TJRN - 0801463-05.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA XAVIER TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801463-05.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 149907312, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 30 de abril de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801463-05.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos do processo, folha de coleta devidamente preenchida e documento conforme anexos.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de abril de 2025 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 09:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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18/04/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801463-05.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 29 de abril de 2025, às 10:00 hs, na Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN 15 de abril de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
15/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801463-05.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA XAVIER TEIXEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Chamo o feito à ordem, pois que resta pedido de perícia feito pela parte autora.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801463-05.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA XAVIER TEIXEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:46
Outras Decisões
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09/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:31
Publicado Citação em 16/08/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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04/12/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801463-05.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de novembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
19/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801463-05.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 130681835, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO CHEFE DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 13 de setembro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO CHEFE DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801463-05.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA XAVIER TEIXEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de impugnação à rubrica descontada no benefício da autora, denominada RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), o qual afirma jamais ter contratado.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o contrato impugnado foi inserido desde o mês 01/2017, elementos estes, portanto, a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) desconto (s) ser melhor apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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