TJRN - 0801070-75.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo de KATILUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KATILUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801070-75.2021.8.20.5102 Apelante: Katilucia de Oliveira Barbosa.
Advogado: Dr.
Jeorge Ferreira da Silva.
Apelado: Rogério Barbosa Andrade.
Advogado: Dr.
Higor Dayvison Silva Ferreira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Katilucia de Oliveira Barbosa em face da Decisão (Id 28641694) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou “IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, desde já, o prosseguimento da ação de execução.” Em suas razões, a parte apelante explica que celebrou um acordo em 31 de agosto de 2016, contudo, apresentou impugnação requerendo a nulidade do acordo sob o argumento de que, à época da celebração, era absolutamente incapaz.
Destaca que sua incapacidade está comprovada e que não estava apta a celebrar contratos ou assumir compromissos, sendo nulo o ato praticado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade do acordo celebrado entre as partes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28641699).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
No presente caso, vislumbra-se inadmissível o presente recurso, porque a Apelação Cível foi apresentada em face de decisão interlocutória que julgou “IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, desde já, o prosseguimento da ação de execução.”, sem encerrar a fase do cumprimento da sentença, a qual deveria ter sido combatida por Agravo de Instrumento, de modo que a insurgência da parte Recorrente, valendo-se de Apelação Cível, configura erro.
Segundo dicção do art. 203, 2º, do CPC, “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Outrossim, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 354, do CPC, a decisão que diz respeito apenas a parcela do processo será impugnável por Agravo de Instrumento, ainda que proferida com base nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC.
In verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Feitas essas considerações, da atenta leitura da Decisão Apelada (Id 28641694), reitera-se a constatação de que esta julgou “IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, desde já, o prosseguimento da ação de execução.” Além disso, intimou a parte exequente para “requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento”.
Desse modo, fica evidenciado que a referida decisão não encerra a fase de cumprimento da sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória, o que enseja a interposição de Agravo de Instrumento.
Com efeito, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ é assente no sentido de que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que inexiste fungibilidade recursal neste caso, eis que importa erro grosseiro.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro.
Precedentes. 2.
Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 06/03/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.952.524/MG – Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) – 1ª Turma – j. em 21/02/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 2580727 PB 2024/0067478-5 - Relator Ministro Humberto Martins – 3ª Turma – j. em 30/09/2024 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, caberá Agravo de Instrumento, bem como que nestas hipóteses não há fungibilidade recursal, porque constitui erro grosseiro a interposição de Apelação Cível contra decisão que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extingue a execução, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC.
Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, a Apelação Cível ora apresentada não deve ser conhecida, porquanto é inadmissível.
Ato contínuo, cumpre-nos observar, ainda, que em hipóteses de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste recurso se mostra insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 54, do seguinte teor: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016 – Info 829).
Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Katilucia de Oliveira Barbosa
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17/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801070-75.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: ROGERIO BARBOSA ANDRADE EXECUTADO: KATILUCIA DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO ROGÉRIO BARBOSA ANDRADE ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de KATILÚCIA DE OLIVEIRA BARBOSA.
Aduz o autor que foi homologado por sentença, o acordo realizado pelas partes na data de 31 de Agosto de 2016, na qual a Requerida se obrigou a pagar ao Requerente, a título de indenização, a quantia de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) em parcela única em data de 30/01/2017, entretanto, até a presente data, a Requerida não cumpriu com sua obrigação.
Nesses termos, requereu a intimação da Requerida na forma do art. 523 § 1º, § 2º e § 3º, do CPC, a saldar o crédito junto ao Requerente no valor total de R$ 71.630,35 (setenta e um mil reais, seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Intimada, a executada apresentou impugnação requerendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes ao argumento de que, na época da celebração do negócio, era absolutamente incapaz, considerando que, no período de 21 de maio de 2013 a 26 de maio de 2015, realizou tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Ceará-Mirim em anexo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de inexistir comprovação nos autos de interesse de incapaz.
Réplica do exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Pretende a executada a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado com a exequente, e 31 de agosto de 2016, ao argumento de sua incapacidade está comprovada pelos prontuários médicos juntados Id 88131920 e declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Ceará-Mirim Id 88131921, os quais demonstram que realizou tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, comparecendo às oficinas terapêuticas do serviço e ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico, cujo objetivo é tratar pacientes com transtornos mentais graves de acordo com a lei n° 10.216/2001 e 336/2002, de forma que permaneceu na instituição no período de 21 de maio de 2013 a 26 de maio de 2015, quando recebeu alta da instituição, conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Ceará-Mirim.
Pois bem.
Estabelece o Código Civil em seu artigo 4º que são relativamente incapazes: Artigo 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
E, mais adiante: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ao tratar especificamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código estatui em seu artigo 171: Artigo 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A teor do que preceitua o artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, a parte executada não se desincumbiu do ônus que tinha, de comprovar a existência de defeito a comprometer a validade dos negócios jurídicos impugnados.
Isso porque, embora os documentos juntados constituam indicativos de que a executada permaneceu internada no CAPS, apresentando transtorno bipolar, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2015, são incapazes de evidenciar a alegada falta de discernimento para a prática dos atos da vida civil, e, tampouco, que na data da celebração do acordo, estivesse ela em estado de surto, ou enfrentando qualquer outra situação que a impedisse de perceber os efeitos de suas ações, alcançando as intenções e o respectivo sentido.
Diante de tal cenário, não há como reconhecer a invalidade das aludidas avenças, até mesmo porque a incapacidade não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Sobre a questão, preleciona Caio Mário da Silva Pereira, que "[...] a regra é a capacidade, e a incapacidade é exceção, ou, enunciado de outra maneira, afirma-se que toda pessoa tem a capacidade de direito ou de aquisição, e presume-se a capacidade de fato ou de ação;" (in Instituições de Direito Civil. 24. ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2011, v. 1, p. 222).
Ainda, como é sabido, o absolutamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil deve ser representado por curador para conferir validade jurídica.
Especificamente, com relação ao ébrio habitual, prevê o artigo 1.767, inciso I, a sujeição à curatela, cuja nomeação do curador se dará através da interdição judicial.
No caso em análise, todavia, não há qualquer ato formal de interdição.
Portanto, não tendo o executada logrado êxito em convencer acerca de sua incapacidade no momento da celebração do acordo, inviável é o acolhimento da pretensão inicial. À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA. ÉBRIO HABITUAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERDIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
PROCURAÇÃO E ATOS NOTARIAIS REALIZADOS EM CARTÓRIO.
FÉ PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038431-63.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.05.2020).
DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DA LIMINAR – INCONFORMISMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO SINGULAR – PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE ALCOOLISMO – INCAPACIDADE RELATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE OS LITIGANTES – DECISÃO AFETA ÀS PROVAS DOS AUTOS – DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0025512-37.2018.8.16.0000 - Mallet - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 27.09.2018) No mais, a prova documental acostada pelo exequente demonstra a regularidade da contratação.
Isso porque, o acordo firmado entre as partes (Id 67682905), possuem cláusula prevendo expressamente como seria feito o pagamento.
O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Portanto, comprovada a existência do acordo firmado entre as partes (Id 67682905), realizado perante Conciliador/Mediador deste Juízo, com as presença de ambas as partes representados por seus advogados, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando, desde já, o prosseguimento da ação de execução.
Dê-se vista à parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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