TJRN - 0801404-50.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801404-50.2024.8.20.5120 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Apelação Cível nº: 0801404-50.2024.8.20.5120.
Apelante: Allianz Seguros S/A.
Advogados: Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Apelada: Gleide Maria de Oliveira Nascimento.
Advogada: Dra.
Rafaela Mayara Chaves Cardoso.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, determinando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de atos instrutórios; (ii) analisar a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura o cerceamento de defesa, pois o juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a análise da relação jurídica e da responsabilidade da seguradora poderia ser realizada exclusivamente com base nas provas documentais, especialmente diante da ausência de contrato firmado entre as partes. 4.
A relação jurídica alegada pela seguradora não foi comprovada, tendo em vista que não houve a apresentação do contrato de adesão ou qualquer outro documento que legitimasse os descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de comprovação da contratação torna a cobrança ilícita, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Quanto ao dano moral, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram lesão presumida (dano in re ipsa), diante do impacto direto na renda mensal do consumidor.
No entanto, o valor arbitrado na sentença é desproporcional à gravidade do ato, sendo razoável sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
Os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801281-51.2022.8.20.5143, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 01/11/2024; AC nº 0800865-83.2022.8.20.5143, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 04/04/2023; AC nº 0800959-26.2020.8.20.5135, Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 21/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, por idêntica votação, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Allianz Seguros S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, movida por Gleide Maria de Oliveira Nascimento, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de ALLIANZ SEGUROS vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega a seguradora preliminar de cerceamento de defesa.
Assevera que "foi condenada a realizar o pagamento de danos morais e materiais à parte autora, ora apelada, pelo simples fato de ter seguido o contrato formalizado através da corretora ODON CORRETORA DE SEGUROS EIRELI.” Assegura que ocorreu o estorno do valor descontado antes do ajuizamento da ação.
Aduz que o valor arbitrado a título de dano moral é indevido pois não houve ato ilícito por parte da recorrente.
Explica que, se mantida a condenação, a aplicação dos juros do dano moral deverá ocorrer pela súmula 362 Do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
A autor apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da seguradora. (Id 28416905).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessária a análise da matéria preliminar suscitada pela seguradora.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De início, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, essa não restou configurada, porquanto a apelante busca discutir que os atos instrutórios foram menosprezados, o que ensejaria a improcedência da demanda.
Nesse sentido, entende-se que tais argumentos não prosperam, pois como previsto no Código de Defesa do Consumidor a matéria aqui tratada abrange vicio do produto pela falta de contrato, sendo assim, não se faz necessário audiência de instrução ou chamamento do banco e da corretora ao processo, uma vez que, a apresentação de prova documental (contrato) já descaracteriza o vicio.
Não obstante, deve ser levado em consideração o principio do livre convencimento motivado, em que cabe ao juízo a quo por meio de fundamento acolher ou rejeitar as provas colacionadas, bem como, todos os elementos comprobatórios.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA REFERENTE A SEGURO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
QUANTUM CONSIDERADO SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 85 § 2º, do CPC.
RECURSO DA ALLIANZ: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
APÓLICE CONSIDERADA PROVA FRÁGIL INCAPAZ DE DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DO SEGURO CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DEBATE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0801281-51.2022.8.20.5143 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2024 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou parcial procedente a pretensão autoral para a inexistência de contratação de seguro junto ao promovido, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta da seguradora apelante em não conseguir comprovar a legitimidade dos descontos: “Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos." (Id 28416888).
Pois bem, em que pese as alegações da seguradora, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão do seguro firmado com a Autora, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Assim, a simples apresentação da apólice é considerado prova frágil, não sendo capaz de ser considerado válido para fins de demonstração da contratação.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pela seguradora a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da Allianz, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
INVIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800865-83.2022.8.20.5143 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (TJRN – AC n° 0800959-26.2020.8.20.5135 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 21/07/2023 - destaquei).
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do seguro é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pois bem.
Analisando os extratos anexados, constato que a parte ré efetuou o estorno no valor de R$ 23,75 (vinte e três reais e setenta e cinco centavos) em 15/07/24, conforme indicado no Id 28416876.
Contudo, o valor correspondente ao dobro dessa quantia é R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, concluo que a seguradora ainda deve restituir o montante de R$ 23,75 (vinte e três reais e setenta e cinco centavos) para que o débito seja integralmente quitado.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição do valor da indenização, merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de seguro não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte demandada traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório referente ao dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominantes, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar o desconto originário que enseja a demanda ocorreu apenas uma vez no valor de R$ 23,75 (vinte e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Id 28416871 - página 21, sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação por dano moral merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela elevada, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora devem seguir o entendimento da Súmula 362 do STJ.
Sem razão a apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da Sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a seguinte jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, ficando rejeitado o presente pedido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas no sentindo de diminuir o dano moral para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801404-50.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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