TJRN - 0836561-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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18/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836561-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO EMMANUEL DE SOUZA REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por ALEX SANDRO EMMANUEL DE SOUZA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que os litigantes celebraram, por ligação telefônica, contratos de empréstimos consignados, que foram refinanciados ao longo dos anos.
Relatou-se que na ocasião foram omitidas importantes informações acerca da contratação, lhe sendo informado somente o crédito e o valor das parcelas pactuadas.
Ajuizou-se a presente ação visando a revisão dos juros remuneratórios celebrados entre as partes com fulcro na Lei de Usura, recálculo integral das prestações a juros simples, restituição em dobro do valor pago por eventuais serviços não contratados, além da condenação em danos morais.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida no Id. 126148732.
Intimado a complementar a inicial apresentando planilha detalhada dos descontos que pretende sejam implementados (Id. 126148732), indicando o valor da parcela, o autor se manteve inerte.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa (Id. 128507937) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Suscitou prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 130653827.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 139287221 e 140276451). É o que interessa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) inépcia da inicial; ii) ausência de interesse processual; e iii) prescrição da pretensão autoral.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Sobre a alegada inépcia da inicial, verifica-se que a inicial foi proposta sem a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e a indicação do valor incontroverso do débito.
Assim sendo, convém renovar a intimação determinada no despacho de Id. 126148732 para que o autor emende/complete a inicial apresentando planilha detalhada dos descontos que pretende sejam implementados, indicando, desde logo, o valor da parcela, nos termos do art. 330, §2º do CPC
Por outro lado, no que toca à ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à requerente.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, os entendimentos recentes firmados pelas instâncias superiores são no sentido de que, cuidando-se de ação revisional, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato e, havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de refinanciamentos, a data do último contrato avençado.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Ação revisional de contratos. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONTINUIDADE NEGOCIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir data da assinatura do contrato. 2.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, "havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional" (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.783/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Dessa maneira, considerando que a última renegociação ocorreu em 07/12/2023, conforme indicado em contestação, e a demanda foi ajuizada no ano de 2024, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DETERMINAÇÕES Isso posto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição de mérito arguidas em contestação. b) inverto o ônus da prova. À luz da inversão do ônus da prova, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial apresentando planilha detalhada dos descontos que pretende sejam implementados, indicando, desde logo, o valor da parcela, nos termos do art. 330, §2º do CPC.
Advirta-se que o decurso in albis do prazo implicará no indeferimento da petição inicial por inépcia, nos moldes do art. 330, I do Código de Processo Civil. d) se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:02
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0836561-53.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128130108), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
05/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO EMMANUEL DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEX SANDRO EMMANUEL DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0836561-53.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128130108), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 03:44
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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