogem à compreensão da população, como é o caso do cartão de crédito consignado com RMC.
No caso concreto, o réu não demonstrou ter fornecido ao autor qualquer comunicação clara acerca da natureza da operação.
A ausência de envio de fatura mensal, de cartão físico e de qualquer uso efetivo da função crédito pelo consumidor revelam a inexistência de efetiva ciência sobre a contratação.
A selfie apresentada, embora valide a formalização do contrato, não comprova que o consumidor tinha conhecimento de que se tratava de operação de crédito rotativo, sem prazo determinado de quitação.
Além disso, o fato de, após 12 parcelas pagas, o saldo devedor ter aumentado, reforça a alegação de que o contrato impôs desvantagem excessiva ao consumidor, caracterizando desequilíbrio contratual e violando o princípio da boa-fé objetiva.
Considerando a hipervulnerabilidade do autor, em razão da idade avançada e limitação de renda, bem como a ausência de informação suficiente e clara sobre a natureza e os efeitos da contratação, é cabível o reconhecimento da nulidade do contrato firmado, por vício de consentimento, e a consequente conversão para modalidade de empréstimo consignado comum, mais adequada à realidade do consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece ser acolhido.
O autor foi submetido a descontos automáticos, contínuos e sem prazo certo de encerramento, situação que comprometeu sua renda mínima e gerou insegurança financeira duradoura.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a função compensatória da reparação.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a modificar o negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com incidência dos juros baseados na média de mercado à época da contratação, observados os reajustes legais e convencionais e a amortização do eventual saldo devedor do empréstimo consignado, com as parcelas já pagas desde o início da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada firmado entre as partes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
O valor a ser descontado nas prestações vincendas, para fins de cálculos das prestações do contrato de empréstimo, será equivalente à margem consignável disponível para essa operação.
Ademais, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com a utilização da taxa SELIC simples, a contar do arbitramento.
Diante do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 10:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/04/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:48
Publicado Notificação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846333-40.2024.8.20.5001 AUTOR: Francisci de Assis Martins da Silva RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Por meio da decisão de ID. 129589809, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventuais interesses na produção de outras provas.
Em resposta, o réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira, para fins de se confirmar a realização do TED; bem como a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador dos proventos da parte autora, para informar quais foram os contratos firmados e registrados (ID. 130010978).
O demandado pugnou, ainda, pela designação da audiência de instrução (ID. 130211827).
O autor, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira, entendo que se trata de diligência que pode ser cumprida pela própria parte autora.
Determino, pois, a intimação da demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato bancário da conta da Caixa Econômica Federal (104) – agência: 759, conta 804568308-0, referente ao período de setembro de 2022.
Caso não cumprida a diligência, desde já, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para cumprir a determinação supracitada, por igual prazo (10 dias).
Indefiro, no entanto, o pleito de expedição de ofício ao órgão averbador, uma vez que a documentação pretendida já se encontra nos autos, visto ter sido anexada pela própria demandante junto à inicial.
Defiro o pedido de realização da audiência de instrução, requerido pela parte ré, para fins de colheita do depoimento pessoal da demandante.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 03/04/2025 (quinta-feira), às 10:00, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/01/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/11/2024 23:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846333-40.2024.8.20.5001 AUTOR: Francisci de Assis Martins da Silva RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de modificação contratual c/c pedido de tutela de urgência movida por Francisco Assis Martins da Silva em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que possui com a ré vínculo contratual, haja vista ter utilizado junto ao réu limite de crédito no valor de R$1.663,00(mil e seiscentos e sessenta e três reais).
Informa que não nega o vínculo com a ré, mas apenas a ausência de prazo para liquidação/amortização do referido contrato, uma vez que até o momento realizou o pagamento da quantia de R$744,39(setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, pede a modificação contratual para empréstimo consignado, a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito e danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Inicialmente, teceu esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação, haja vista a ciência prévia dos termos do contrato firmado pela parte autora junto ao réu.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Em contestação, o réu arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Contudo, entendo que não comporta deferimento, uma vez que a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a pretensão resistida, não sendo requisito obrigatório o protocolo administrativo para a propositura da presente ação.
Além disso, a legislação em vigor não exige para a propositura da presente ação, prévio requerimento administrativo.
Entendimento contrário estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.5°, XXXV, da CF.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/11/2024 07:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2025 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:29
Outras Decisões
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24/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846333-40.2024.8.20.5001 AUTOR: Francisci de Assis Martins da Silva RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de modificação contratual c/c pedido de tutela de urgência movida por Francisco Assis Martins da Silva em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que possui com a ré vínculo contratual, haja vista ter utilizado junto ao réu limite de crédito no valor de R$1.663,00(mil e seiscentos e sessenta e três reais).
Informa que não nega o vínculo com a ré, mas apenas a ausência de prazo para liquidação/amortização do referido contrato, uma vez que até o momento realizou o pagamento da quantia de R$744,39(setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Diante disso, pede a modificação contratual para empréstimo consignado, a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito e danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Inicialmente, teceu esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação, haja vista a ciência prévia dos termos do contrato firmado pela parte autora junto ao réu.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Em contestação, o réu arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Contudo, entendo que não comporta deferimento, uma vez que a própria contestação apresentada pelo réu demonstra a pretensão resistida, não sendo requisito obrigatório o protocolo administrativo para a propositura da presente ação.
Além disso, a legislação em vigor não exige para a propositura da presente ação, prévio requerimento administrativo.
Entendimento contrário estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.5°, XXXV, da CF.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0846333-40.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCI DE ASSIS MARTINS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127337083), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - FRANCISCO ASSIS MARTINS DA SILVA.
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12/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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