TJRN - 0801425-26.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            12/09/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            10/09/2025 09:41 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            08/09/2025 08:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/09/2025 06:27 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801425-26.2024.8.20.5120 Parte autora: LEONEZ ANTUNES DE MORAIS SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
 
 A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº 160904701.
 
 Em ID nº 162767138 foi juntado comprovante de pagamento, sem qualquer impugnação.
 
 A parte autora informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás (ID nº 162775887). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
 
 Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
 
 Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
 
 Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores conscritos do banco réu, devolvendo-se, em sua integralidade, ao banco requerido, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial.
 
 Intimem-se as partes para tomarem ciência.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            04/09/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 18:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/09/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 08:14 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            03/09/2025 08:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 03:57 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2025 06:40 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            20/08/2025 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/08/2025 14:19 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/08/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2025 09:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            14/08/2025 08:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2025 08:26 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2025 08:26 Juntada de despacho 
- 
                                            07/12/2024 04:53 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
- 
                                            07/12/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
- 
                                            07/12/2024 01:40 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
- 
                                            06/12/2024 04:09 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
- 
                                            06/12/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
- 
                                            05/11/2024 15:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            05/11/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2024 13:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/11/2024 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2024 04:34 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/11/2024 00:55 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 10:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/10/2024 09:39 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/10/2024 14:51 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/10/2024 13:03 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/09/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2024 16:40 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            10/09/2024 15:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/09/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 19:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/08/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2024 09:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            12/08/2024 16:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/08/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836561-53.2024.8.20.5001
Alex Sandro Emmanuel de Souza
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 14:14
Processo nº 0811347-94.2023.8.20.5001
2ª Delegacia Distrital de Natal
Luis Fernando Albuquerque do Nascimento
Advogado: Gustavo Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 07:06
Processo nº 0801070-75.2021.8.20.5102
Rogerio Barbosa Andrade
Katilucia de Oliveira Barbosa
Advogado: Jeorge Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 15:37
Processo nº 0801070-75.2021.8.20.5102
Rogerio Barbosa Andrade
Katilucia de Oliveira Barbosa
Advogado: Marcone da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 09:04
Processo nº 0801425-26.2024.8.20.5120
Leonez Antunes de Morais Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 15:55