TJRN - 0815199-68.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815199-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLA MILLENA LEITE DE FIGUEIREDO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ - RN16172 Ré(u)(s): LATAM LINHAS AEREAS SA e outros Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A SENTENÇA RELATÓRIO CARLA MILLENA LEITE DE FIGUEIREDO, KILDERY WESKLEY ALVES SILVA, K.
W.
A.
S.
F., qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, igualmente qualificados.
Afirmaram que adquiriram passagens aéreas em um voo que seria operado pela companhia aérea requerida, para a cidade de Gramado/RS.
Aduziram que ao chegarem ao aeroporto de Caxias do Sul, despacharam suas malas e aguardaram no portão de embarque conforme previsto, no entanto, próximo ao horário programado para a decolagem, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado.
Sustentaram que foram informados que a companhia demandada disponibilizaria um ônibus para transportá-los até Florianópolis, onde embarcariam em outro voo.
Sustentaram, ainda, que questionados sobre a alimentação durante o longo período de espera e a viagem adicional, foram informados que deveriam arcar com esses custos e posteriormente solicitar o reembolso à companhia aérea.
Alegaram que o voo original estava marcado para as 16:25hs, mas apenas às 20:00hs saíram de Caxias do Sul, em um ônibus, iniciando uma jornada até Florianópolis, distante cerca de 400 KM.
Afirmaram que, a falha na prestação do serviço contratado, submeteu os requerentes a desgastes de natureza física, emocional e psicológica.
Por fim, requereram a condenação das demandadas em indenização pelos danos morais.
Citada, a parte ré Latam Linhas Aéreas, ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que tratava-se de um voo compartilhado, pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia.
Aduz que as passagens, muito embora tenham sido comercializadas pela demandada, foram para voo que seria operado no trecho final pela companhia aérea VOEPASS/PASSAREDO, conforme verifica-se das alegações iniciais e documentos acostados pela parte autora.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por qualquer eventualidade ocorrida no voo do trecho questionado, pois nenhuma ingerência exerce sobre a empresa referida e sobre o voo em questão.
No mérito, afirma que não participou ou teve nenhuma relação com o motivo que originou os problemas relativos ao voo, no entanto, reforça que qualquer que tenha sido a razão para o cancelamento do voo, destaca que todas as aeronaves, de qualquer empresa aérea, são submetidas a manutenções periódicas preventivas, de modo a evitar acidentes.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a demandada Passaredo Transportes Aéreas, apresentou contestação alegando que possui com a empresa LATAM, acordo de compartilhamento de assento “code-share”.
Afirma que, em relação ao voo 2206, este foi cancelado em virtude das condições meteorológicas adversas desfavoráveis às operações no aeroporto de Caxias do Sul/RS.
O aeroporto em questão estava fechado por motivo de mau tempo, o que impossibilitou a operação do voo 2206.
Afirma que, acerca do cancelamento do voo, a requerida Passaredo ofertou aos passageiros, a possibilidade de reacomodação, remarque ou reembolso, conforme exordial, sendo a alternativa eleita pelos requerentes foi seguir viagem por meios próprios deixando o bilhete em aberto para uso posterior ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra, conforme confessado em exordial.
Aduz que não cometeu nenhum ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada a autora apresentou impugnação reafirmando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, hei por bem analisar a preliminar suscitada pela demandada Latam Linhas Aéreas.
A demandada LATAM alega que não tem responsabilidade, ao argumento de que tratava-se de um voo compartilhado, pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia e que as passagens, muito embora tenham sido comercializadas pela demandada, foram para voo que seria operado no trecho final pela companhia aérea VOEPASS/PASSAREDO.
No entanto, não assiste razão à promovida.
As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Nesse sentido: “(...) 7.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. 8.
Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face dos consumidores, as requeridas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o atraso e/ou cancelamento de voo da empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.” (Grifo nosso) Acórdão 1793027, 07193260420228070020, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, configurada está a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra companhia.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre as empresas requeridas, na qualidade de prestadoras de serviços e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe a parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
No presente caso, restou comprovado que o atraso do voo deu-se em virtude do mau tempo, o que, em tese, enquadra-se na hipótese de caso fortuito.
No entanto, tem-se que verificar a existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dono sofrido pelo usuário, sendo assim, se a demandada não prestou assistência material aos seus passageiros, tais como alimentação adequada, transporte, hospedagem e informações, gera o dever de indenizar, mesmo comprovado que o atrasou decorreu de mau tempo.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - "QUANTUM" - DANOS MATERIAIS - A despeito do atraso no voo ter sido causado pelo mau tempo - fato que não pode ser imputado à companhia aérea, a inexistência da prestação da devida assistência aos passageiros faz emergir a responsabilidade civil. É imperioso reconhecer a caracterização dos danos morais quando da ausência de prestação de auxílios para hospedagem, translado e alimentação dos passageiros em casos de atraso no voo, uma vez que configura inaceitável falha na prestação do serviço, revelando descaso com o consumidor que se encontra em momento de grande vulnerabilidade. (TJ-PE APL 0184590-47.2012.8.17.001, Relator: Desembargador Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2018).
Apesar da promovida afirmar que prestou toda assistência aos demandantes, não há nenhuma comprovação nos autos que corrobore com suas alegações.
Desta feita, com esteio nas premissas supra, devo condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta o grau de culpa do agente, a gravidade do caso e as condições sócio-econômicas de ambas as partes, não esquecendo, outrossim, que a condenação, nestes casos, tem uma finalidade pedagógica, destinada a dissuadir o infrator de continuar incorrendo nos mesmos erros.
Pautado em tais parâmetros, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33)..
CONDENO, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o enorme zelo do causídico do autor, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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