TJRN - 0803899-40.2012.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:11
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:02
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:02
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:02
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:02
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:02
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0803899-40.2012.8.20.0124 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: YURI MATHEUS POSSELT ARAÚJO, YAN GABRIEL POSSELT ARAÚJO, SILVANA ANDREA POSSELT ARAUJO INVENTARIADO: ALEX LEANDRO NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de procedimento de Inventário Judicial promovido por YURI MATHEUS POSSELT ARAÚJO, YAN GABRIEL POSSELT ARAÚJO E SILVANA ANDREA POSSELT ARAÚJO, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar os bens deixados em razão do falecimento de ALEX LEANDRO NASCIMENTO ARAÚJO, falecido em 30 de junho de 2012 (ID 44042758).
Narraram na petição vestibular que o falecido era casado, deixou dois filhos e bens, a saber: era casado, deixou dois filhos e bens, a saber (ID 44042752): “1) Um veículo Jipe, da marca Ssangyong de placas NNN – 4264, Chassi KPTSOA1KSBP141799, combustível Diesel, Modelo 2010, Ano de Fabricação 2011; 2) Uma moto Honda, de placas ASK – 9934, Chassi 9C2Jf2500AR008752, combustível Gasolina, Modelo 2010, Fabricação ano 2009; 3) Um revólver calibre 380, da Marca Taurus, nº de série QH 20394, com registro BR Nr 11, de 31/10/2000 do 8º B E CNST” (sic).
Foi concedida a Justiça Gratuita (ID 44042772), determinando que a parte autora albergasse as certidões fazendárias em nome do falecido.
Intimada, a parte autora apresentou os documentos solicitados (ID’s 44042777, 44042779 e 44042782).
Através de despacho (ID 44042789), a Sra.
E SILVANA ANDREA POSSELT ARAÚJO foi nomeada como inventariante.
Após dilações e suspensões concedidas, a inventariante acostou o termo de compromisso assinado (ID 44042845).
A inventariante deixou transcorrer o prazo para apresentação das primeiras declarações (ID 44042860).
Por seu turno, o Ministério Público requereu a intimação dos autores nos endereços fornecidos no ID 44042885, pleito acatado pelo Juízo (ID 44042887).
De acordo com o ofício remetido pela autarquia federal, não há dependentes habilitados na Previdência Social (ID 44042899, 44042902 e 44042904).
Em 29 de julho de 2020, o causídico informou que a cliente retomou o contato (ID 47366792), ao passo que apresentou as primeiras declarações (ID 53912724), reforçando a existência de dois veículos e uma arma de fogo, atualizando, ainda, as certidões fazendárias (ID’s 53913431, 53913432 e 53913434).
Mediante manifestação, a Fazenda Pública Estadual impugnou a Justiça Gratuita outrora concedida (ID 60081134), assim como apresentou a estima fiscal (ID 61889558).
Intimada, a parte autora manifestou sobre o feito (ID 62150944) e apresentou novo plano de partilha, em razão da antiguidade dos veículos (ID 63121813).
Em sede de decisão (ID 66532004), o Juízo acolheu a impugnação, indeferindo a Justiça Gratuita outrora concedida.
A inventariante apresentou o recolhimento de uma parcela das custas processuais (ID 67980651), rogando pela aplicação do instituto do parcelamento judicial.
O Estado do Rio Grande do Norte trouxe aos autos o lançamento do imposto de transmissão (ID 70760772), acompanhado do boleto (ID 72383978).
Apesar de intimada, a inventariante quedou-se inerte (ID 74571993).
Ordenada a intimação pessoal (ID 74657029), os herdeiros juntaram o comprovante de pagamento do ITCMD (ID 75463974).
Através de despacho (ID 81233808), determinada a intimação da inventariante para a promoção do recolhimento das custas remanescentes, tendo a diligência sido cumprida no ID 81993794, conforme atestada na certidão de quitação (ID 83884078).
Realizada a conversão do julgamento em diligência, a fim da parte autora comprovar a entrega da arma de fogo e a titularidade da motocicleta (ID 87702593).
Mediante manifestação (ID 90298017), a inventariante noticiou a que formalizou o retorno do bem móvel, todavia, a Polícia Federal não expediu a certidão pertinente, de modo que “assim que receber o documento formalizando a devolução da arma a Requerente se compromete em realizar a juntada, porém, não restam dúvidas que a entrega à Polícia Federal foi realizada”, assim como albergou extrato do DETRAN/PR, que comprova a baixa da restrição da motocicleta (ID 90299133).
Foi proferido despacho pelo Juiz auxiliar, noticiando a devolução do caderno processual (ID 95438417) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
HOMOLOGAÇÃO É consabido que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade do falecido, ressaltando-se, ainda, que a posse não é inventariável, por não ser registrável e depender de dilação probatória.
Logo, os bens que não forem de propriedade do de cujus devem ser excluídos do acervo partilhável, por necessitarem de regularização do registro.
Observo do esboço de partilha de ID 63121813, que os herdeiros, manifestamente, concordaram com o seu teor.
Nesse viés, sendo as partes maiores e capazes, conforme as certidões de nascimento encartadas no ID 44042770, onde todos entraram em composição quanto à partilha de bens, procedida a análise de conteúdo do feito, previamente verificado por esta Julgadora o vasto arcabouço documental a corporificar os presentes autos, e constatada a existência de prova de propriedade de parte do bem inventariável (ID 44042762 e ID 90299133), bem como das indispensáveis certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal, com arrimo no art. 659 do CPC.
No que concerne aos tributos relativos aos bens do espólio (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos), a quitação está comprovada, conforme documento albergado no ID 75463974.
Em paralelo, constata-se a quitação das custas processuais (ID 83884078).
Com relação à entrega da arma de fogo, ressalto que a inventariante trouxe o protocolo de entrega (ID 90299132) e guia para transitar com o bem até o local da Polícia Federal (ID 90299130).
Pois bem, atenta ao princípio da boa-fé, entendo que não há óbice para a homologação da partilha, contudo, condiciona-se a expedição de formal de partilha a demonstração da certidão de entrega, sob pena de responsabilização da inventariante, sem prejuízo da busca e apreensão do objeto.
II.
DISPOSITIVO De consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem deixado em razão do falecimento de ALEX LEANDRO NASCIMENTO ARAÚJO, contemplando a meeira e os herdeiros com os quinhões nela descrito (ID 63121813), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em decorrência, extingo o feito com resolução de mérito, fulcro art. 487, I, do CPC.
Custas processuais já adimplidas, assim como já foi efetivado o recolhimento do tributo estadual.
Transitada em julgado e comprovada a certidão de entrega da arma de fogo pela inventariante, expeça(m)-se o(s) competente(s) formal(is) de partilha e o(s) alvará(s) necessário(s), arquivando-se os presentes.
Cumpridas todas as determinações, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Diante da superveniência da maioridade dos herdeiros, retire-se o Ministério Público do campo de interessados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 29 de junho de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:44
Homologada a Transação
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27/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:27
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:27
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 07/10/2022 23:59.
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05/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2022 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/05/2022 15:51
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:28
Juntada de custas
-
22/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 03:01
Decorrido prazo de SILVANA ANDREA POSSELT ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 16:09
Desentranhado o documento
-
18/10/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:22
Decorrido prazo de AUTORA em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 05:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 27/04/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 03:11
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 03:44
Decorrido prazo de Danilton César Gomes da Silva em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:28
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 16:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2020 11:42
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2020 05:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 05:06
Expedição de Ofício.
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27/04/2020 04:46
Decorrido prazo de DANILTON CESAR GOMES DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 23:21
Mov. [64] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
15/03/2019 09:55
Mov. [63] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
20/02/2019 09:10
Mov. [62] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
-
20/02/2019 08:02
Mov. [61] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
-
12/02/2019 09:06
Mov. [59] - Juntada de AR: Juntada de AR
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05/02/2019 11:18
Mov. [58] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 05 de fevereiro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914079725TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0803899-40.2012.8.20.0124-005, emitido para Chefe da Agência do INSS - Parnamirim. Usuári
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23/01/2019 07:51
Mov. [57] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 3207716 Página: 01/03
-
22/01/2019 13:48
Mov. [56] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0005/2019 Teor do ato: DESPACHO Como requer o Ministério Público. Desse modo, renove-se a intimação da inventariante pessoalmente, bem como de seus advogados, para que, no prazo d
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21/01/2019 10:30
Mov. [55] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - 25 - VC - Carta de Intimação - Genérica
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21/01/2019 10:15
Mov. [54] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - Ofício INSS_de cujus deixou dependentes
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14/11/2018 07:56
Mov. [53] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Como requer o Ministério Público. Desse modo, renove-se a intimação da inventariante pessoalmente, bem como de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências pendentes, s
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07/08/2018 10:25
Mov. [52] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
07/08/2018 10:22
Mov. [51] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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07/08/2018 08:07
Mov. [50] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.18.70004445-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/08/2018 15:27
-
02/08/2018 09:12
Mov. [49] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/VCri - Vista ao MP - De ordem
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02/08/2018 08:58
Mov. [48] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/certidão NÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, referente à intimação de fl(s).53. Por oportuno, passo ao cumprimento do te
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02/08/2018 08:46
Mov. [47] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
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26/07/2018 08:33
Mov. [46] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 26 de julho de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR884979144TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0803899-40.2012.8.20.0124-004, emitido para
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13/06/2018 07:55
Mov. [45] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 03002806 Página: 01/03
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12/06/2018 13:58
Mov. [44] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0043/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o inventariante, desta feita, pessoalmente, para tomar conhecimento do despacho de fl. 47 e, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as det
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12/06/2018 08:57
Mov. [43] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - 25 - VC - Carta de Intimação - Genérica
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20/04/2018 11:05
Mov. [42] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intime-se o inventariante, desta feita, pessoalmente, para tomar conhecimento do despacho de fl. 47 e, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações deste Juízo, ainda pendentes em tal despach
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20/04/2018 11:02
Mov. [41] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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20/04/2018 11:01
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decurso de Prazo/CIV - Certidão - decurso de prazo
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14/12/2017 07:52
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 02850922 Página: 01/02
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13/12/2017 14:09
Mov. [38] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0096/2017 Teor do ato: DESPACHO Vistos em correição. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, obedecidas as formalidades l
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16/11/2017 13:31
Mov. [37] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Vistos em correição. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, obedecidas as formalidades legais do art. 620, do CPC, oportunidade em que deverá
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10/05/2017 11:00
Mov. [36] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
10/05/2017 10:59
Mov. [35] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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10/10/2016 12:39
Mov. [34] - Juntada de AR: Juntada de AR
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10/10/2016 12:39
Mov. [33] - Documento: Documento
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10/10/2016 09:55
Mov. [32] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 10 de outubro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR581309907TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0803899-40.2012.8.20.0124-002, emitido para Silvana Andrea Posselt Araujo. Usuário: E20165
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27/09/2016 12:07
Mov. [31] - Documento: Documento
-
27/09/2016 09:02
Mov. [30] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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06/09/2016 07:30
Mov. [29] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0192/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 02406292 Página: 01/06
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05/09/2016 11:11
Mov. [28] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0192/2016 Teor do ato: Despacho: Defiro o pedido de fls.36/37, devendo a parte Secretaria judiciária enviar o termo e a parte assinar e reconhecer a firma sob pena de não ser acei
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02/09/2016 10:40
Mov. [26] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - Carta de Intimação_Genérica
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02/09/2016 10:35
Mov. [27] - Expedição de termo: Expedição de termo/CIV - Termo de Compromisso Inventariante
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22/08/2016 02:37
Mov. [25] - Mero expediente: Mero expediente/Despacho: Defiro o pedido de fls.36/37, devendo a parte Secretaria judiciária enviar o termo e a parte assinar e reconhecer a firma sob pena de não ser aceito, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Após,
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20/11/2015 14:23
Mov. [24] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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13/08/2015 08:23
Mov. [23] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70008755-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/08/2015 17:32
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11/08/2015 11:49
Mov. [22] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
-
16/06/2015 13:10
Mov. [21] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2015/004524-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2015 Local: 1ª Vara Cível
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31/03/2015 12:35
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Havendo interesse, deverá a parte, em igual
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25/02/2015 16:49
Mov. [19] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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20/02/2015 12:17
Mov. [18] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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30/10/2014 07:47
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0136/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1864013 Página: 01/04
-
29/10/2014 15:08
Mov. [16] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0136/2014 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pleito de folha 27, em decorrência dilato o prazo por 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 26 de junho de 2014. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza d
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27/06/2014 15:20
Mov. [14] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
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26/06/2014 17:14
Mov. [15] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Defiro o pleito de folha 27, em decorrência dilato o prazo por 10 (dez) dias. Parnamirim/RN, 26 de junho de 2014. Arklenya X. S. S. Pereira Juíza de Direito em Substituição Legal
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20/06/2014 08:25
Mov. [13] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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19/06/2014 06:56
Mov. [12] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70008420-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 18/06/2014 09:43
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09/06/2014 07:45
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 01732450 Página: 01/04
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06/06/2014 13:53
Mov. [10] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0057/2014 Teor do ato: Despacho Nomeio inventariante a requerente SILVANA ANDREA POSSELT ARAUJO, que deverá ser intimada a comparecer à Secretaria Judiciária e prestar compromisso
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30/05/2014 12:06
Mov. [9] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - Carta de Intimação_Genérica
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07/02/2014 10:09
Mov. [8] - Mero expediente: Mero expediente/Despacho Nomeio inventariante a requerente SILVANA ANDREA POSSELT ARAUJO, que deverá ser intimada a comparecer à Secretaria Judiciária e prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 990, parágrafo únic
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07/06/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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07/06/2013 12:00
Mov. [6] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006100-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 06/06/2013 13:00
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05/06/2013 12:00
Mov. [5] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.13.70006023-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 04/06/2013 17:07
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26/02/2013 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/Defiro a justiça gratuita. Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias juntar a certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, sob pena de extinção
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09/01/2013 12:00
Mov. [3] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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19/11/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
16/11/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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