TJRN - 0801425-26.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801425-26.2024.8.20.5120 Polo ativo LEONEZ ANTUNES DE MORAIS SILVA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO NAS CONTRARRAZÕES, MAS APRECIÁVEIS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida para cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O banco alegou omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, sustentando que devem ser declarados prescritos todos os valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em caso positivo, qual o termo inicial para sua contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 4.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações fundadas na ausência de contratação de serviço bancário, por configurar defeito na prestação do serviço (fato do serviço). 5.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os valores descontados indevidamente há mais de cinco anos do ajuizamento da ação são atingidos pela prescrição, devendo apenas os valores dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda serem objeto de restituição, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos bancários indevidos não contratados.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Somente os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser objeto de repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor/embargado, referentes à tarifa bancária, a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO QUE NÃO CONTEM A OPÇÃO PARA ASSINALAR OS SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas suas razões, a embargante alega que ocorreu a prescrição da pretensão do autor/embargado em ter ressarcido os valores retroativos debitados de sua conta a título de tarifa bancária, dentro do limite de tempo prescricional previsto na lei civil.
Diz que, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, todos os valores pagos pela autora antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação deverão ser declarados prescritos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa a todos os valores pagos.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registro, por oportuno, que a prescrição não foi suscitada em Contrarrazão ao apelo interposto pela embargada.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede de Embargos de Declaração pelo Tribunal, razão pela qual passo a apreciá-la.
Primeiramente, no que se refere à prescrição, tratando-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito fundada na ausência de contratação do serviço referente à tarifa bancária, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) deve ser aplicado o prazo quinquenal, disposto no artigo 27, do CDC, e não a prescrição trienal (art. 206 do CC).
Vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isso porque, em atenção ao princípio da especialidade, aplica- se o prazo previsto na Lei Consumerista, por tratar-se de instituição financeira e consumidor-pessoa física.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Portanto, quanto aos valores a serem restituídos em dobro, devem ser os descontados indevidamente da conta bancária da autora/embargada nos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, para determinar que seja observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/embargada, referentes à tarifa bancária, a serem devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801425-26.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801425-26.2024.8.20.5120 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801425-26.2024.8.20.5120 Polo ativo LEONEZ ANTUNES DE MORAIS SILVA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO QUE NÃO CONTEM A OPÇÃO PARA ASSINALAR OS SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar que o banco apelado cancele a cobrança das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO5” e “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação; e condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONEZ ANTUNES DE MORAIS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes no cancelamento dos descontos da “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO5” e “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Em suas razões, o apelante afirma que o apelado está lhe cobrando indevidamente tarifas bancárias denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO5” e “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem ter havido solicitação e nem informação de tarifação, e que a conta é destinada exclusivamente para recebimento de salário.
Diz que nunca foi mencionado o fato de que teria descontos na sua aposentadoria, e que assinou o contrato porque era exigido para abrir a conta, e que jamais questionaria os “papéis” que assinaria para receber sua tão sonhada aposentadoria, e que o contrato sequer oferece opção para o cliente escolher os serviços essenciais gratuitos.
Assevera que utiliza a conta unicamente para receber seu benefício previdenciário e posterior saque, e que se enquadra nos requisitos dos Serviços Essenciais gratuitos, logo não deve sofrer tarifação alguma.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Banco.
Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta-salário do apelante, referentes às tarifas bancárias denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO5” e “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora o banco tenha juntado de termo de adesão referente a pacote de serviços, pelos extratos bancários juntados com a inicial, verifica-se que a conta bancária é utilizada pelo apelante com a finalidade única de receber o depósito de seu benefício previdenciário e sacá-lo, não havendo nenhuma outra operação bancária na conta.
Ademais no contrato acostado não há a opção, para assinalar, de contratação apenas dos serviços essenciais sem tarifação.
E, também não consta comprovação de que o autor foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelante sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida.
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Tratando-se danos materiais e de relação contratual, a correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos descontos indevidos, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
In verbis: "Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Já os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para: a) determinar que o banco apelado cancele a cobrança das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B.
EXPRESSO5” e “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação; e c) condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
22/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 00:32
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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