TJRN - 0800293-96.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES SOARES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800293-96.2023.8.20.5142 AUTOR: JOSE DELMIRO DOS SANTOS REU: LUCIANO FERNANDES SOARES SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por JOSÉ DELMIRO DOS SANTOS, em face de LUCIANO FERNANDES SOARES.
A parte autora alega que em meados de 2021, o requerente recebeu uma propriedade de herança de seus pais.
Nesse entremeio a sua neta, Carla Catarina da Silva Filha, tinha um relacionamento amoroso com o requerido.
Ao momento de receber essa herança, o autor foi convencido pelo requerido a passar as referidas terras para a sua propriedade, por meio de um falso contrato de compra e venda.
Ocorre que o requerido agiu de má-fé, aproveitando-se da vulnerabilidade intelectual do idoso, que não possuía pleno entendimento do que estava acontecendo.
Após a transferência de propriedade, o requerido rompeu o relacionamento com a neta do autor, Carla Catarina, e se apossou da documentação do imóvel, recusando- se a devolver.
Despacho (ID. 97214045), fora deferido o pedido de gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação processual.
Contestação (ID. 106014505), a parte ré alegou preliminar de inépcia da inicial.
Réplica (ID. 108297053).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 130752684), não foi possível a formalização do acordo.
Petição da parte ré (ID. 131502303), juntou um suposto contrato de compra e venda e as notas fiscais referente as supostas benfeitorias feitas no terreno.
Petição da parte autora (ID. 133145694), reitera os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da preliminar da inépcia da inicial: A parte ré alega que a inicial é inepta, pois não apresentas todos os requisitos necessários.
Contudo, tal preliminar não deve prosperar, pois a inicial está adequada, uma vez que está presente todos os requisitos. e) Do negócio jurídico invalido/ Da não comprovação do referido contrato: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a validade ou não do negócio jurídico.
A parte autora alega que o requerido lhe convenceu a realizar um falso contrato de compra e venda.
Aduz que por ser idoso, acabou confiando no requerido, que à época mantinha um relacionamento amoroso com sua neta, assim, acabou assinando o contrato de compra e venda, mas que não recebeu nada pelo negócio, eis que foi induzido ao erro.
Em contrapartida, a parte ré afirma ser valido o contrato, no entanto, deixou de juntar qualquer comprovante de pagamento pelo imóvel adquirido.
Neste cerne, entendo que merece acolhimento o pedido inicial.
Isso porque, embora o réu tenha juntado o contrato de compra e venda (ID. 131502306), no qual está previsto que o imóvel estava sendo adquirido pelo valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o requerido não juntou comprovante de pagamento, documento indispensável para refutar os argumentos do autor, que aduziu que não recebeu nada, eis que o contrato de compra e venda não teria validade real.
Sendo assim, entendo que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato.
Além disso, observo que em audiência de instrução (ID. 130752684), o réu ofereceu uma proposta de acordo, consistente em: concordaria com a anulação do contrato, desde que fosse indenizado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando que realizou benfeitorias úteis no imóvel.
Analisando esse contexto, vislumbro que se realmente o réu tivesse adquirido a propriedade de boa-fé e pago o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo imóvel, não concordaria com a anulação do contrato sem a devolução do valor pago, contentando-se apenas com a indenização com relação as benfeitorias, que são, pelo menos, três vezes menor que o valor supostamente pago de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Diante disso, analiso que as partes não efetuaram negócio algum.
E verifico que de fato a propriedade, seria da parte autora, e por falta de conhecimento, foi induzido a assinar o contrato de compra e venda.
Trata-se então de uma apropriação indevida, sendo nulo o negócio jurídico, nos termos do Art. 167 do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO - PESSOA COM IDADE AVANÇADA - APLICAÇÃO DO ESTAUTO DO IDOSO - DEMAIS PEDIDOS REJEITADOS.
Com ações idênticas, requerendo a nulidade de atos jurídicos praticados pelo falecido, surgindo à possibilidade possíveis decisões contraditórias, a conexão das ações, é ato que se impõe.
A regra aplicada é a do artigo, 219 do Código de Processo Civil, verificada a citação válida anterior, restando preclusa a preliminar que já foi decidida em agravo de instrumento.
Estando encerrado o expediente bancário, não haverá deserção do preparo se realizado no primeiro dia útil subsequente.
Ademais, o artigo 1007, § 4º, mitigou a questão quando determina a intimação na pessoa do advogado para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, pena de deserção, afastando por completo a alegação de não conhecimento do recurso arguida pelos apelados.
Patente nos autos a simulação do negócio jurídico, levado a efeito pelo mandatário, com vistas à aquisição do bem cuja alienação ocorreu sob vulnerabilidade cognitiva do vendedor, eis que pessoa de idade avançada, de se anular atos em que se concretizou o negócio jurídico.
Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, inexistindo tais requisitos não há que se falar em indenização por danos morais." (TJ-MG - AC: 00080710920118130441 Muzambinho, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2018).
Daí a procedência da ação.
Do pedido contraposto.
Embora o réu tenha formulado pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tenho que seu pedido não merece prosperar.
Isso porque, consoante dispõe o art. 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.".
No caso dos autos, restou comprovada a má-fé do réu desde o início, não fazendo jus a qualquer indenização.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, para declarar NULO o contrato juntado ao ID. 131502306.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios de 10%, cuja cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo da demandante o Dr.
Selrahc Medeiros Furtunato (OAB/RN 16.924) (nomeado ao ID. 112344976) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a sua habilitação somente no decorrer do processo, nos termos dos arts. 211 a 215 do Provimento 154.2016-CGJ-RN, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo do demandado a Dra.
Maria Gabriela Isabela Araújo de Medeiros (OAB/RN 19.018) (nomeada ao ID.102899156) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando que atuou durante todo o processo, nos termos dos arts. 211 a 215 do Provimento 154.2016-CGJ-RN, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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27/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800293-96.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE DELMIRO DOS SANTOS Parte ré: LUCIANO FERNANDES SOARES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da juntada de documentos novos aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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11/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:23
Juntada de devolução de mandado
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26/08/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:26
Juntada de devolução de mandado
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12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800293-96.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) partes autora e ré acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 10/09/2024 Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES SOARES em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800293-96.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE DELMIRO DOS SANTOS Polo passivo: LUCIANO FERNANDES SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da lide, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em consonância com o pedido formulado pela parte autora no ID. 118064959.
Assim, INCLUA-SE o feito em pauta, advertindo que as partes e os advogados deverão comparecer com as suas testemunhas, independentemente de intimação.
Havendo necessidade de intimação de testemunha por este Juízo, apresente o rol no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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15/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 22:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/02/2024 19:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800293-96.2023.8.20.5142 AUTOR: JOSE DELMIRO DOS SANTOS REU: LUCIANO FERNANDES SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória, na qual foi nomeada para defender os direitos da parte autora, na qualidade de Advogada Dativa, a Dra.
CÍNTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES, inscrita na OAB/RN nº 17.855.
Ocorre que a causídica atravessou petição nos autos (ID. 109477030), renunciando a nomeação por questões de foro íntimo e requerendo a fixação de honorários advocatícios dativo.
Assim, considerando o trabalho prestado que, em suma, foi ajuizar a presente ação, FIXO os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais).
Ato contínuo, DETERMINO a nomeação de novo defensor dativo, nos termos da Portaria nº 005/VUPJ, para acompanhamento da causa em favor da parte autora.
Aceito o encargo, renove-se a intimação para a parte autora se manifestar acerca dos despachos ID's 108640018 e 110207550, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800293-96.2023.8.20.5142 AUTOR: JOSE DELMIRO DOS SANTOS REU: LUCIANO FERNANDES SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória, na qual foi nomeada para defender os direitos da parte autora, na qualidade de Advogada Dativa, a Dra.
CÍNTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES, inscrita na OAB/RN nº 17.855.
Ocorre que a causídica atravessou petição nos autos (ID. 109477030), renunciando a nomeação por questões de foro íntimo e requerendo a fixação de honorários advocatícios dativo.
Assim, considerando o trabalho prestado que, em suma, foi ajuizar a presente ação, FIXO os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais).
Ato contínuo, DETERMINO a nomeação de novo defensor dativo, nos termos da Portaria nº 005/VUPJ, para acompanhamento da causa em favor da parte autora.
Aceito o encargo, renove-se a intimação para a parte autora se manifestar acerca dos despachos ID's 108640018 e 110207550, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
12/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800293-96.2023.8.20.5142 AUTOR: JOSE DELMIRO DOS SANTOS REU: LUCIANO FERNANDES SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória, na qual foi nomeada para defender os direitos da parte autora, na qualidade de Advogada Dativa, a Dra.
CÍNTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES, inscrita na OAB/RN nº 17.855.
Ocorre que a causídica atravessou petição nos autos (ID. 109477030), renunciando a nomeação por questões de foro íntimo e requerendo a fixação de honorários advocatícios dativo.
Assim, considerando o trabalho prestado que, em suma, foi ajuizar a presente ação, FIXO os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos reais).
Ato contínuo, DETERMINO a nomeação de novo defensor dativo, nos termos da Portaria nº 005/VUPJ, para acompanhamento da causa em favor da parte autora.
Aceito o encargo, renove-se a intimação para a parte autora se manifestar acerca dos despachos ID's 108640018 e 110207550, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:50
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800293-96.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE DELMIRO DOS SANTOS Polo passivo: LUCIANO FERNANDES SOARES DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar a respeito da petição ID. 109624709.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do despacho ID 108640018 -
11/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
14/09/2023 22:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800293-96.2023.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CINTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES registrado(a) civilmente como CINTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES CPF: *93.***.*16-46, JOSE DELMIRO DOS SANTOS CPF: *75.***.*95-87 Réu: LUCIANO FERNANDES SOARES CPF: *61.***.*00-70 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para apresentar contestação. -
25/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. -
05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:32
Audiência conciliação não-realizada para 03/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/07/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. -
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:39
Juntada de requerimento administrativo
-
16/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:38
Audiência conciliação redesignada para 03/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/06/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 29/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
21/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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