TJRN - 0801732-11.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801732-11.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SONIA MARIA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801732-11.2022.8.20.5100 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) EMBARGADA: SÔNIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12993) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA COMBATIDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DIFERENÇA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA EMENTA E DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO FINAL DO CORPO DO VOTO.
REPARAÇÃO DA EMENTA E DA PARTE FINAL DO CORPO DO VOTO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, a fim de que sanar erro material na ementa e no corpo do voto, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra o Acórdão proferida por esta Segunda Câmara Cível que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu.
Em suas razões (ID. 18526256), o embargante apontou a existência de erro material na Ementa e no Acórdão, os quais não estariam de acordo com o corpo do voto.
Em sede de contrarrazões (ID. 19397770), o embargado pediu a rejeição dos embargos, além da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e a indenização prevista no artigo 81 do mesmo Codex. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com razão a parte embargante, entendo configurado erro material no final do corpo do voto, o qual deverá ser grafado da seguinte maneira.
Onde se lê: “Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo integralmente a sentença.
Inverto os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autora da demanda, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.” Leia-se: “Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo provido, reformando-se a sentença combatida, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da autora da demanda, restando suspensa a cobrança por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.” Da mesma forma, a Ementa do Acórdão deverá constar da seguinte forma: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
FATO INCONTROVERSO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Por fim, seja diante do reconhecimento do erro material ou por vislumbrar a ocorrência de litigância de má-fé, deixo de acolher o pleito formulado em sede de contrarrazões para aplicação das penalidades previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, conheço e acolho os aclaratórios, a fim de que sanar erro material no corpo do voto e na ementa, como já exposto. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
06/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813517-78.2019.8.20.5001
Francicarlos Patricio
Espacial Desenvolvimento Imobiliario Ltd...
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 18:35
Processo nº 0805403-73.2021.8.20.5004
Francinelio Pedro da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Idecio Matias de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0804833-09.2020.8.20.5106
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Heverton Candido de Assis
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 15:41
Processo nº 0805819-41.2021.8.20.5004
Protecao Facil do Brasil
Wildson Vicente Duarte
Advogado: Renata Coelli Alves Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:06
Processo nº 0801496-23.2022.8.20.5112
Ana Maria Lucena Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 16:08