TJRN - 0801785-79.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801785-79.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em desfavor da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, consoante planilha de cálculos no ID 149179401, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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22/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:16
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801785-79.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA RÉU: AAPB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO No que se refere ao pedido da parte demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB de aprazamento de audiência de conciliação e de instrução para coleta do depoimento autoral (ID 136107164), tem-se que referido meio de prova não pode ser considerado eficiente à comprovação dos fatos enumerados na inicial, posto que não se mostra proveitosa a dilação requerida.
Isso porque, o fato sobre o qual deveria recair a dilação proposta pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos no direito, tais como a produção de prova documental.
Ademais, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Juízo compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Nesse sentido, o deferimento da dilação ensejaria indevido prolongamento da marcha processual, em desacordo com a eficiência e celeridade processuais esperadas.
Por todo o exposto, considerando que inexistem outros pedidos de produção probatória, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu em petição de ID 136107164.
Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 136120780), INTIME-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, especificar se há outras provas a produzir além desta requerida - depoimento pessoal da autora -, devendo esclarecê-las e justificá-las em relação a suas respectivas relevância e pertinência.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:31
Indeferido o pedido de AAPB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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18/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
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04/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801785-79.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sede de Réplica à Contestação (ID 134674648), requereu a realização de perícia perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato juntado pela Associação demandada.
No entanto, a parte ré não juntou ao feito contrato assinado pela parte demandante.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir nos autos, devendo a parte ré, no mesmo prazo, juntar aos autos eventual contrato existente e ora impugnado.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição incidental
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15/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 24 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801785-79.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A autora diz ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 612.160.229-9), alegando receber mensalmente a quantia de um salário-mínimo e ter constatado em seu extrato previdenciário, desde março de 2024, descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos acerca do alegado. É o que importa relatar.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", ora impugnado, posto que entende serem indevidos tais descontos no benefício previdenciário que aufere - NB: 612.160.229-9, em nome de Maria de Lourdes da Silva Souza (CPF n.º *34.***.*70-53).
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, nota-se que, de fato, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora in casu, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (ID 128041525, 128041526, 128041527, 128041528 e 128042829).
Ademais, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto que, consoante demonstrado pela parte demandante, a permanência dos descontos em disceptação pode acarretar prejuízo à sua subsistência pessoal e familiar, visto que a autora aufere mensalmente o valor equivalente apenas a 1 (um) salário-mínimo.
Por fim, forçoso é registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isto posto, ante as razões acima aduzidas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor da autora, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora - NB: 612.160.229-9, em nome de Maria de Lourdes da Silva Souza (CPF n.º *34.***.*70-53) - sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora - NB: 612.160.229-9, em nome de Maria de Lourdes da Silva Souza (CPF n.º *34.***.*70-53)-, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta e efetividade quanto ao atendimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a adoção dos expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA.
-
08/08/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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